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Diretiva 2013/22/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio dos transportes, devido à adesão da República da Croácia

Em vigorVersão 2013-05-13desde 2013-07-01
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Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
    4. Artigo 4.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO
  4. PARTE A 1.2.3.4.5. TRANSPORTE RODOVIÁRIO
  5. —
  6. a)
  7. b)
  8. c)
  9. PARTE B 1.2. TRANSPORTE POR VIA NAVEGÁVEL INTERIOR
  10. a)
  11. República da Croácia
  12. b)
  13. c)
  14. pt_2 Croácia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade como o artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão.

(2) A Ata Final da Conferência que elaborou e adotou o Tratado de Adesão da Croácia refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá–las antes da adesão, completando–as e atualizando–as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União.

(3) As Diretivas 91/672/CEE, 92/106/CEE, 1999/37/CE, 1999/62/CE, 2003/59/CE, 2006/87/CE e 2006/126/CE deverão, por conseguinte, ser alteradas,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

As Diretivas 91/672/CEE, 92/106/CEE, 1999/37/CE, 1999/62/CE, 2003/59/CE, 2006/87/CE e 2006/126/CE são alteradas em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados–Membros adotam e publicam, até à data de adesão da Croácia à União, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados–Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados–Membros aplicam as referidas disposições a partir da data de adesão da Croácia à União. Quando os Estados–Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados–Membros.

2. Os Estados–Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados–Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013. Pelo Conselho O Presidente S. Coveney

ANNEX

ANEXO

PARTE A 1.2.3.4.5. TRANSPORTE RODOVIÁRIO

Na lista do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/106/CEE, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada: A Diretiva 1999/37/CE é alterada do seguinte modo: Na lista do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 1999/62/CE, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada: O anexo II, ponto 2, da Diretiva 2003/59/CE é alterado do seguinte modo: O anexo I, ponto 3, da Diretiva 2006/126/CE é alterado do seguinte modo:

1. TRANSPORTE RODOVIÁRIO

—

Croácia: godišnja naknada za uporabu javnih cesta koja se plaća pri registraciji motornih i priključnih vozila;.

1.2. TRANSPORTE RODOVIÁRIO

a)

O anexo I passa a ter a seguinte redação:

i)

Na lista do ponto II.4, segundo travessão, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada: HR Croácia,

ii)

Na lista do ponto III.1.A, alínea b), após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada: HR Croácia;

b)

O anexo II passa a ter a seguinte redação:

i)

Na lista do ponto II.4, segundo travessão, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada: HR Croácia,

ii)

Na lista do ponto III.1.A, alínea b), após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada: HR Croácia.

1.2.3. TRANSPORTE RODOVIÁRIO

—

Croácia: godišnja naknada za uporabu javnih cesta koja se plaća pri registraciji motornih i priključnih vozila,.

1.2.3.4. TRANSPORTE RODOVIÁRIO

a)

No parágrafo que começa por A face 1 contém:, alínea c), na lista, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada: HR Croácia;

b)

No parágrafo que começa por A face 1 contém:, alínea e), na lista, após a entrada cárta cáilíochta tiomána, é inserida a seguinte entrada: kvalifikacijska kartica vozača;

c)

No parágrafo que começa por A face 2 contém, na alínea b), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: No caso de um Estado-Membro desejar formular estas inscrições numa língua nacional que não seja o alemão, o búlgaro, o checo, o croata, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno ou o sueco, elabora uma versão bilingue da carta, recorrendo a uma das línguas acima referidas, sem prejuízo das outras disposições do presente anexo..

1.2.3.4.5. TRANSPORTE RODOVIÁRIO

a)

No parágrafo que começa por A página 1 contém:, alínea c), na lista, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada: HR Croácia;

b)

No parágrafo que começa por A página 1 contém:, alínea e), na lista, após a entrada Ceadúas Tiomána, é inserida a seguinte entrada: Vozačka dozvola;

c)

No parágrafo que começa por A página 2 contém:, alínea b), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: Se um Estado-Membro pretender fazer essas inscrições numa língua nacional que não seja o alemão, o búlgaro, o checo, o croata, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno ou o sueco, deverá elaborar uma versão bilingue da carta, utilizando uma destas línguas, sem prejuízo das demais disposições do presente anexo..

PARTE B 1.2. TRANSPORTE POR VIA NAVEGÁVEL INTERIOR

No anexo I da Diretiva 91/672/CEE, à rubrica GRUPO B é aditada a seguinte entrada: República da Croácia: A Diretiva 2006/87/CE é alterada do seguinte modo:

Svjedodžba o stručnoj osposobljenosti/Befähigungszeugnis Zapovjednik – vrsta A/Schiffsführer – Klasse A (Certificado de habilitações profissionais – certificado de condução de embarcações A)

Svjedodžba o stručnoj osposobljenosti/Befähigungszeugnis Zapovjednik – vrsta B/Schiffsführer – Klasse B (Certificado de habilitações profissionais – certificado de condução de embarcações B) (em conformidade com a decisão relativa aos títulos e às habilitações profissionais dos barqueiros, Jornal Oficial n.o 73/09)..

a)

O anexo I passa a ter a seguinte redação:

i)

No capítulo 2, zona 3, após a entrada relativa à República Francesa, é inserida a seguinte entrada:

República da Croácia

Danúbio: entre o kmf 1295 + 500 e o kmf 1433 Dráva: entre o kmf 0 e o kmf 198 + 600 Sava: entre o kmf 211 e o kmf 594 Kupa: entre o kmf 0 e o kmf 5 + 900 Una: entre o kmf 0 e o kmf 15,

ii)

No capítulo 3, zona 4, após a entrada relativa à República Francesa, é inserida a seguinte entrada:

República da Croácia

Todas as outras vias navegáveis que não constem da zona 3;

b)

No anexo II, apêndice VI, parte IV, ponto 1, secção 1, na lista, após a entrada relativa à Irlanda, é inserida a seguinte entrada: 25 Croácia;

c)

O anexo IX passa a ter a seguinte redação:

i)

Na parte I, artigo 7.o, n.o 2, na lista, após a entrada relativa à Irlanda, é inserida a seguinte entrada: 25 Croácia,

ii)

Na parte II, artigo 1.06, n.o 2, na lista, após a entrada relativa à Irlanda, é inserida a seguinte entrada: 25 Croácia;

iii)

A parte V passa a ter a seguinte redação:

No ponto 1, o quadro é substituído pelo seguinte: País Designação Endereço Número de telefone Endereço de correio eletrónico Bélgica Bulgária Dinamarca Alemanha Estónia Finlândia França Grécia Itália Irlanda Croácia Letónia Lituânia Luxemburgo Malta Países Baixos Áustria Polónia Portugal Roménia Suécia Suíça Espanha Eslovénia República Checa Hungria Reino Unido Chipre Do be deleted Se não for indicada uma autoridade, é porque não foi especificada uma autoridade competente para o país em causa.,

No ponto 4, após a entrada relativa à Irlanda, é inserida a seguinte entrada:

pt_2 Croácia

Número do item Designação Endereço Número de telefone Endereço de correio eletrónico Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa..

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