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Decisão 2013/109/PESC do Conselho de 28 de fevereiro de 2013 que altera a Decisão 2012/739/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

Em vigorVersão 2013-02-28desde 2013-03-01
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2013/109@2013-02-28/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
  2. Artigo 1.o
  3. 2)
    1. Artigo 31.o
    1. Artigo 2.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 29 de novembro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/739/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria.

(2) À luz da revisão da Decisão 2012/739/PESC, o Conselho decidiu que as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 1 de junho de 2013.

(3) Além disso, é necessário alterar as medidas relativas ao embargo de armamento a fim de permitir a entrega de equipamento militar não letal destinado à proteção de civis ou à Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias, aceite pela União como representante legítima do povo sírio, bem como para permitir que lhe sejam entregues veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram proteção balística, e ainda para que lhe seja facultada assistência técnica destinada à proteção de civis.

(4) É necessária nova ação da União para dar execução a determinadas medidas.

(5) Por conseguinte, a Decisão 2012/739/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2012/739/PESC é alterada do seguinte modo:

1) O artigo 3.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a) As alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

b) À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento militar não letal ou de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, ou para a proteção de civis, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas (ONU) e da União Europeia, ou destinado a ser utilizado em operações da União Europeia e da ONU no domínio da gestão de crises, ou pela Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias, destinado à proteção de civis;

c) À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram proteção balística e exclusivamente destinados à proteção do pessoal da União Europeia e dos seus Estados-Membros na Síria, ou à Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias, destinados à proteção de civis;;

b) É aditada a seguinte alínea:

f) À prestação de assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços à Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias, destinados à proteção de civis,.

2) O artigo 31.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 1.o

2)

Artigo 31.o

A presente decisão é aplicável até 1 de junho de 2013. Fica sujeita a revisão permanente. É prorrogada ou alterada, consoante o necessário, se o Conselho considerar que não se cumpriram os seus objetivos..

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de fevereiro de 2013. Pelo Conselho A Presidente J. Burton

Versões

  1. 2013-02-28