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Regulamento de Execução (UE) n.o 218/2013 da Comissão de 8 de março de 2013 que aprova uma alteração não menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Cabrito Transmontano (DOP)]

Em vigorVersão 2013-03-08desde 2013-04-02
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2013/218@2013-03-08/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO
  4. Classe 1.1. PORTUGAL

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos sistemas de qualidade aplicáveis aos produtos agrícolas e aos géneros alimentícios, nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2.

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 entrou em vigor em 3 de janvier de 2013, tendo revogado e substituído o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.

(2) Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado por Portugal, de aprovação de uma alteração ao caderno de especificações da denominação de origem protegida Cabrito Transmontano, registada pelo Regulamento (CE) n.o 1263/1996 da Comissão.

(3) Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 510/2006, no Jornal Oficial da União Europeia. Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do referido regulamento, a alteração deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A modificação do caderno de especificações publicado no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento, é aprovada.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2013. Pela Comissão Em nome do Presidente, Dacian Cioloș Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.1. Carnes (e miudezas) frescas

Classe 1.1. PORTUGAL

Cabrito Transmontano (DOP)

Versões

  1. 2013-03-08