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Decisão do Conselho de 23 de setembro de 2013 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho Bilateral de Supervisão criado pelo Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil, no respeitante à Decisão n.o 0004 que altera o Anexo 1 do Acordo (2013/475/UE)

Em vigorVersão 2013-09-23
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2013/475@2013-09-23/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. PROJETO CONSELHO BILATERAL DE SUPERVISÃO para o Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil Ata da Decisão Decisão n.o 0004
  3. 1.3.2.11. a)
  4. i)
  5. ii)
  6. iii)
  7. iv)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2011/719/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, relativa à celebração do Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil, entrou em vigor a 1 de maio de 2011.

(2) Por força do artigo 3.o, ponto C.2, do Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil (Acordo), o Conselho Bilateral de Supervisão, criado pelo artigo 3.o, ponto A, do Acordo, pode alterar os anexos do Acordo, nos termos do seu artigo 19.o, ponto B.

(3) É conveniente estabelecer a posição a adotar, em nome da União, no Conselho Bilateral de Supervisão, nos termos do artigo 4.o, n.o 4, da Decisão 2011/719/UE, no respeitante à Decisão n.o 0004 do Conselho Bilateral de Supervisão que altera o Anexo 1 do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Bilateral de Supervisão, referido no artigo 3.o, ponto A, do Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil, no respeitante à adoção de uma decisão que altera o Anexo 1 do Acordo, baseia-se no projeto de Decisão n.o 0004 do Conselho Bilateral de Supervisão, que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2013. Pelo Conselho O Presidente V. Jukna

PROJETO CONSELHO BILATERAL DE SUPERVISÃO para o Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil Ata da Decisão Decisão n.o 0004

Nos termos do artigo 19.o, ponto B, do Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil (Acordo), que prevê alterações dos anexos do Acordo por decisão do Conselho Bilateral de Supervisão, criado pelo artigo 3.o do Acordo, o Conselho Bilateral de Supervisão decide:

1.3.2.11. Alterar o Anexo 1 do Acordo mediante o aditamento de um novo ponto 3.2.11, com a seguinte redação:

1.3.2.11. a)

A partir de 1 de janeiro de 2014, as taxas aplicadas, durante um ano civil, por um agente técnico a um requerente ou uma entidade regulamentada pela validação efetuada por esse mesmo agente técnico, ao abrigo do ponto 3.2.4, para aprovar: não devem exceder 95 % das taxas que o agente técnico teria aplicado ao requerente ou à entidade regulamentada, durante esse mesmo ano civil, pela emissão de uma aprovação equivalente de um projeto, certificado-tipo suplementar, grande alteração ou alteração acústica ou das emissões, mediante um processo de certificação.

i)

o projeto de aeronaves, motores de aeronaves, hélices ou equipamentos;

ii)

certificados-tipo suplementares;

iii)

certas grandes alterações do projeto-tipo, conforme definidas nos procedimento de execução técnica; ou

iv)

alterações acústicas e das emissões

b)

As taxas aplicadas, durante um ano civil, por um agente técnico a um requerente ou uma entidade regulamentada pela validação efetuada por esse agente técnico em conformidade com o ponto 3.2.4 devem refletir os ganhos de eficiência obtidos pela utilização de um processo de validação em vez de um processo de certificação. Estes ganhos de eficiência e as reduções das taxas associadas devem ser comprovados por dados pertinentes. Consequentemente, o Conselho Bilateral de Supervisão deve rever periodicamente, e ajustar devidamente mediante decisão, a percentagem constante da alínea a).

2. A revisão periódica a que se refere o novo ponto 3.2.11, alínea b), deve realizar-se a pedido de qualquer das partes, com uma frequência não inferior a dois anos. Conforme previsto no ponto 2.2.1 do Anexo 1 do Acordo, o Conselho Bilateral de Supervisão é assistido pelo Conselho de Supervisão da Certificação na realização destas revisões e na preparação de eventuais decisões necessárias. A revisão e a decisão devem basear-se nos dados facultados pelos agentes técnicos.

A alteração produz efeitos a partir da data da última das assinaturas abaixo mencionadas. Pelo Conselho Bilateral de Supervisão: FEDERAL AVIATION ADMINISTRATION COMISSÃO EUROPEIA DEPARTAMENTO DOS TRANSPORTES UNIÃO EUROPEIA ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA POR _ POR _ TÍTULO Administrador Associado para a Segurança da Aviação TÍTULO Diretor, Aviação e Questões Internacionais dos Transportes, Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes DATA: DATA: LOCAL Washington, DC, EUA LOCAL Bruxelas, Bélgica

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