Decisão de Execução da Comissão de 21 de outubro de 2013 que altera o anexo E, parte 1, da Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que diz respeito ao modelo de certificado sanitário para animais de explorações [notificada com o número C(2013) 6719] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2013/518/UE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2013/518@2013-10-21/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE, nomeadamente o artigo 22.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 10.o da Diretiva 92/65/CEE estabelece as condições de saúde animal a respeitar a fim de que os cães, gatos e furões possam ser objeto de comércio na União. Determina, designadamente, que os referidos animais devem satisfazer as condições previstas no artigo 6.o e, se for caso disso, no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003.
(2) O artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013 prevê, nomeadamente, que esses animais devem ser acompanhados de um documento de identificação em formato de passaporte, em conformidade com um modelo a adotar pela Comissão. O modelo para esse passaporte consta do anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos modelos de documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões, ao estabelecimento de listas de territórios e países terceiros e aos requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações que atestam o cumprimento de determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(3) O artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013 estabelece que os Estados-Membros podem autorizar, sob certas condições, a circulação sem caráter comercial para o seu território a partir de outro Estado-Membro de cães, gatos e furões jovens que ainda não tenham sido vacinados contra a raiva ou que tenham sido vacinados mas que ainda não tenham adquirido proteção imunitária contra esta doença. Se não autorizarem esta circulação, os Estados-Membros devem informar o público através de páginas na Internet para as quais a Comissão proporciona uma ligação na sua página web, que pode ser utilizada para efeitos de comércio.
(4) Além disso, o artigo 10.o da Diretiva 92/65/CEE estabelece que os cães, gatos e furões devem ser acompanhados de um certificado sanitário que corresponda ao modelo constante do anexo E, parte 1, dessa diretiva.
(5) Na sequência da revogação do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, pelo Regulamento (UE) n.o 576/2013, é necessário alterar o modelo do referido certificado sanitário, a fim de substituir as referências ao Regulamento (CE) n.o 998/2003 pelas referências ao Regulamento (UE) n.o 576/2013.
(6) O certificado sanitário estabelecido no anexo E, parte 1, da Diretiva 92/65/CEE tem em conta o Regulamento (UE) n.o 388/2010 da Comissão, de 6 de maio de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao número máximo de animais de companhia de certas espécies que podem circular sem caráter comercial, o qual estabelece que os requisitos e controlos previstos na Diretiva 92/65/CEE são aplicáveis à circulação de mais de cinco animais de companhia se os animais forem transportados para um Estado-Membro a partir de outro Estado-Membro ou de um país terceiro referido no anexo II, parte B, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 998/2003.
(7) As regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 388/2010 foram reexaminadas e incluídas no Regulamento (UE) n.o 576/2013. As referências ao Regulamento (UE) n.o 388/2010 incluídas no modelo do certificado sanitário estabelecido no anexo E, parte 1, da Diretiva 92/65/CEE devem, por conseguinte, ser suprimidas.
(8) A Diretiva 92/65/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.
(9) A fim de evitar qualquer perturbação do comércio, a utilização dos certificados sanitários emitidos em conformidade com o anexo E, parte 1, da Diretiva 92/65/CEE antes da data de aplicação da presente decisão deve ser autorizada durante um período transitório, sob reserva de certas condições.
(10) A presente decisão deve aplicar-se a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 576/2013.
(11) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A parte 1 do anexo E da Diretiva 92/65/CEE é substituída pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Durante um período transitório até 29 de abril de 2015, os Estados-Membros podem autorizar o comércio de cães, gatos e furões de explorações acompanhados de um certificado sanitário emitido até 28 de dezembro de 2014 em conformidade com o modelo estabelecido no anexo E, parte 1, da Diretiva 92/65/CEE na versão anterior às alterações introduzidas pela presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável a partir de 29 de dezembro de 2014.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2013. Pela Comissão Tonio Borg Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO
Parte 1 – Certificado sanitário para o comércio de animais de explorações (ungulados, aves vacinadas contra a gripe aviária, lagomorfos, cães, gatos e furões) 92/65 EI Parte I: Detalhes relativos à remessa apresentada UNIÃO EUROPEIA Certificado comercial intra-União I.1. Expedidor Nome Endereço Código postal I.2. Número de referência do certificado I.2.a. N.o de referência local I.3. Autoridade central competente I.4. Autoridade local competente I.5. Destinatário Nome Endereço Código postal I.6. Número(s) dos certificados originais associados Número(s) dos documentos de acompanhamento I.7. I.8. País de origem Código ISO I.9. Região de origem Código I.10. País de destino Código ISO I.11. Região de destino Código I.12. Local de origem Exploração Nome Número de aprovação/registo Endereço Código postal I.13. Local de destino Exploração Estabelecimento Organismo aprovado Nome Número de aprovação Endereço Código postal I.14. Local de carregamento Código postal I.15. Data e hora da partida I.16. Meios de transporte Avião Navio Vagão ferroviário Veículo rodoviário Outros Identificação I.17. Transportador Nome Número de aprovação Endereço Código postal I.18. Descrição da mercadoria I.19. Código do produto (Código NC) I.20. Quantidade I.21. I.22. Número de embalagens I.23. Número do selo/do contentor I.24. I.25. Mercadorias certificadas para: Criação Produção Reprodução artificial Abate Animais de companhia Organismo aprovado I.26. Trânsito por país terceiro País terceiro Código ISO Ponto de saída Código Ponto de entrada N.o do PIF I.27. Trânsito por Estados-Membros Estado-Membro Código ISO Estado-Membro Código ISO Estado-Membro Código ISO I.28. Exportação País terceiro Código ISO Exit point Código I.29. Duração prevista do transporte I.30. Guia de marcha Sim Não I.31. Identificação das mercadorias Espécie (designação científica) Sistema de identificação Número de identificação Número de passaporte Sexo Idade Quantidade Parte II: Certificação UNIÃO EUROPEIA 92/65 EI Animais de explorações (ungulados, aves (2), lagomorfos, cães, gatos e furões) II. Informação sanitária II.a. Número de referência do certificado II.b. O abaixo assinado, veterinário oficial (1)/veterinário responsável pela exploração de origem e autorizado pela autoridade competente (1) certifica que: II.1. Os animais descritos na casa I.31 satisfazem as condições do artigo 4.o da Diretiva 92/65/CEE do Conselho e, no momento da inspeção, estavam aptos para serem transportados para a viagem prevista, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho. (1) quer [II.2. O(s) ruminante(s) (1)/suídeo(s)( (1) não abrangido(s) pela Diretiva 64/432/CEE do Conselho (1) ou Diretiva 91/68/CEE do Conselho (1) a) pertence(m) à espécie …; b) não apresentou/não apresentaram, ao ser(em) examinado(s), qualquer sinal clínico das doenças a que é sensível/são sensíveis; c) provém/provêm de um efetivo (1)/uma exploração (1) oficialmente indemne de tuberculose (1)/oficialmente indemne de brucelose (1) ou indemne de brucelose (1) não sujeito(a) a restrições em relação à peste suína ou de uma exploração onde foi/foram submetido(s) com resultados negativos aos testes previstos no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), (1)/ao teste previsto no artigo 6.o, n.o 3, alínea d), (1) da Diretiva 92/65/CEE do Conselho.] (1) (2) quer [II.2. As aves, que não as referidas na Diretiva 2009/158/CE do Conselho a) não apresentaram, ao serem examinadas, quaisquer sinais clínicos das doenças a que são sensíveis; b) satisfazem os requisitos do artigo 7.o da Diretiva 92/65/CEE do Conselho; c) respeitam o disposto na Decisão 2007/598/CE da Comissão e foram vacinadas contra a gripe aviária em … (data) com a vacina … (nome) e provêm de uma exploração onde a vacinação contra a gripe aviária foi realizada durante os últimos 12 meses.] (1) quer [II.2. Os lagomorfos a) não apresentaram, ao serem examinados, quaisquer sinais clínicos das doenças a que são sensíveis; b) satisfazem os requisitos do artigo 9.o da Diretiva 92/65/CEE do Conselho.] (1) quer [II.2. Os cães a) ao serem examinados por um veterinário autorizado pela autoridade competente no período de 48 horas anterior à hora de expedição, não apresentavam sinais de doenças; b) estão marcados em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho; (1) quer [c) tinham pelo menos 12 semanas de idade na altura da vacinação antirrábica e decorreram pelo menos 21 dias desde a conclusão da vacinação antirrábica primária efetuada conformidade com os requisitos de validade estabelecidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e qualquer revacinação subsequente foi efetuada no prazo de validade da vacinação anterior]; (1) quer [c) êm menos de 12 semanas de idade e não receberam uma vacinação antirrábica, ou têm entre 12 e 16 semanas de idade e receberam uma vacinação antirrábica, mas não decorreram ainda 21 dias, pelo menos, desde a conclusão da vacinação antirrábica primária efetuada em conformidade com os requisitos de validade estabelecidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e i) o Estado-Membro de destino informou o público em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de que autoriza a circulação desses animais no seu território, e: (1) quer [ii) estão acompanhados de uma declaração do proprietário (3), apensa ao presente certificado, indicando que, desde o nascimento até ao momento da expedição, os animais não tiveram contacto com animais selvagens de espécies sensíveis à raiva]; (1) quer [ii) estão acompanhados pela mãe, de quem ainda dependem, e esta, segundo o respetivo passaporte, recebeu, antes do nascimento das crias, uma vacina antirrábica que cumpria os requisitos de validade estabelecidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho]; UNIÃO EUROPEIA 92/65 EI Animais de explorações (ungulados, aves (2), lagomorfos, cães, gatos e furões) II. Informação sanitária II.a. Número de referência do certificado II.b. d) estão acompanhados de um passaporte redigido em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2010 da Comissão; (1) e [e) devido ao seu destino previsto indicado na casa I.10 ou na casa I.11 onde a regionalização é aplicada, foram tratados contra Echinococcus multilocularis em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2011 da Comissão]]; (1) quer [II.2. Os gatos (1)/furões (1) a) ao serem examinados por um veterinário autorizado pela autoridade competente no período de 48 horas anterior à hora de expedição, não apresentavam sinais de doenças; b) estão marcados em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho; (1) quer [c) tinham pelo menos 12 semanas de idade na altura da vacinação antirrábica e decorreram pelo menos 21 dias desde a conclusão da vacinação antirrábica primária efetuada conformidade com os requisitos de validade estabelecidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e qualquer revacinação subsequente foi efetuada no prazo de validade da vacinação anterior]; (1) quer [c) têm menos de 12 semanas de idade e não receberam uma vacinação antirrábica, ou têm entre 12 e 16 semanas de idade e receberam uma vacinação antirrábica, mas não decorreram ainda 21 dias, pelo menos, desde a conclusão da vacinação primária contra a raiva efetuada em conformidade com os requisitos de validade estabelecidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e i) o Estado-Membro de destino informou o público em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de que autoriza a circulação desses animais no seu território, e (1) quer [ii) estão acompanhados de uma declaração do proprietário (3), apensa ao presente certificado, indicando que, desde o nascimento até ao momento da expedição, os animais não tiveram contacto com animais selvagens de espécies sensíveis à raiva]; (1) quer [ii) estão acompanhados pela mãe, de quem ainda dependem, e esta, segundo o respetivo passaporte, recebeu, antes do nascimento das crias, uma vacina antirrábica que cumpria os requisitos de validade estabelecidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho]; d) estão acompanhados de um passaporte redigido em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2010 da Comissão.] (1) quer [II.2. Os cães (1)/gatos (1)/furões (1) destinam-se a um organismo, instituto ou centro descrito na casa I.13 e aprovado em conformidade com o anexo C da Diretiva 92/65/CEE do Conselho, e a) ao serem examinados por um veterinário autorizado pela autoridade competente no período de 48 horas anterior à hora de expedição, não apresentavam sinais de doenças; b) estão marcados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho; c) estão acompanhados de um passaporte redigido em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2010 da Comissão.] II.3. As garantias adicionais respeitantes às doenças referidas no anexo B (4) da Diretiva 92/65/CEE do Conselho são as seguintes: (1) Doença Decisão Doença Decisão Doença Decisão Notas Parte I: Casa I.6: Número(s) dos documentos de acompanhamento: CITES, se aplicável. Casa I.19: Utilizar o código NC adequado: 01 06 19, 01 06 31, 01 06 32, 01 06 39. Casa I.31: Sistema de identificação: deve ser utilizada a identificação individual, sempre que possível; no entanto, para pequenos animais pode ser utilizada a identificação do lote. No caso de cães, gatos e furões, selecionar passaporte. Número de identificação: no caso de cães, gatos e furões, indicar o código alfanumérico da tatuagem ou transponder. Número de passaporte: no caso de cães, gatos e furões, indicar o código alfanumérico único do passaporte. UNIÃO EUROPEIA 92/65 EI Animais de explorações (ungulados, aves (2), lagomorfos, cães, gatos e furões) II. Informação sanitária II.a. Número de referência do certificado II.b. Parte II: (1) Riscar o que não interessa. (2) Os requisitos de certificação aplicam-se apenas a aves que foram vacinadas contra a gripe aviária no âmbito de um plano de vacinação preventiva aprovado pela Decisão 2007/598/CE da Comissão. (3) A declaração referida no ponto II.2 a juntar ao certificado deve ser redigida em conformidade com o anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão. (4) Requeridas por um Estado-Membro que beneficia de garantias adicionais ao abrigo da legislação da União. O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado. O presente certificado é válido durante 10 dias a contar da data de assinatura do veterinário oficial ou do veterinário responsável pela exploração de origem e aprovado pela autoridade competente. Veterinário oficial Nome (em maiúsculas): Qualificação e título: Unidade veterinária local: N.o da UVL: Data: Assinatura: Carimbo: