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Regulamento de Execução (UE) n.o 696/2012 da Comissão de 25 de julho de 2012 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

Em vigorVersão 2012-07-25desde 2012-08-20
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2012/696@2012-07-25/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1) A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2) O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3) Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4) É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2012. Pela Comissão Em nome do Presidente, Algirdas Šemeta Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO

Descrição das mercadorias Classificação (código NC) Fundamentos (1) (2) (3) Palmilhas constituídas por uma secção arqueada flexível em aço e por uma parte almofadada intermutável de vários materiais. As palmilhas são adaptadas de acordo com a planta do pé e o peso corporal do utilizador. As palmilhas são concebidas para reduzir a pressão exercida sobre os pés e em todo o corpo. O sistema de três pontos de apoio da palmilha foi concebido para suportar, mover e reforçar os ligamentos, os tendões e os músculos. Permite amortecer impactos, distribuir o peso do corpo uniformemente por todo o pé, podendo compensar os efeitos adversos do pé chato. A parte almofadada massaja o pé. Ver imagem. 64069050 A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 6406, 640690 e 64069050. As palmilhas não são concebidas para corrigir afeções ortopédicas, já que não são especialmente adaptadas a qualquer deficiência que procuram corrigir, mas antes a melhorar o conforto do pé e do corpo e a compensar os efeitos adversos de problemas existentes (ver Nota 6 do Capítulo 90). A classificação na posição 9021 como artigos e aparelhos ortopédicos está, portanto, excluída. As palmilhas devem, por conseguinte, ser classificadas no código NC 64069050, como palmilhas amovíveis.

Versões

  1. 2012-07-25