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Regulamento de Execução (UE) n.o 1063/2013 da Comissão de 30 de outubro de 2013 que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário no que se refere à utilização do sistema de equivalência no setor do açúcar

Em vigorVersão 2013-10-30desde 2013-11-20
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2013/1063@2013-10-30/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o 3.
    2. Artigo 2.o

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, nomeadamente o artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1) O ponto 3 do anexo 74 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão permite a utilização do sistema de equivalência entre o açúcar de cana em bruto (código NC 17011190) e o açúcar de beterraba em bruto (código NC 17011290), sob condição de serem obtidos produtos compensadores do código NC 17019910 (açúcares brancos).

(2) No entanto, o ponto 3 do anexo 74 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 não pode ser corretamente aplicado porque não existe um mercado para o açúcar de beterraba em bruto na União.

(3) Deve ser encontrada uma solução que garanta a segurança jurídica no setor do açúcar no contexto da utilização de mercadorias equivalentes.

(4) O açúcar branco é geralmente obtido a partir de beterraba sacarina num processo contínuo. O açúcar de beterraba em bruto não é produzido como um produto distinto durante esse processo e, por conseguinte, não pode ser comercializado. Por esta razão, é conveniente permitir a utilização de beterraba sacarina em vez de açúcar de beterraba em bruto como mercadoria equivalente.

(5) O rendimento do açúcar de cana em bruto deve ser calculado em conformidade com o anexo IV, parte B, ponto III.3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, uma vez que este é um método de cálculo específico no setor do açúcar.

(6) As referências aos códigos da nomenclatura combinada (NC) no ponto 3 do anexo 74 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 devem ser atualizadas tendo em conta as alterações na NC.

(7) O ponto 3 do anexo 74 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o 3.

No anexo 74 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação: Açúcar É autorizado o recurso à compensação pelo equivalente entre o açúcar de cana em bruto de países terceiros (códigos NC 17011390 e/ou 17011490) e a beterraba sacarina (código NC 12129180) sob condição de serem obtidos produtos compensadores do código NC 17019910 (açúcares brancos). A quantidade equivalente de açúcar de cana em bruto da qualidade-tipo tal como definida no anexo IV, parte B, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho deve ser calculada multiplicando a quantidade de açúcar branco pelo coeficiente 1,0869565. A quantidade equivalente de açúcar de cana em bruto que não seja da qualidade-tipo deve ser calculada multiplicando a quantidade de açúcar branco por um coeficiente que se obtém dividindo 100 pelo rendimento do açúcar de cana em bruto. O rendimento do açúcar de cana em bruto deve ser calculado conforme estabelecido no anexo IV, parte B, ponto III.3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2013. Pela Comissão O Presidente José Manuel Barroso

Versões

  1. 2013-10-30