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Regulamento (UE) n.o 875/2012 da Comissão de 25 de setembro de 2012 que inicia um inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China através de importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia, e que torna obrigatório o registo destas importações

Em vigorVersão 2012-09-25desde 2012-09-27
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2012/875@2012-09-25/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
    4. Artigo 4.o

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não-membros da Comunidade Europeia (regulamento de base), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Consultivo, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, e com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base,

Considerando o seguinte: PEDIDO

(1) A Comissão Europeia (Comissão) recebeu um pedido nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base para inquirir sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China através de importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia, e para tornar obrigatório o registo destas importações.

(2) O pedido foi apresentado em 14 de agosto de 2012 pela Associação Europeia de Fabricantes de Bicicletas (EBMA), em nome de Cycles – Montagem e Comércio de Bicicletas, Lda., SC. EUROSPORT DHS S.A. e MAXCOM Ltd e três produtores de bicicletas da União.

PRODUTO

(3) O produto objeto da eventual evasão são as bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos) sem motor, atualmente classificados nos códigos NC 87120030 e ex87120070 (código TARIC 8712007090) e originários da República Popular da China (produto em causa).

(4) O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, mas expedido da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia, independentemente de ser ou não declarado originário da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia, atualmente classificado nos mesmos códigos NC que o produto em causa (produto objeto de inquérito).

MEDIDAS EM VIGOR

(5) As medidas atualmente em vigor e que podem eventualmente estar a ser objeto de evasão são as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, das medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (CE) n.o 1524/2000 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005 do Conselho.

JUSTIFICAÇÃO

(6) O pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas anti-dumping sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China estão a ser evadidas através de transbordo via Indonésia, Malásia, Sri Lanka e Tunísia e através de operações de montagem de certas partes de bicicletas provenientes da República Popular da China, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base, através da Indonésia, do Sri Lanka e da Tunísia.

(7) Os elementos de prova prima facie apresentados são os seguintes:

(8) O pedido revela que, na sequência do aumento do direito anti-dumping sobre o produto em causa instituído pelo Regulamento CE) n.o 1095/2005 do Conselho, ocorreram alterações significativas dos fluxos comerciais das exportações da República Popular da China, da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia para a União, sem fundamento suficiente ou justificação que não seja a instituição do direito.

(9) Essas alterações resultam aparentemente do transbordo das bicicletas originárias da República Popular da China via Indonésia, Malásia, Sri Lanka e Tunísia para a União e através de operações de montagem na Indonésia, no Sri Lanka e na Tunísia.

(10) Além disso, o pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que os efeitos corretores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estão a ser neutralizados em termos de quantidade e de preço. As importações de volumes significativos do produto objeto de inquérito parecem ter substituído as importações do produto em causa. Além disso, há elementos de prova suficientes de que as importações do produto objeto de inquérito se realizam a preços muito inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu às medidas em vigor.

(11) Por último, o pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que os preços do produto objeto do inquérito estão a ser objeto de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto em causa.

(12) Se, para além das operações de transbordo e montagem, forem detetadas durante o inquérito outras práticas de evasão via Indonésia, Malásia, Sri Lanka e Tunísia, nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, essas práticas podem também ser abrangidas pelo inquérito.

PROCEDIMENTO

(13) À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base e para tornar obrigatório o registo das importações do produto objeto de inquérito, independentemente de este ser ou não declarado originário da Indonésia, Malásia, Sri Lanka e Tunísia, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

Questionários

(14) A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores conhecidos e às associações conhecidas de produtores-exportadores da Indonésia, Malásia, Sri Lanka e Tunísia, aos produtores-exportadores conhecidos e às associações conhecidas de produtores-exportadores da República Popular da China, aos importadores conhecidos e às associações conhecidas de importadores da União e às autoridades da República Popular da China, da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria da União.

(15) Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão imediatamente, o mais tardar antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o do presente regulamento, e solicitar um questionário dentro do prazo fixado no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento, uma vez que o prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento se aplica a todas as partes interessadas.

(16) A Comissão notificará as autoridades da República Popular da China, da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia do início do inquérito.

Recolha de informações e realização de audições

(17) Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecerem elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

Isenção de registo das importações ou da aplicação das medidas

(18) Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito podem ficar isentas do registo ou da aplicação das medidas sempre que a importação não constitua uma evasão.

(19) Uma vez que a eventual evasão ocorre fora da União, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, aos produtores de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos) sem motor da Indonésia, Malásia, Sri Lanka e Tunísia, que possam demonstrar que não estão coligados com nenhum produtor sujeito às medidas e relativamente aos quais se tenha estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão, na aceção do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base. Os produtores que pretendam obter uma isenção devem apresentar um pedido devidamente fundamentado por elementos de prova no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 3, do presente regulamento.

REGISTO

(20) Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito devem ficar sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado um montante adequado de direitos anti-dumping, a partir da data de imposição do registo das importações em causa expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia.

PRAZOS

(21) No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:

as partes interessadas se possam dar a conhecer à Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito e responder ao questionário ou facultar quaisquer outras informações a ter em conta durante o inquérito,

os produtores da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia possam solicitar a dispensa do registo das importações ou a isenção das medidas,

as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

(22) Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer nos prazos indicados no artigo 3.o do presente regulamento.

NÃO-COLABORAÇÃO

(23) Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(24) Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não são tidas em conta e podem ser utilizados os dados disponíveis.

(25) Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

(26) Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(27) Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.

CONSELHEIRO AUDITOR

(28) As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

(29) Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos.

(30) Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, é iniciado um inquérito para determinar se as importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos) sem motor, expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas como originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia, atualmente classificadas nos códigos NC ex87123000 e ex87120070 (códigos TARIC 8712003010 e 8712007091), estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho.

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, para tomarem as medidas adequadas no sentido de registar as importações na União identificadas no artigo 1.o do presente regulamento. O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão pode, por regulamento, instruir as autoridades aduaneiras para que cessem de registar as importações na União de produtos fabricados por produtores que tenham requerido uma isenção do registo e em relação aos quais se tenha determinado que cumprem as condições necessárias à concessão da isenção.

Artigo 3.o

1. Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de 15 dias a contar da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

2. Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito, enviar as respostas ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

3. Os produtores da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia que solicitarem a isenção do registo das importações ou das medidas devem apresentar um pedido, devidamente apoiado em elementos de prova, no mesmo prazo de 37 dias.

4. As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

5. Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados em formato eletrónico (as observações não confidenciais, por correio eletrónico, as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar o seu nome, endereço, correio eletrónico e números de telefone e de fax. No entanto, quaisquer procurações e certificados assinados, ou quaisquer atualizações dos mesmos que acompanhem as respostas ao questionário devem ser apresentados em papel, ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato eletrónico, deve informar desse facto imediatamente a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página Web pertinente no sítio da Direção-Geral do Comércio na Web: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção Divulgação restrita e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não-confidencial, com a menção Para consulta pelas partes interessadas. Endereço da Comissão para o envio de correspondência: Comissão Europeia Direção-Geral do Comércio Direção H N105 08/20 1049 Bruxelles/Brussel BELGIQUE/BELGIË Fax +32 22985353 Endereço eletrónico: TRADE-R563-BICYCLES-CIRC@ec.europa.eu

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2012. Pela Comissão O Presidente José Manuel Barroso

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  1. 2012-09-25