Gelex

Regulamento de Execução (UE) n.o 1172/2013 da Comissão de 18 de novembro de 2013 que aprova uma alteração menor ao Caderno de Especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Kiwi de l’Adour (IGP)]

Em vigorVersão 2013-11-18desde 2013-12-10
Classificação B

mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.

Perguntar ao Gelex sobre esta lei

Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2013/1172@2013-11-18/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração ao Caderno de Especificações da Indicação Geográfica Protegida Kiwi de l’Adour, registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 419/2009 da Comissão.

(2) O pedido visa alterar o Caderno de Especificações para especificar o modo de fertilização da plântula. A alteração não implica modificação da Ficha-Resumo publicada.

(3) A Comissão examinou a alteração em causa e concluiu que é justificada. Como a alteração é menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão pode aprová-la sem recorrer ao procedimento previsto nos artigos 50.o a 52.o do referido regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Caderno de Especificações da Indicação Geográfica Protegida Kiwi de l’Adour é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2013. Pela Comissão Em nome do Presidente, Dacian Cioloș Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO

É aprovada a seguinte alteração ao Caderno de Especificações da Indicação Geográfica Protegida Kiwi de l’Adour:

Método de obtenção

Onde se lê A quantidade de azoto fornecida às plantas (sob a forma de adubo solúvel) não deve exceder 6 kg por tonelada de frutos produzidos, ou seja, uma quantidade por hectare limitada a 200 unidades de azoto e, no casos dos pomares excecionais anteriormente referidos, a 250 unidades de azoto, deve ler-se A quantidade de azoto fornecida às plantas (sob a forma de adubo solúvel) não deve exceder 70 unidades de azoto por hectare e por ano (necessária ao desenvolvimento das plantas), mais 4 unidades por tonelada de frutos produzidos por hectare e por ano, limitada a 250 unidades de azoto por hectare e por ano. A alteração incide no modo de fertilização da plântula do Kiwi de l’Adour, em função das necessidades da planta e das do fruto. De modo a aumentar a flexibilidade do operador, no sentido de garantir a fertilização da planta e, nomeadamente, em função das condições climáticas, a alteração introduzida tem em maior consideração o fracionamento das intervenções. Referência da publicação do Caderno de Especificações consolidado: http://agriculture.gouv.fr/IMG/pdf/20130206_cdc_kiwideladour_bo_cle8134b7.pdf

Versões

  1. 2013-11-18