Regulamento de Execução (UE) n.o 218/2013 da Comissão de 8 de março de 2013 que aprova uma alteração não menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Cabrito Transmontano (DOP)]
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2013/218@2013-03-08/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos sistemas de qualidade aplicáveis aos produtos agrícolas e aos géneros alimentícios, nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2.
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 entrou em vigor em 3 de janvier de 2013, tendo revogado e substituído o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.
(2) Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado por Portugal, de aprovação de uma alteração ao caderno de especificações da denominação de origem protegida Cabrito Transmontano, registada pelo Regulamento (CE) n.o 1263/1996 da Comissão.
(3) Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 510/2006, no Jornal Oficial da União Europeia. Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do referido regulamento, a alteração deve ser aprovada,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A modificação do caderno de especificações publicado no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento, é aprovada.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2013. Pela Comissão Em nome do Presidente, Dacian Cioloș Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.1. Carnes (e miudezas) frescas
Classe 1.1. PORTUGAL
Cabrito Transmontano (DOP)