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Regulamento (UE) n.o 583/2012 da Comissão de 2 de julho de 2012 que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de polissorbatos (E 432-436) no leite de coco (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2012-07-02desde 2012-07-23
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2012/583@2012-07-02/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares, nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 30.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2) Essa lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares.

(3) Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido.

(4) Foi apresentado, e colocado à disposição dos Estados-Membros, um pedido de autorização da utilização de monooleato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 80, E 433) como emulsionante no leite de coco.

(5) O leite de coco, que é uma preparação de frutas constituída pela camada interna por baixo da casca de coco juntamente com água e obtida por homogeneização, não pode permanecer sob a forma de emulsão sem recurso a um emulsionante. O monooleato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 80, E 433) e os polissorbatos (E 432-436) em geral têm sido aprovados como os emulsionantes mais eficazes utilizados para este fim em países terceiros.

(6) O Comité Científico da Alimentação Humana atribuiu, no seu parecer de 8 de julho de 1983, ao grupo dos polissorbatos (E 432-436) uma dose diária admissível (DDA) de 10 mg/kg/dia. O Relatório da Comissão relativo à ingestão de aditivos alimentares no âmbito do regime alimentar na União Europeia concluiu que os polissorbatos (E 432-436) são suscetíveis de necessitar de uma avaliação da ingestão mais realista com base nos níveis de utilização reais dos aditivos alimentares. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Autoridade) deverá realizar aquela avaliação da ingestão durante a reavaliação dos polissorbatos (E 432-436) até ao final de 2016, tal como previsto pelo Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão. Até essa data, apenas deverão ser examinados contribuintes insignificantes para a ingestão total daquelas substâncias, a fim de determinar a potencial extensão da sua utilização. A ingestão prevista de polissorbatos (E 432-436) através da sua utilização no leite de coco, tal como avaliada com base nos dados relativos à distribuição total no mercado de leite de coco apresentados pelo requerente, continua muito abaixo da DDA, pelo que não conduzirá a uma exposição adicional significativa. O leite de coco não é um produto de grande consumo, sendo principalmente utilizado na preparação de alimentação asiática e de sobremesas. A ingestão avaliada é negligenciável e muito inferior a 1 % da DDA, não sendo considerado como um contribuinte significativo. Assim, considera-se que aquela extensão específica de utilização não levanta preocupações de segurança.

(7) Nos termos do disposto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, exceto se a atualização em causa não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização da utilização de polissorbatos (E 432-436) como emulsionantes no leite de coco constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade.

(8) No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, os polissorbatos (E 432-436) são autorizados como um grupo, visto que pertencem ao mesmo grupo químico de substâncias definidas como misturas de ésteres parciais de sorbitol e dos respetivos mono e dianidridos com ácidos gordos. Por conseguinte, importa autorizar a utilização de todos os polissorbatos (E 432-436) no leite de coco e não apenas a utilização do aditivo alimentar monooleato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 80, E 433).

(9) Em conformidade com as disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares, o anexo II, que estabelece a lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e condições de utilização, é aplicável a partir de 1 de junho de 2013. A fim de autorizar a utilização de polissorbatos (E 432-436) no leite de coco antes dessa data, é necessário especificar uma data de aplicação anterior para esse aditivo alimentar.

(10) O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(11) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2012. Pela Comissão O Presidente José Manuel Barroso

ANNEX

ANEXO

No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é aditada, na categoria de géneros alimentícios 04.2.4.1 Preparações de frutas e produtos hortícolas, exceto compotas, após a entrada relativa ao E 405, a seguinte entrada: E 432-436 Polissorbatos 500 (1) Apenas leite de coco Período de aplicação: Desde 23 de julho de 2012

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  1. 2012-07-02