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Decisão de Execução da Comissão de 31 de outubro de 2013 relativa aos ajustamentos das dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2013/634/UE)

Em vigorVersão 2013-10-31desde 2013-11-04
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2013/634@2013-10-31/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO I Ajustamentos a aplicar anualmente às dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, calculados com base nos valores de potencial de aquecimento global constantes do segundo relatório de avaliação do IPCC
  4. ANEXO II Ajustamentos a aplicar anualmente às dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, calculados com base nos valores de potencial de aquecimento global constantes do quarto relatório de avaliação do IPCC

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020, nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) Para proceder à aplicação do artigo 10.o da Decisão n.o 406/2009/CE, as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, estabelecidas nos termos da Decisão 2013/162/UE da Comissão, devem ser ajustadas de acordo com a quantidade de:

licenças de emissão a emitir a título das instalações nas quais se realizam atividades constantes do anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e cuja inclusão no regime de comércio de licenças de emissão da União (RCLE-UE) se verifica apenas a partir de 2013, inclusive,

licenças de emissão emitidas a título das decisões da Comissão que aprovaram a inclusão unilateral, por parte de determinados Estados-Membros, de atividades e gases adicionais no RCLE-UE, nos termos do artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, entre 2008 e 2012, e

licenças de emissão correspondentes às instalações excluídas do RCLE-UE, nos termos do artigo 27.o da Diretiva 2003/87/CE, a partir de 2013, inclusive, durante o tempo em que estiverem excluídas.

(2) Conforme pertinente, para calcular o ajustamento da dotação anual de emissões correspondente a cada Estado-Membro, utilizaram-se os dados apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 9.o-A, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE e os dados constantes das Decisões C(2011) 3798, C(2008) 7867, C(2009) 3032, C(2009) 9849 e C(2012) 497 da Comissão, relativas à aceitação da inclusão unilateral de atividades e gases com efeito de estufa adicionais por parte da Itália, da Letónia, dos Países Baixos, da Áustria e do Reino Unido nos termos do artigo 24.o da Diretiva 2003/87/CE, e teve-se em conta a exclusão do RCLE-UE de instalações com baixas emissões, por parte da Alemanha, da Espanha, da França, da Croácia, da Itália, da Eslovénia e do Reino Unido, nos termos do artigo 27.o da Diretiva 2003/87/CE, tendo a Comissão aplicado o fator linear de 1,74 %.

(3) A quantidade a ter em conta para efeitos da aplicação do artigo 7.o da Decisão 406/2009/CE deve calcular-se subtraindo os ajustamentos estabelecidos na presente decisão às dotações anuais de emissões estabelecidas na Decisão 2013/162/UE. Se o valor do ajustamento for negativo, a quantidade em causa deve calcular-se acrescentando às dotações anuais de emissões estabelecidas na Decisão 2013/162/UE os ajustamentos estabelecidos na presente decisão.

(4) Para que as dotações anuais de emissões estabelecidas, os ajustamentos destas e as emissões de gases com efeito de estufa comunicadas para cada ano sejam coerentes, devem também ser utilizados no cálculo dos ajustamentos a efetuar às dotações anuais de emissões dos Estados-Membros os valores de potencial de aquecimento global constantes do quarto relatório de avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC), adotado pela Decisão 15/CP.17 da Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas. Os ajustamentos às dotações anuais de emissões assim calculados devem ser aplicáveis a partir do primeiro ano em que, nos inventários de gases com efeito de estufa a comunicar, passem a dever ser obrigatoriamente utilizados esses novos valores de potencial de aquecimento global, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(5) Para que a Decisão n.o 406/2009/CE seja aplicada tempestivamente e a fim de garantir segurança jurídica no que respeita às dotações anuais de emissões ajustadas dos Estados-Membros e à quantidade a ter em conta para efeitos da aplicação do artigo 7.o da Decisão n.o 406/2009/CE, a presente decisão deve entrar em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Constam do anexo I os ajustamentos a aplicar anualmente às dotações anuais de emissões de cada Estado-Membro para o período de 2013 a 2020.

Artigo 2.o

Se um ato adotado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 525/2013 estabelecer que os Estados-Membros apresentem inventários das emissões de gases com efeito de estufa elaborados com base nos valores do potencial de aquecimento global constantes do quarto relatório de avaliação do IPCC, adotado pela Decisão 15/CP.17 da Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, os ajustamentos das dotações anuais de emissões constantes do anexo II aplicam-se a partir do primeiro ano em que a comunicação de inventários de gases com efeito de estufa elaborados desse modo passe a ser obrigatória. Em caso de aplicação do presente artigo, não se aplica o artigo 1.o.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2013. Pela Comissão O Presidente José Manuel Barroso

ANNEX

ANEXO I Ajustamentos a aplicar anualmente às dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, calculados com base nos valores de potencial de aquecimento global constantes do segundo relatório de avaliação do IPCC

Estado-Membro Ajustamentos das dotações anuais de emissões (toneladas de equivalente de dióxido de carbono) 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 Bélgica 4048929 3974598 3900267 3825935 3751604 3677272 3602941 3528609 Bulgária 1750024 1717896 1685769 1653641 1621514 1589387 1557259 1525132 República Checa 3000270 2945190 2890110 2835031 2779951 2724871 2669791 2614711 Dinamarca 0 0 0 0 0 0 0 0 Alemanha 23249263 22822446 22395629 21968812 21541996 21115178 20688361 20261544 Estónia 0 0 0 0 0 0 0 0 Irlanda 334322 328184 322047 315909 309772 303634 297496 291359 Grécia 2057904 2020124 1982344 1944565 1906785 1869006 1831226 1793446 Espanha 7980597 7834086 7687576 7541066 7394555 7248046 7101536 6955025 França 14867520 14594578 14321636 14048693 13775751 13502808 13229866 12956923 Croácia 1605875 1576394 1546913 1517431 1487951 1458469 1428988 1399507 Itália 9607019 9430650 9254282 9077913 8901544 8725175 8548807 8372440 Chipre 0 0 0 0 0 0 0 0 Letónia 19186 18834 18482 18130 17778 17426 17072 16720 Lituânia 4297664 4218766 4139868 4060971 3982073 3903175 3824277 3745379 Luxemburgo 275161 270110 265058 260007 254955 249904 244852 239801 Hungria 413285 405698 398111 390524 382936 375349 367762 360175 Malta 0 0 0 0 0 0 0 0 Países Baixos 2176364 2136410 2096456 2056502 2016548 1976592 1936638 1896684 Áustria 2026990 1989778 1952566 1915354 1878142 1840930 1803718 1766505 Polónia 11073941 10870642 10667343 10464045 10260746 10057447 9854148 9650850 Portugal 563543 553197 542852 532506 522160 511815 501469 491123 Roménia 7501529 7363813 7226098 7088383 6950667 6812952 6675237 6537521 Eslovénia –46842 –45983 –45122 –44262 –43403 –42543 –41683 –40822 Eslováquia 2181413 2141366 2101319 2061272 2021225 1981178 1941131 1901084 Finlândia 1769997 1737503 1705009 1672515 1640021 1607527 1575032 1542538 Suécia 1703979 1672697 1641415 1610133 1578851 1547568 1516286 1485004 Reino Unido 238691 234309 229926 225545 221163 216781 212398 208017

ANEXO II Ajustamentos a aplicar anualmente às dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, calculados com base nos valores de potencial de aquecimento global constantes do quarto relatório de avaliação do IPCC

Estado-Membro Ajustamentos das dotações anuais de emissões (toneladas de equivalente de dióxido de carbono) 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 Bélgica 3996502 3923133 3849764 3776395 3703026 3629657 3556288 3482919 Bulgária 1728601 1696867 1665133 1633398 1601664 1569930 1538196 1506462 República Checa 2978152 2923478 2868804 2814130 2759457 2704783 2650109 2595435 Dinamarca 0 0 0 0 0 0 0 0 Alemanha 23197461 22771595 22345729 21919863 21493997 21068131 20642265 20216399 Estónia 0 0 0 0 0 0 0 0 Irlanda 334322 328184 322047 315909 309772 303634 297496 291359 Grécia 2048785 2011173 1973560 1935948 1898336 1860724 1823111 1785499 Espanha 7987731 7841090 7694448 7547807 7401166 7254525 7107884 6961243 França 14686466 14416848 14147230 13877611 13607993 13338373 13068755 12799136 Croácia 1582200 1553154 1524107 1495060 1466014 1436968 1407921 1378875 Itália 9607222 9430849 9254477 9078104 8901732 8725359 8548988 8372615 Chipre 0 0 0 0 0 0 0 0 Letónia 19186 18834 18482 18130 17778 17426 17072 16720 Lituânia 4217333 4139910 4062487 3985064 3907641 3830218 3752795 3675371 Luxemburgo 275161 270110 265058 260007 254955 249904 244852 239801 Hungria 397287 389994 382700 375407 368113 360820 353526 346233 Malta 0 0 0 0 0 0 0 0 Países Baixos 2138730 2099466 2060203 2020939 1981676 1942413 1903149 1863886 Áustria 2018185 1981135 1944084 1907034 1869984 1832933 1795883 1758832 Polónia 10936568 10735791 10535014 10334238 10133461 9932684 9731907 9531130 Portugal 563543 553197 542852 532506 522160 511815 501469 491123 Roménia 7450508 7313730 7176951 7040172 6903394 6766615 6629836 6493057 Eslovénia –45241 –44411 –43580 –42749 –41919 –41089 –40258 –39427 Eslováquia 1854320 1820278 1786236 1752194 1718151 1684109 1650067 1616025 Finlândia 1720524 1688938 1657352 1625766 1594180 1562594 1531009 1499423 Suécia 1701355 1670121 1638887 1607653 1576419 1545185 1513951 1482717 Reino Unido 238830 234446 230061 225676 221292 216908 212523 208138

Versões

  1. 2013-10-31