Regulamento (Euratom) n.o 1369/2013 do Conselho de 13 de dezembro de 2013 relativo ao apoio da União ao programa de assistência ao desmantelamento nuclear na Lituânia, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1990/2006 do Conselho
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2013/1369@2013-12-13/pt
Índice
- Preâmbulo
- Artigo 1.o Objeto
- Artigo 2.o Objetivos
- Artigo 3.o Orçamento
- Artigo 4.o Condições ex ante
- Artigo 5.o Modalidades de execução
- Artigo 6.o Programas de trabalho anuais
- Artigo 7.o Procedimentos de execução pormenorizados
- Artigo 8.o Proteção dos interesses financeiros da União
- Artigo 9.o Avaliação intercalar
- Artigo 10.o Avaliação final
- Artigo 11.o Comité
- Artigo 12.o Disposições transitórias
- Artigo 13.o Revogação
- Artigo 14.o Entrada em vigor
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Ato de Adesão de 2003, nomeadamente o artigo 56.o e o Protocolo n.o 4,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) Em conformidade com o Protocolo n.o 4 relativo à central nuclear de Ignalina, na Lituânia, anexo ao Ato de Adesão de 2003 («Protocolo n.o 4), que reconhecia em 2004 a disponibilidade da União para prestar assistência adicional adequada aos esforços da Lituânia para desmantelar a central nuclear de Ignalina e salientava esta manifestação de solidariedade, a Lituânia comprometeu-se a encerrar a unidade 1 da central nuclear de Ignalina antes de 2005 e a unidade 2 desta central até 31 de dezembro de 2009, o mais tardar, bem como a proceder ao posterior desmantelamento dessas unidades. Em conformidade com as suas obrigações, a Lituânia encerrou ambas as unidades em questão dentro dos respetivos prazos.
(2) Em conformidade com as obrigações decorrentes do Tratado de Adesão e com o apoio da assistência da União, a Lituânia encerrou a central nuclear de Ignalina e realizou progressos significativos para o seu desmantelamento. São necessários trabalhos suplementares para prosseguir os progressos alcançados nas atuais operações de descontaminação, desmontagem, gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, e para alcançar um estado irreversível no processo de desmantelamento em conformidade com o plano de desmantelamento, assegurando ao mesmo tempo a aplicação das normas de segurança mais elevadas. Com base nas estimativas disponíveis, a conclusão dos trabalhos de desmantelamento irá exigir substanciais recursos financeiros suplementares.
(3) Reconhecendo que o encerramento prematuro e o consequente desmantelamento da central nuclear de Ignalina, equipada com duas unidades de reatores de 1500 MW do tipo RBMK herdados da União Soviética não tem precedente e representa para a Lituânia um encargo financeiro excecional, desproporcionado em relação à dimensão e à capacidade económica do país, o Protocolo n.o 4 declara que a assistência da União ao abrigo do programa de Ignalina será prosseguida sem interrupções e prorrogada para além de 2006, pelo período das próximas perspetivas financeiras.
(4) A União assumiu o compromisso de ajudar a Lituânia a fazer face ao encargo financeiro excecional decorrente do processo de desmantelamento. Desde o período de pré-adesão, a Lituânia recebeu um apoio financeiro substancial da União, nomeadamente no âmbito do programa de Ignalina estabelecido para o período de 2007-2013. O apoio financeiro da União ao abrigo desse programa termina em 2013.
(5) Reconhecendo o compromisso assumido pela União nos termos do Protocolo n.o 4 e na sequência do pedido de financiamento suplementar formulado pela Bulgária, pela Lituânia e pela Eslováquia, foi constituída uma reserva na proposta da Comissão relativa ao próximo quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020: Um orçamento para a Europa 2020, no montante de 700 milhões de EUR provenientes do orçamento geral da União para a segurança nuclear e o desmantelamento. Este orçamento prevê a afetação de 500 milhões de EUR a preços de 2011 – isto é, cerca de 553 milhões de EUR a preços correntes – a um novo programa de apoio suplementar ao desmantelamento das unidades 1 e 2 da central nuclear de Bohunice V1 e das unidades 1 e 2 da central nuclear de Ignalina, e das unidades 1 a 4 da central nuclear de Kozloduy, para o período de 2014 a 2020.
(6) O montante das dotações afetadas aos programas de Kozloduy, Ignalina e Bohunice, bem como o período de programação e a repartição dos fundos entre esses programas podem ser reapreciados com base nos resultados dos relatórios de avaliação intercalar e final.
(7) O apoio no âmbito do presente regulamento deverá assegurar a continuidade do desmantelamento e centrar-se em medidas destinadas a alcançar um estado irreversível no processo de desmantelamento, assegurando ao mesmo tempo a aplicação das regras de segurança mais elevadas, já que tais medidas trazem o maior valor acrescentado da União, embora a responsabilidade final pela segurança nuclear caiba ao Estado-Membro em questão. O presente regulamento não prejudica os resultados de futuros procedimentos em matéria de auxílios estatais que possam ser adotados em conformidade com os artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
(8) O presente regulamento não prejudicam os direitos e obrigações do Estado-Membro em causa, decorrentes do Tratado de Adesão, em especial do Protocolo n.o 4.
(9) O desmantelamento das centrais nucleares abrangidas pelo presente regulamento deverá ser efetuado recorrendo às melhores competências técnicas disponíveis e tendo em devida conta a natureza e as especificações tecnológicas das unidades a encerrar, a fim de assegurar a maior eficácia possível, tomando assim em consideração as melhores práticas internacionais.
(10) As atividades abrangidas pelo presente regulamento e as operações por elas apoiadas deverão respeitar a legislação da União e nacional em vigor. O desmantelamento da central nuclear abrangida pelo presente regulamento deverá ser efetuado em conformidade com a legislação sobre segurança nuclear, especialmente com a Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, gestão dos resíduos, especialmente a Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho e sobre o ambiente, especialmente a Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
(11) As atividades abrangidas pelo presente regulamento e as operações por elas apoiadas deverão basear-se num plano de desmantelamento atualizado que contemple as atividades de desmantelamento, o calendário e custos correspondentes e os recursos humanos necessários. Os custos deverão ser estabelecidos de acordo com as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de estimativa dos custos de desmantelamento, como por exemplo a estrutura internacional de cálculo dos custos de desmantelamento publicada conjuntamente pela Agência para a Energia Nuclear, pela Agência Internacional da Energia Atómica e pela Comissão.
(12) Deverá assegurado pela Comissão um controlo efetivo da evolução do processo de desmantelamento a fim de assegurar ao financiamento atribuído no âmbito do presente regulamento o mais elevado valor acrescentado da União, embora a responsabilidade final pelo desmantelamento caiba aos Estados-Membros implicados. Tal controlo inclui a medição efetiva do desempenho e a avaliação de medidas corretivas durante o programa de Ignalina.
(13) Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas ao longo do ciclo de despesa, incluindo a prevenção, deteção e investigação de irregularidades, a recuperação dos fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se adequado, sanções.
(14) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, em especial, as disposições relativas a recursos financeiros adequados para a continuação do desmantelamento em condições de segurança, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à escala e aos efeitos da ação a realizar, ser mais bem alcançados a nível a União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esses objetivos.
(15) Certas medidas ao abrigo do programa de Ignalina poderão exigir um elevado nível de financiamento por parte da União, o que poderá, em casos excecionais devidamente fundamentados, ascender à totalidade do montante do financiamento. No entanto, deverão ser envidados todos os esforços para, por um lado, prosseguir a prática do cofinanciamento estabelecida no âmbito da assistência de pré-adesão e do apoio concedido no período de 2007-2013 no que se refere às atividades de desmantelamento levadas a cabo pela Lituânia e, por outro, atrair outras fontes de cofinanciamento, se for caso disso.
(16) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser delegadas na Comissão competências de execução no que respeita à adoção de programas de trabalho anuais e de procedimentos pormenorizados de execução. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(17) O Regulamento (CE) n.o 1990/2006 do Conselho, deverá ser revogado.
(18) Foram tidos devidamente em conta o Relatório Especial do Tribunal de Contas n.o 16/2011 relativo à assistência financeira da UE ao desmantelamento de centrais nucleares na Bulgária, na Lituânia e na Eslováquia, as respetivas recomendações e a resposta da Comissão,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o Objeto
O presente regulamento estabelece um programa para a aplicação do apoio financeiro da União a medidas ligadas ao desmantelamento das unidades 1 e 2 da central nuclear de Ignalina, na Lituânia (o programa Ignalina).
Artigo 2.o Objetivos
1. O objetivo geral do programa Ignalina é prestar assistência ao Estado-Membro em causa para que alcance um estado irreversível no processo de desmantelamento das unidades 1 e 2 da central nuclear de Ignalina, em conformidade com o respetivo plano de desmantelamento, mantendo o mais elevado nível de segurança.
2. Durante o período de financiamento, os principais objetivos específicos do programa de Ignalina são:
a) Descarregamento do combustível do núcleo do reator da unidade 2 e das piscinas de combustível das unidades 1 e 2 na instalação de armazenamento de combustível irradiado seco, a medir pelo número de conjuntos de combustíveis descarregados;
b) Manutenção segura das unidades do reator, a medir pelo número de incidentes registados;
c) Obras de desmontagem na sala das turbinas e noutros edifícios auxiliares e gestão segura dos resíduos de desmantelamento em conformidade com um plano pormenorizado de gestão dos resíduos, a medir pelo tipo e número de sistemas auxiliares desmontados e pela quantidade e tipo de resíduos acondicionados de forma segura.
3. O programa de Ignalina pode igualmente incluir medidas destinadas a manter um elevado nível de segurança nas unidades nucleares em fase de desmantelamento, nomeadamente no que se refere ao apoio ao pessoal das centrais nucleares.
Artigo 3.o Orçamento
1. O enquadramento financeiro para a execução do programa de Ignalina, para o período de 2014 a 2020, ascende a 229629000 EUR a preços correntes. O presente regulamento não prejudica de forma alguma os compromissos financeiros assumidos ao abrigo dos futuros quadros financeiros plurianuais.
2. A Comissão examina o desempenho do programa e avalia os progressos do programa de Ignalina tendo em conta as principais etapas e as datas-limite referidas no artigo 7.o, até ao fim de 2017, no âmbito da avaliação intercalar referida no artigo 9.o. Com base nos resultados dessa avaliação, o montante das dotações afetadas ao programa de Ignalina, bem como o período de programação e a repartição dos fundos entre o programa de Ignalina e os programas de Kozloduy e Bohunice, tal como definidos no Regulamento (Euratom) n.o 1368/2013 do Conselho, podem ser revistos a fim de ter em conta os progressos registados na execução dos programas e de assegurar que a programação e a afetação dos recursos assentem nas necessidades reais de pagamento e na capacidade de absorção.
3. A dotação financeira do programa de Ignalina pode também cobrir despesas relativas a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação que sejam necessárias à gestão desse programa e à consecução dos seus objetivos. Podem ser cobertas, nomeadamente, as despesas relativas a estudos, reuniões de peritos, ações de informação e de comunicação, incluindo a comunicação das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionados com os objetivos gerais do presente regulamento, as despesas ligadas às redes informáticas de tratamento e intercâmbio da informação, juntamente com todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa incorridas pela Comissão para a gestão do programa de Ignalina. A dotação financeira para o programa de Ignalina pode ainda cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre esse programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1990/2006.
Artigo 4.o Condições ex ante
1. Até 1 de janeiro de 2014, a Lituânia toma as medidas adequadas para satisfazer as seguintes condições ex ante:
a) Cumprimento do acervo do Tratado Euratom no domínio da segurança nuclear, em especial no que se refere à transposição para o direito nacional da Diretiva 2009/71/Euratom e da Diretiva de 2011/70/Euratom;
b) Estabelecimento, num quadro nacional, de um plano de financiamento que identifique a totalidade dos custos e as fontes de financiamento que se prevê serem necessárias para a conclusão, em condições de segurança, do desmantelamento das unidades do reator nuclear, incluindo a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, nos termos do presente regulamento;
c) Apresentação à Comissão de um plano de desmantelamento pormenorizado e revisto, que discrimine as atividades de desmantelamento, incluindo o calendário e a estrutura de custos correspondente, com base numa norma internacionalmente reconhecida para a estimativa dos custos de desmantelamento.
2. O mais tardar até ao momento da autorização orçamental em 2014, a Lituânia fornece à Comissão as informações necessárias sobre o cumprimento das condições ex ante referidas no n.o 1.
3. A Comissão avalia as informações referidas no n.o 2 aquando da elaboração do programa de trabalho anual de 2014, tal como referido no artigo 6.o, n.o 1. No caso de a Comissão ter formulado um parecer fundamentado sobre a existência de uma infração, nos termos do artigo 258.o do TFUE, por não cumprimento da condição ex ante 1 a) ou se as condições ex ante 1 b) ou 1 c) não estiverem preenchidas de forma satisfatória, a decisão relativa à suspensão da totalidade ou de parte da assistência financeira da União é tomada pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2. Tal decisão deve ser repercutida na adoção do programa de trabalho anual de 2014. O montante da assistência suspensa é definido em função dos critérios estabelecidos nos atos de execução a que se refere o artigo 7.o.
Artigo 5.o Modalidades de execução
1. O programa de Ignalina é executado através de uma ou várias das modalidades previstas pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente subvenções e contratos públicos.
2. A Comissão pode confiar a execução da assistência financeira da União ao abrigo do programa de Ignalina aos organismos estabelecidos no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
Artigo 6.o Programas de trabalho anuais
1. No início de cada ano, a Comissão adota, mediante atos de execução, um programa de trabalho anual para o programa de Ignalina especificando os objetivos, resultados esperados, indicadores de desempenho conexos e calendário para a utilização dos fundos no âmbito de cada dotação financeira anual, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.
2. No final de cada ano, a Comissão elabora um relatório intercalar sobre a execução dos trabalhos realizados nos anos anteriores. Esse relatório intercalar é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho e serve de base para a adoção do próximo programa de trabalho anual.
Artigo 7.o Procedimentos de execução pormenorizados
Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão adota, mediante atos de execução, procedimentos de execução pormenorizados para o período de duração do programa de Ignalina, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2. Os referidos atos de execução definem igualmente com mais pormenor os objetivos do programa de Ignalina, os resultados esperados, os marcos, as metas e as datas, bem como os correspondentes indicadores de desempenho. Devem incluir o plano de desmantelamento pormenorizado e revisto a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), que serve de base para o acompanhamento dos progressos e da obtenção em tempo útil dos resultados esperados.
Artigo 8.o Proteção dos interesses financeiros da União
1. A Comissão toma as medidas adequadas para garantir que, quando forem executadas as ações financiadas a título do presente regulamento, os interesses financeiros da União sejam protegidos, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, através de controlos eficazes e, caso sejam detetadas irregularidades, da recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se adequado, através de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
2. A Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar controlos e inspeções no local aos operadores económicos envolvidos direta ou indiretamente nesse financiamento da União, de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (UE ,Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, tendo em vista determinar se houve fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita que afete os interesses financeiros da União no que respeita a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a financiamento pela União.
3. Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, assim como as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da aplicação do presente regulamento habilitam expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a conduzirem as auditorias, os controlos no local e as inspeções a que se referem esses números, de acordo com as respetivas competências.
Artigo 9.o Avaliação intercalar
1. Até 31 de dezembro de 2017, é elaborado pela Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, um relatório de avaliação intercalar sobre o cumprimento dos objetivos de todas as medidas relativas ao programa de Ignalina, tanto em termos de resultados como de impactos, a eficiência da utilização dos recursos e o seu valor acrescentado da União, tendo em vista a adoção de uma decisão de alteração ou de suspensão das medidas. A avaliação tem ainda em conta a possibilidade de alterar os objetivos específicos e os procedimentos de execução pormenorizados descritos no artigo 2.o, n.o 2, e no artigo 7.o, respetivamente.
2. A avaliação intercalar tem em conta os progressos realizados face aos indicadores de desempenho referidos no artigo 2.o, n.o 2.
3. A Comissão comunica as conclusões da avaliação a que se refere o n.o 1 ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 10.o Avaliação final
1. A Comissão efetua, em estreita cooperação com os Estados-Membros, uma avaliação ex-post da eficácia e eficiência do programa de Ignalina, bem como da eficácia das medidas financiadas em termos de impactos, utilização dos recursos e valor acrescentado da União.
2. A avaliação final tem em conta os progressos realizados face aos indicadores de desempenho referidos no artigo 2.o, n.o 2.
3. A Comissão comunica as conclusões da avaliação referida no n.o 2 ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 11.o Comité
1. A Comissão é assistida por um comité. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se faça referência ao presente numero, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (EU) n.o 182/2011. Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para a formulação do parecer, o presidente assim o decidir, ou a maioria simples dos membros assim o requerer.
Artigo 12.o Disposições transitórias
O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, dos projetos em causa até à sua conclusão, ou de um apoio financeiro concedido pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1990/2006, ou em qualquer outra legislação aplicável a esse apoio em 31 de dezembro de 2013, que continuam a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão.
Artigo 13.o Revogação
É revogado o Regulamento (CE) n.o 1990/2006, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.
Artigo 14.o Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013. Pelo Conselho O Presidente V. Mazuronis