Regulamento de Execução (UE) n.o 892/2012 da Comissão de 27 de setembro de 2012 que fixa os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar para a campanha de 2012/2013
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2012/892@2012-09-27/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), nomeadamente o artigo 143.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar prevê que os preços CIF de importação do açúcar branco e do açúcar bruto para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto II e ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 sejam considerados preços representativos.
(2) Na fixação dos preços representativos devem ser tidas em conta todas as informações referidas no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, salvo nos casos previstos no artigo 24.o do mesmo regulamento.
(3) Aquando do ajustamento dos preços que não digam respeito à qualidade-tipo, devem ser aplicadas às propostas consideradas, no caso do açúcar branco, as bonificações ou reduções referidas no artigo 26.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 951/2006. Em relação ao açúcar bruto, deve ser aplicado o método dos coeficientes corretores definido na alínea b) do mesmo número.
(4) Sempre que exista uma diferença entre o preço de desencadeamento do produto em causa e o preço representativo, devem ser fixados direitos de importação adicionais, nas condições previstas no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.
(5) Há que fixar os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos em causa, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.
(6) A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação.
(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São fixados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2012. Pela Comissão Em nome do Presidente, José Manuel Silva Rodríguez Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANNEX
ANEXO Preços representativos e direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e dos produtos do código NC 17029095, aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2012
(em EUR) Código NC Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa 17011210 35,54 0,49 17011290 35,54 3,95 17011310 35,54 0,62 17011390 35,54 4,24 17011410 35,54 0,62 17011490 35,54 4,24 17019100 44,46 4,13 17019910 44,46 1,00 17019990 44,46 1,00 17029095 0,44 0,25