Decisão de Execução da Comissão de 15 de março de 2013 que autoriza a utilização, até ao fim da sua vida produtiva, de bovinos de risco em Espanha, após a confirmação oficial da presença de EEB [notificada com o número C(2013) 1473] (Apenas faz fé o texto em língua espanhola) (2013/137/UE)
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2013/137@2013-03-15/pt
Índice
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. O artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desse regulamento prevê a aplicação de medidas de erradicação sempre que se confirme oficialmente a presença de uma EET. Essas medidas consistem, em especial, no abate e na destruição completa dos animais e dos produtos de origem animal que foram considerados de risco (bovinos de risco) devido a uma ligação epidemiológica com os animais afetados.
(2) A Espanha apresentou à Comissão um pedido de decisão que autorize a utilização de bovinos de risco até ao fim da sua vida produtiva, em derrogação ao disposto no artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 999/2001.
(3) As medidas de controlo apresentadas pela Espanha preveem a restrição rigorosa da circulação de bovinos e a sua rastreabilidade, de forma a não comprometer o atual nível de proteção da saúde humana e animal.
(4) Com base numa avaliação dos riscos favorável, a Espanha deve, por conseguinte, ser autorizada a utilizar bovinos de risco até ao fim da sua vida produtiva, desde que sejam respeitadas certas condições.
(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Em derrogação ao disposto no artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 999/2001, a Espanha pode utilizar os bovinos referidos no anexo VII, ponto 1, alínea a), segundo e terceiro travessões, desse regulamento, até ao fim da sua vida produtiva, nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
2. A Espanha deve assegurar que os bovinos referidos no n.o 1:
a) São permanentemente passíveis de rastreabilidade na base de dados informática prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho;
b) Só são transportados da sua exploração sob supervisão oficial e para efeitos de destruição;
c) Não são expedidos para outros Estados-Membros ou exportados para países terceiros.
3. A Espanha deve efetuar controlos regulares para verificar a correta aplicação da presente decisão.
Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.
Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2013. Pela Comissão Tonio Borg Membro da Comissão