Gelex

Diretiva 2013/58/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2013 que altera a Diretiva 2009/138/CE (Solvência II) no que respeita às suas datas de transposição e de aplicação e à data de revogação de certas diretivas (Solvência I) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2013-12-11desde 2013-12-19
Classificação B

mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.

Perguntar ao Gelex sobre esta lei

Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2013/58@2013-12-11/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, e o artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) A Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece um sistema moderno, baseado no risco, para a regulamentação e a supervisão das empresas de seguros e de resseguros da União. Esse sistema é essencial para assegurar a solidez e a segurança do setor dos seguros, permitindo-lhe fornecer produtos de seguros sustentáveis e apoiar a economia real através de incentivos a investimentos a longo prazo e de uma maior estabilidade.

(2) A Diretiva 2011/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho introduz algumas alterações aos artigos 212.o a 262.o da Diretiva 2009/138/CE, que devem ser aplicadas a partir de 10 de junho de 2013.

(3) A Diretiva 2012/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho altera a Diretiva 2009/138/CE adiando a data de transposição de 31 de outubro de 2012 para 30 de junho de 2013, a data de aplicação de 1 de novembro de 2012 para 1 de janeiro de 2014 e a data de revogação das diretivas atualmente em vigor no domínio dos seguros e resseguros (coletivamente referidas como Solvência I) de 1 de novembro de 2012 para 1 de janeiro de 2014.

(4) Em 19 de janeiro de 2011, a Comissão adotou uma proposta (proposta Omnibus II) destinada a alterar, nomeadamente, a Diretiva 2009/138/CE, a fim de ter em conta a nova arquitetura da supervisão do setor dos seguros, a saber, a criação da Autoridade Europeia de Supervisão [Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)]. A proposta Omnibus II inclui também disposições destinadas a adiar as datas de transposição e de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, e a data de revogação da Solvência I, e servirá também para adaptar a Diretiva 2009/138/CE à entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, convertendo as disposições que atribuem à Comissão competências para adotar atos de execução em disposições que a habilitam a adotar atos delegados e atos de execução.

(5) Dada a sua complexidade, existe o risco de que a proposta Omnibus II não entre em vigor antes da data de transposição e da data de aplicação da Diretiva 2009/138/CE. Se essas datas não fossem alteradas, a Diretiva 2009/138/CE seria aplicada antes da entrada em vigor das normas transitórias e das adaptações relevantes previstas na proposta Omnibus II, incluindo a maior clarificação da delegação do poder de adotar atos delegados e da atribuição de competências de execução.

(6) A fim de evitar a imposição de obrigações legislativas demasiadamente pesadas para os Estados-Membros ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE e, mais tarde, no âmbito da nova arquitetura de supervisão prevista na proposta Omnibus II, é pois conveniente adiar a data de transposição e a data de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, concedendo assim às autoridades de supervisão e às empresas de seguros e de resseguros tempo suficiente para se prepararem para a aplicação dessa nova arquitetura.

(7) Tendo em conta a ordem cronológica dos acontecimentos, é evidente que o adiamento da data de transposição e da data de aplicação da Diretiva 2009/138/CE também deverá aplicar-se às alterações dessa diretiva introduzidas pela Diretiva 2011/89/CE.

(8) Por razões de segurança jurídica, a data de revogação da Solvência I deverá ser adiada.

(9) Tendo em conta a extrema proximidade das datas relevantes previstas na Diretiva 2009/138/CE, a presente diretiva deverá entrar em vigor sem demora.

(10) Por conseguinte, justifica-se aplicar a exceção para casos de urgência prevista no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, neste caso, no que respeita à transmissão da presente proposta de diretiva aos parlamentos nacionais,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2009/138/CE é alterada do seguinte modo:

1) O artigo 309.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a) no primeiro parágrafo, a data 30 de junho de 2013 é substituída pela data 31 de março de 2015;

b) no segundo parágrafo, a data 1 de janeiro de 2014 é substituída pela data 1 de janeiro de 2016.

2) No artigo 310.o, primeiro parágrafo, a data 1 de janeiro de 2014 é substituída pela data 1 de janeiro de 2016.

3) No artigo 311.o, segundo parágrafo, a data 1 de janeiro de 2014 é substituída pela data 1 de janeiro de 2016.

Artigo 2.o

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2013. Pelo Parlamento Europeu O Presidente M. Schulz Pelo Conselho O Presidente V. Leškevičius

Versões

  1. 2013-12-11