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Regulamento (UE) n.o 127/2013 da Comissão de 13 de fevereiro de 2013 que altera os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento

Em vigorVersão 2013-02-13desde 2013-03-06
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2013/127@2013-02-13/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO I PAÍSES ELEGÍVEIS NOS TERMOS DO ARTIGO 1.o, N.o 1
  4. América Latina 1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.13.14.15.16.17.18.
  5. Ásia 19.20.21.22.23.24.25.26.27.28.29.30.31.32.33.34.35.36.37.
  6. Ásia Central 38.39.40.41.42.
  7. Médio Oriente 43.44.45.
  8. África do Sul 46.
  9. ANEXO II LISTA DA OCDE/CAD RELATIVA AOS BENEFICIÁRIOS DA AJUDA PÚBLICA AO DESENVOLVIMENTO Produz efeitos para os relatórios referentes aos fluxos de 2011, 2012 e 2013

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 estabelece uma lista dos países elegíveis com base na lista dos beneficiários da ajuda do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE/CAD), que deve ser alterada pela Comissão em conformidade com as revisões periódicas da lista de beneficiários da ajuda do OCDE/CAD.

(2) Para efeitos de definição de pessoas elegíveis para participar na adjudicação de contratos ou na concessão de subvenções, o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 estabelece a lista dos beneficiários da ajuda da OCDE/CAD, que deverá ser publicada e atualizada em conformidade com as mesmas revisões.

(3) No seguimento de uma revisão da lista dos beneficiários da ajuda da OCDE/CAD, a Comissão deve alterar o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 e informar desse facto o Conselho e o Parlamento Europeu. A Comissão deve também atualizar e publicar o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 e informar desse facto o Conselho e o Parlamento Europeu.

(4) É, pois, conveniente retirar Omã da lista de beneficiários da ajuda nos termos do n.o 1 do artigo 1.o, que figura no anexo I, e atualizar o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 em conformidade.

(5) O Parlamento Europeu e o Conselho serão informados,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1905/2006 é alterado do seguinte modo:

1) O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

2) O anexo II é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2013. Pela Comissão O Presidente José Manuel Barroso

ANNEX

ANEXO I PAÍSES ELEGÍVEIS NOS TERMOS DO ARTIGO 1.o, N.o 1

América Latina 1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.13.14.15.16.17.18.

Argentina Bolívia Brasil Chile Colômbia Costa Rica Cuba Equador Salvador Guatemala Honduras México Nicarágua Panamá Paraguai Peru Uruguai Venezuela

Ásia 19.20.21.22.23.24.25.26.27.28.29.30.31.32.33.34.35.36.37.

Afeganistão Bangladeche Butão Camboja China Índia Indonésia República Popular Democrática da Coreia Laos Malásia Maldivas Mongólia Mianmar Nepal Paquistão Filipinas Sri Lanca Tailândia Vietname

Ásia Central 38.39.40.41.42.

Cazaquistão República do Quirguizistão Tajiquistão Turquemenistão Usbequistão

Médio Oriente 43.44.45.

Irão Iraque Iémen

África do Sul 46.

África do Sul

ANEXO II LISTA DA OCDE/CAD RELATIVA AOS BENEFICIÁRIOS DA AJUDA PÚBLICA AO DESENVOLVIMENTO Produz efeitos para os relatórios referentes aos fluxos de 2011, 2012 e 2013

Países Menos Avançados Outros países de baixo rendimento (RNB per capita < 1005 USD em 2010) Países e territórios de rendimento médio inferior (RNB per capita entre 1006 USD e 3975 USD em 2010) Países e territórios de rendimento médio superior (RNB per capita entre 3976 USD e 12275 USD em 2007) Afeganistão Quénia Arménia Albânia Angola Coreia, República Popular Democrática da Belize Argélia Bangladeche República Quirguiz Bolívia Anguila Benim Sudão do Sul Camarões Antígua e Barbuda Butão Tajiquistão Cabo Verde Argentina Burquina Faso Zimbabué República do Congo Azerbaijão Burundi Costa do Marfim Bielorrússia Camboja Egito Bósnia-Herzegovina República Centro-Africana Salvador Botsuana Chade Fiji Brasil Comores Geórgia Chile Congo (Rep. Dem.) Gana China Jibuti Guatemala Colômbia Guiné Equatorial Guiana Ilhas Cook Eritreia Honduras Costa Rica Etiópia Índia Cuba Gâmbia Indonésia Domínica Guiné Iraque República Dominicana Guiné-Bissau Kosovo Equador Haiti Ilhas Marshall Antiga República jugoslava da Macedónia Quiribáti Estados Federados da Micronésia Gabão Laos Moldávia Granada Lesoto Mongólia Irão Libéria Marrocos Jamaica Madagáscar Nicarágua Jordânia Maláui Nigéria Cazaquistão Mali Paquistão Líbano Mauritânia Papua-Nova Guiné Líbia Moçambique Paraguai Malásia Mianmar Filipinas Maldivas Nepal Sri Lanca Maurícia Níger Suazilândia México Ruanda Síria Montenegro Samoa Toquelau Monserrate São Tomé e Príncipe Tonga Namíbia Senegal Turquemenistão Nauru Serra Leoa Ucrânia Niuê Ilhas Salomão Usbequistão Palau Somália Vietname Panamá Sudão Cisjordânia e Faixa de Gaza Peru Tanzânia Sérvia Timor-Leste Seicheles Togo África do Sul Tuvalu Santa Helena Uganda São Cristóvão e Neves Vanuatu Santa Lúcia Iémen São Vicente e Granadinas Zâmbia Suriname Tailândia Tunísia Turquia Uruguai Venezuela Wallis e Futuna

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