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Regulamento de Execução (UE) n.o 1341/2013 da Comissão de 13 de dezembro de 2013 que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em novembro de 2013 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001

Em vigorVersão 2013-12-13desde 2013-12-14
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2013/1341@2013-12-13/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO
  4. Anexo I, parte A

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação, nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados de importação apresentados entre 20 e 30 de novembro de 2013 no âmbito de determinados contingentes pautais referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão incidem em quantidades superiores às disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando os coeficientes de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação de produtos dos contingentes pautais referidos nas partes A, F, H, I, J e K do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, apresentados no período compreendido entre 20 e 30 de novembro de 2013, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas afetadas dos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013. Pela Comissão Em nome do Presidente, Jerzy Plewa Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

ANNEX

ANEXO

Anexo I, parte A

— Significa que não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado. Número do contingente pautal Coeficiente de atribuição 09.4590 — 09.4599 100 % 09.4591 — 09.4592 — 09.4593 — 09.4594 — 09.4595 3,495052 % 09.4596 100 %

parte F Produtos originários da Suíça

Número do contingente pautal Coeficiente de atribuição 09.4155 100 %

parte H Produtos originários da Noruega

Número do contingente pautal Coeficiente de atribuição 09.4179 100 %

parte I Produtos originários da Islândia

Número do contingente pautal Coeficiente de atribuição 09.4205 100 % 09.4206 100 %

parte J Produtos originários da República da Moldávia

— Significa que não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado. Número do contingente pautal Coeficiente de atribuição 09.4210 —

parte K Produtos originários da Nova Zelândia

Número do contingente pautal Coeficiente de atribuição 09.4514 100 % 09.4515 100 %

Versões

  1. 2013-12-13