Decisão de Execução da Comissão de 28 de junho de 2013 que aprova o plano apresentado pela Croácia para a aprovação de estabelecimentos para efeitos de comércio intra-União de aves de capoeira e de ovos para incubação nos termos da Diretiva 2009/158/CE do Conselho [notificada com o número C(2013) 3988] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2013/346/UE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2013/346@2013-06-28/pt
Índice
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2009/158/CE prevê que os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um plano que especifique as medidas nacionais que tencionam aplicar para assegurar o respeito das normas definidas no anexo II da mesma diretiva, tendo em vista a aprovação dos estabelecimentos para o comércio intra-União dessas mercadorias.
(2) Na perspetiva da sua adesão à União Europeia em 1 de julho de 2013, a Croácia apresentou à Comissão o seu plano em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2009/158/CE. Esse plano, tal como alterado na sequência das sugestões feitas pela Comissão no quadro da sua análise, preenche os critérios estabelecidos na Diretiva 2009/158/CE e permite alcançar os objetivos da referida diretiva, mediante a sua implementação efetiva e atualização regular por parte da Croácia. Por conseguinte, deve ser aprovado.
(3) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado o plano previsto no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2009/158/CE, apresentado pela Croácia à Comissão em 19 de abril de 2013, que especifica as medidas nacionais a aplicar para assegurar o respeito das normas definidas no anexo II da referida diretiva, tendo em vista a aprovação dos estabelecimentos para o comércio intra-União de aves de capoeira e ovos para incubação.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2013. Pela Comissão Tonio Borg Membro da Comissão