Decisão do Conselho de 15 de julho de 2013 que prorroga o período de aplicação das medidas apropriadas no que respeita à República da Guiné previstas na Decisão 2011/465/UE e que altera a referida decisão (2013/386/UE)
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2013/386@2013-07-15/pt
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000, tal como alterado pela última vez em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (Acordo de Parceria ACP-UE), nomeadamente o artigo 96.o,
Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adotar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE, nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) A Decisão 2011/465/UE do Conselho estabelece as medidas apropriadas relativamente à República da Guiné (a seguir designada Guiné) nos termos do artigo 96.o, n.o 2, alínea c), do Acordo de Parceria ACP-UE.
(2) A referida decisão, prorrogada e alterada pela Decisão 2012/404/EU do Conselho, condiciona o reatamento da cooperação com a Guiné à satisfação de dois compromissos, a saber, a elaboração e adoção pelas autoridades competentes de um cronograma pormenorizado para a realização de eleições legislativas até ao final de 2012, e a realização de eleições legislativas livres e transparentes.
(3) Depois de o Presidente da Comissão Eleitoral Nacional Independente da Guiné ter transmitido o calendário eleitoral tendo em vista a realização das eleições em 12 de maio de 2013, o Conselho considerou que o primeiro compromisso tinha sido cumprido.
(4) O prazo de vigência da Decisão 2011/465/UE, tal como prorrogada e alterada pela Decisão 2012/404/UE, termina em 19 de julho de 2013.
(5) Por decreto presidencial de 13 de abril de 2013, a data das eleições legislativas foi fixada para 30 de junho de 2013. O prazo legal para a publicação dos resultados finais das eleições pelo Supremo Tribunal da Guiné é posterior a 19 de julho de 2013.
(6) Por conseguinte, é necessário prorrogar o período de aplicação das medidas apropriadas estabelecidas pela Decisão 2011/465/UE por um período de 12 meses. É igualmente necessário adiar para o final de outubro de 2013 o termo do prazo nela previsto para a realização das eleições legislativas na Guiné,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 3.o da Decisão 2011/465/UE, a data 19 de julho de 2013 é substituída pela data 19 de julho de 2014.
Artigo 2.o
O termo do prazo para a concretização do compromisso da Guiné de realizar eleições legislativas livres e transparentes, que figura nas medidas apropriadas especificadas no anexo da Decisão 2011/465/UE, é prorrogado até 31 de outubro de 2013.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2013. Pelo Conselho O Presidente V. Jukna