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Regulamento (UE) n.o 56/2012 do Conselho de 23 de janeiro de 2012 que altera o Regulamento (CE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão

Em vigorVersão 2012-01-23desde 2012-01-24
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2012/56@2012-01-23/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
  2. Artigo 1.o
    1. Artigo 19.o-A
    1. Artigo 2.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) Em 25 de outubro de 2010, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 961/2010, que confirma as medidas restritivas tomadas desde 2007 e prevê medidas restritivas adicionais contra o Irão no sentido de dar cumprimento à Resolução 1929 (2010) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como medidas de acompanhamento como solicitado pelo Conselho Europeu na sua Declaração de 17 de junho de 2010.

(2) As referidas medidas restritivas incluem o congelamento dos ativos de determinadas pessoas e entidades.

(3) Em 23 de janeiro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/35/PESC, pela qual acrescentou à lista de pessoas ou entidades em causa instituições financeiras a respeito das quais foram previstas derrogações específicas relativamente ao financiamento do comércio.

(4) Algumas dessas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma ação normativa a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(5) Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (UE) n.o 961/2010 para incorporar as referidas derrogações.

(6) A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (UE) n.o 961/2010, é inserido o seguinte artigo:

Artigo 1.o

Artigo 19.o-A

1. As proibições impostas no artigo 16.o não são aplicáveis:

a) desde que a autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha determinado, caso a caso, que o pagamento não será recebido, direta ou indiretamente, por qualquer outra pessoa ou entidade enumerada nos Anexos VII ou VIII; nem

i) À transferência, efetuada por ou através do Banco Central do Irão, de fundos ou recursos económicos recebidos e congelados após a data da sua designação, nem

ii) À transferência de fundos ou recursos económicos, efetuada por ou através do Banco Central do Irão, caso tal transferência esteja relacionada com um pagamento realizado por uma pessoa ou entidade não enumerada nos Anexos VII ou VIII devido por força de um contrato comercial específico,

b) À transferência, efetuada por ou através do Banco Central do Irão, de fundos ou recursos económicos congelados, com o objetivo de fornecer ativos líquidos a instituições financeiras sob jurisdição dos Estados-Membros, a fim de financiar o comércio, desde que o pagamento tenha sido autorizado pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.

2. As proibições impostas no artigo 16.o não impedem o Banco Tejarat de efetuar pagamentos, durante um período de dois meses a contar da data em que foi designado, a partir de fundos ou de recursos económicos por ele recebidos e congelados após a data da sua designação ou de receber pagamentos após a mesma data, desde que:

a) Esses pagamentos sejam devidos por força de um contrato comercial específico; e

b) A autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha determinado, caso a caso, que tais pagamentos não serão recebidos, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade incluída nas listas do Anexo VII e do Anexo VIII.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2012. Pelo Conselho A Presidente C. Ashton

Versões

  1. 2012-01-23