Regulamento (UE) n.o 318/2013 da Comissão de 8 de abril de 2013 que adota o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2016 a 2018, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2013/318@2013-04-08/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 577/98, é necessário especificar os elementos do programa dos módulos ad hoc que abrangem os anos 2016 a 2018.
(2) A Estratégia Europa 2020 e a sua iniciativa emblemática Juventude em Movimento exortam à disponibilização de mais informações sobre a situação dos jovens no mercado de trabalho. A Comunicação da Comissão de 2011 intitulada Iniciativa Oportunidades para a Juventude insta a uma atuação a nível europeu em vários domínios prioritários ligados à obtenção do primeiro emprego.
(3) Com base na Comunicação relativa a um Small Business Act, a Comunicação da Comissão de 2012 intitulada Uma recuperação geradora de emprego, que faz parte do Pacote do Emprego, incentiva à criação de postos de trabalho especificamente através da promoção e do apoio ao trabalho por conta própria.
(4) A estratégia para a igualdade entre homens e mulheres, que abrange o período de 2010-2015, inclui medidas de conciliação da vida profissional com a vida familiar como meios para alcançar a igualdade em matéria de independência económica para homens e mulheres.
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É adotado o programa dos módulos ad hoc relativos ao inquérito por amostragem às forças de trabalho, abrangendo os anos 2016 a 2018, conforme disposto no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 8 de abril de 2013. Pela Comissão O Presidente José Manuel Barroso
ANNEX
ANEXO INQUÉRITO ÀS FORÇAS DE TRABALHO Programa plurianual de módulos ad hoc
1. JOVENS NO MERCADO DE TRABALHO Lista de variáveis a definir antes de dezembro de 2014. Período de referência 2016. Os Estados-Membros podem apresentar dados para as 52 semanas ou para o segundo trimestre do ano. Estados-Membros e regiões abrangidos Todos. Amostra a amostra do módulo ad hoc deve cumprir os requisitos do anexo I, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 377/2008 da Comissão, ou seja, a amostra utilizada para recolher dados sobre os módulos ad hoc deve também fornecer informação relativa às variáveis estruturais. Transmissão dos resultados antes de 31 de março de 2017.
2. TRABALHADORES POR CONTA PRÓPRIA Lista de variáveis a definir antes de dezembro de 2015. Período de referência 2017. Os Estados-Membros podem apresentar dados para as 52 semanas ou para o segundo trimestre do ano. Estados-Membros e regiões abrangidos Todos. Amostra a amostra do módulo ad hoc deve cumprir os requisitos do anexo I, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 377/2008, ou seja, a amostra utilizada para recolher dados sobre os módulos ad hoc deve também fornecer informação relativa às variáveis estruturais. Transmissão dos resultados antes de 31 de março de 2018.
3. CONCILIAÇÃO DA VIDA FAMILIAR COM A VIDA PROFISSIONAL Lista de variáveis a definir antes de dezembro de 2016. Período de referência 2018. Os Estados-Membros podem apresentar dados para as 52 semanas ou para o segundo trimestre do ano. Estados-Membros e regiões abrangidos Todos. Amostra a amostra do módulo ad hoc deve cumprir os requisitos do anexo I, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 377/2008, ou seja, a amostra utilizada para recolher dados sobre os módulos ad hoc deve também fornecer informação relativa às variáveis estruturais. Transmissão dos resultados antes de 31 de março de 2019.