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Decisão do Conselho de 15 de novembro de 2013 relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República Francesa com vista à aplicação, no que se refere à coletividade de São Bartolomeu, da legislação da União relativa à tributação da poupança e à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (2013/671/UE)

Em vigorVersão 2013-11-15
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2013/671@2013-11-15/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 113.o e 115.o, conjugados com o artigo 218.o, n.o 5 e n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da Decisão 2010/718/UE do Conselho Europeu, a partir de 1 de janeiro de 2012 a ilha de São Bartolomeu deixou de ser uma região ultraperiférica da União Europeia ao aceder ao estatuto de país ou território ultramarino a que se refere a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A República Francesa comprometeu-se a celebrar os acordos necessários para que os interesses da União fossem preservados aquando da concretização dessa alteração, a fim de garantir, designadamente, que os mecanismos da Diretiva 2011/16/UE e da Diretiva 2003/48/CE do Conselho se aplicariam também em relação a São Bartolomeu na sequência da alteração do seu estatuto.

(2) Após a autorização que lhe foi concedida pelo Conselho em 20 de outubro de 2011, a Comissão negociou um Acordo entre a União Europeia e a República Francesa com vista à aplicação, à coletividade de São Bartolomeu, da legislação da União relativa à tributação da poupança e à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (adiante designado Acordo).

(3) O Acordo visa garantir que os mecanismos das Diretivas 2011/16/UE e 2003/48/CE, que têm por objetivo, nomeadamente, lutar contra a fraude e a evasão fiscais transfronteiriças, são aplicáveis no que se refere a São Bartolomeu, apesar da alteração do seu estatuto.

(4) O Acordo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração numa data posterior.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República Francesa com vista a aplicação, no que se refere à coletividade de São Bartolomeu, da legislação da União relativa à tributação da poupança e à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, sob reserva da celebração do referido acordo. O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2013. Pelo Conselho O Presidente R. Šadžius

Versões

  1. 2013-11-15