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Decisão da Comissão de 23 de novembro de 2012 relativa à não-inclusão da bifentrina, para produtos do tipo 18, nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado [notificada com o número C(2012) 8442] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2012/728/UE)

Em vigorVersão 2012-11-23desde 2012-11-26
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2012/728@2012-11-23/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar com vista a sua possível inclusão nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE. A referida lista inclui a bifentrina.

(2) Em conformidade com o estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a bifentrina foi avaliada, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 18 – inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes – conforme definido no anexo V da referida diretiva.

(3) A França foi designada Estado-Membro relator e apresentou à Comissão o relatório da autoridade competente em 2 de novembro de 2009, juntamente com uma recomendação ao abrigo do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4) O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas em 25 de maio de 2012.

(5) A avaliação demonstrou não ser de prever que os produtos biocidas com bifentrina utilizados como inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE. Os cenários avaliados na avaliação de risco ambiental revelaram um risco inaceitável para o meio aquático. Não se justifica, por conseguinte, incluir a bifentrina nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE para fins de utilização em produtos do tipo 18.

(6) Por motivos de segurança jurídica, deve ser fixada a data a partir da qual os produtos biocidas do tipo 18 com bifentrina deixam de poder ser colocados no mercado, tendo em conta, concomitantemente, os efeitos inaceitáveis desses produtos e as expectativas legítimas dos fabricantes dos mesmos.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A bifentrina (N.o CAS 82657-04-3) não é incluída nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE para produtos do tipo 18.

Artigo 2.o

Para efeitos do disposto no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, os produtos biocidas do tipo 18 que contenham bifentrina (N.o CAS 82657-04-3) deixam de poder ser colocados no mercado a partir de 1 de maio de 2013.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2012. Pela Comissão Janez Potočnik Membro da Comissão

Versões

  1. 2012-11-23