Regulamento de Execução (UE) n.o 385/2013 da Comissão de 22 de abril de 2013 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2013/385@2013-04-22/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2) O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3) Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.
(4) É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2013. Pela Comissão Em nome do Presidente, Algirdas Šemeta Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO
Descrição das mercadorias Classificação (Código NC) Fundamentos (1) (2) (3) Produto composto por 25 toalhetes feitos de falsos tecidos com uma dimensão de aproximadamente 15 cm × 20 cm, acondicionados para venda a retalho numa embalagem de plástico. Entre outros ingredientes, os toalhetes estão impregnados de água, óleo de soja, óleo de amêndoas doces (Prunus dulcis), álcool cetílico, goma de alfarroba, perfume, citronelol, geraniol, glicerina, EDTA tetrassódico e anfodiacetato de coco dissódico. De acordo com as indicações fornecidas, o produto é utilizado para desmaquilhar, tonificar e purificar peles normais e mistas. 330499 A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 da Secção VI, pela Nota 4 do Capítulo 33 e pelo descritivo dos códigos NC 3304 e 33049900. O agente tensioativo (anfodiacetato de coco dissódico) contido no produto não confere ao produto a sua característica essencial, uma vez que apenas tem a função de emulsionante. Consequentemente, está excluída a classificação na posição 3401 (ver também Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 3401, exclusão c)). Não se aplica a Nota 4 do Capítulo 33, dado que a característica essencial do produto lhe é dada pela sua função de cuidar da pele. Também está excluída, portanto, uma classificação na posição 3307. Sendo o produto utilizado para a desmaquilhar, tonificar e purificar a pele, trata-se de uma preparação para os cuidados da pele (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado à posição 3304). Por conseguinte, o produto deve ser classificado na posição 3304, como preparação para cuidados da pele.