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Regulamento de Execução (UE) n.o 136/2013 da Comissão de 18 de fevereiro de 2013 que exclui, para 2013, as subdivisões CIEM 27 e 28.2 de determinadas limitações do esforço de pesca, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais

Em vigorVersão 2013-02-18desde 2013-01-01
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2013/136@2013-02-18/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 779/97, nomeadamente o artigo 29.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1098/2007 estabelece disposições relativas à fixação de limitações do esforço de pesca das unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico.

(2) Com base no Regulamento (CE) n.o 1098/2007, o Regulamento (UE) n.o 1088/2012 do Conselho, de 20 de novembro de 2012, que fixa, para 2013, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico estabeleceu, no anexo II, limitações do esforço de pesca para 2013 no mar Báltico.

(3) Em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1098/2007, a Comissão pode excluir as subdivisões CIEM 27 e 28.2 do âmbito de aplicação de determinadas limitações do esforço de pesca se as capturas de bacalhau efetuadas durante o último período objeto de relatório forem inferiores a um determinado limiar.

(4) Tendo em conta os relatórios apresentados pelos Estados-Membros e o parecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas, em 2013, as subdivisões CIEM 27 e 28.2 devem ser excluídas do âmbito de aplicação das referidas limitações do esforço de pesca.

(5) O Regulamento (UE) n.o 1088/2012 aplicar-se-á a partir de 1 de janeiro de 2013. A fim de garantir a coerência com esse regulamento, o presente regulamento deve aplicar-se, igualmente, a partir daquela data.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em 2013, o disposto no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1098/2007 não se aplica às subdivisões CIEM 27 e 28.2.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2013. Pela Comissão O Presidente José Manuel Barroso

Versões

  1. 2013-02-18