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Regulamento de Execução (UE) n.o 234/2013 da Comissão de 15 de março de 2013 que fixa, para a campanha de pesca de 2013, os preços UE de venda dos produtos da pesca constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

Em vigorVersão 2013-03-15desde 2013-01-01
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2013/234@2013-03-15/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO Preços de venda e coeficientes de conversão ——a)b)a)——b)————

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura, nomeadamente o artigo 25.o, n.os 1 e 6,

Considerando o seguinte:

(1) Em relação a cada um dos produtos constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000, deve ser fixado um preço UE de venda antes do início da campanha de pesca, num nível pelo menos igual a 70 % e não superior a 90 % do preço de orientação.

(2) Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2013 foram fixados, para o conjunto dos produtos considerados, pelo Regulamento (UE) n.o 1242/2012 do Conselho.

(3) Os preços no mercado variam consideravelmente consoante as espécies e as formas de apresentação comercial dos produtos, designadamente no respeitante às lulas e à pescada.

(4) Para determinar o nível que desencadeia a medida de intervenção referida no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é, pois, conveniente fixar coeficientes de conversão para as várias espécies e formas de apresentação dos produtos congelados desembarcados na UE.

(5) A fim de não dificultar o funcionamento do sistema de intervenção em 2013, o presente regulamento deve aplicar-se retroativamente com efeitos desde 1 de janeiro de 2013.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços UE de venda fixados em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 104/2000, aplicáveis na campanha de pesca de 2013 aos produtos constantes do anexo II desse regulamento, assim como as apresentações e os coeficientes de conversão a que se referem, constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2013. Pela Comissão O Presidente José Manuel Barroso

ANNEX

ANEXO Preços de venda e coeficientes de conversão ——a)b)a)——b)————

Formas de apresentação comercial: inteiro, não limpo produto não submetido a qualquer tratamento limpo produto que foi pelo menos eviscerado tubo corpo de lula que foi, pelo menos, eviscerado e descabeçado Espécie Apresentação Coeficiente de conversão Nível de intervenção Preço de venda (EUR/tonelada) Alabote-negro (Reinhardtius hippoglossoides) Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça 1,0 0,85 1678 Pescadas (Merluccius spp.) Inteiras ou evisceradas, com ou sem cabeça 1,0 0,85 1080 Filetes individuais com pele 1,0 0,85 1286 sem pele 1,1 0,85 1415 Douradas-do-mar (Dentex dentex e Pagellus spp.) Inteiras ou evisceradas, com ou sem cabeça 1,0 0,85 1242 Espadarte (Xiphias gladius) Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça 1,0 0,85 3483 Camarões Penaeidae Congelados Parapenaeus longirostris 1,0 0,85 3460 Outros Penaeidae 1,0 0,85 6641 Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma e Sepiola rondeletti) Congelados 1,0 0,85 1702 Lulas (Loligo spp.) Loligo patagonica Inteiras, não limpas 1,00 0,85 1023 Limpas 1,20 0,85 1227 Loligo vulgaris Inteiras, não limpas 2,50 0,85 2556 Limpas 2,90 0,85 2965 Polvos (Octopus spp.) Congelados 1,00 0,85 1949 Illex argentinus Inteiro, não limpo 1,00 0,80 709 Tubo 1,70 0,80 1205

Versões

  1. 2013-03-15