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Decisão do Conselho de 9 de dezembro de 2013 relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde para a Luta Antitabaco, exceto no que se refere às disposições relativas às obrigações relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, à definição de infrações penais e à cooperação policial (2013/745/UE)

Em vigorVersão 2013-12-09desde 2013-12-13
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2013/745@2013-12-09/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 33.o, 113.o, 114.o e 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5 e n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) Em 22 de outubro de 1999, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, no âmbito da Organização Mundial da Saúde (OMS), uma Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco (CQLAT) e os protocolos conexos. A referida autorização foi alterada pelo Conselho em 21 de abril de 2001 e, em 20 de dezembro de 2007, no que respeita ao Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco (Protocolo). As negociações foram conduzidas pela Comissão nos termos das diretrizes de negociação adotadas pelo Conselho e foram concluídas com êxito com a adoção do Protocolo durante a quinta Conferência das Partes na CQLAT da OMS em 12 de novembro de 2012, em Seul, República da Coreia.

(2) A celebração da CQLAT foi aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 2004/513/CE do Conselho, a qual é uma condição necessária para que a União Europeia se torne Parte no Protocolo.

(3) O Protocolo representa uma contribuição significativa para os esforços internacionais no sentido de eliminar todas as formas de comércio ilícito de produtos do tabaco, o que constitui uma componente crucial da luta antitabaco.

(4) A União tem competência exclusiva relativamente a diversas disposições do Protocolo que são abrangidas pelo âmbito de aplicação da política comercial comum da União ou pela legislação correspondente adotada pela UE. Por conseguinte, o Protocolo deverá ser assinado em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(5) Com a assinatura do Protocolo a União não estará a exercer uma competência partilhada, pelo que os Estados-Membros mantêm as suas competências nos domínios abrangidos pelo Protocolo que não afetam as regras comuns nem alteram o alcance dessas regras.

(6) O Protocolo estabelece obrigações para as partes contratantes relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, define as diferentes infrações penais e prevê a cooperação policial. Por conseguinte, estas disposições são abrangidas pelo Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e aplicam-se os Protocolos (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça e (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, ambos anexados ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(7) Paralelamente à presente decisão, será adotada uma decisão em separado relativa à assinatura do Protocolo no que se refere às disposições relativas às obrigações relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, à definição de infrações penais e à cooperação policial,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco, exceto no que se refere às disposições relativas às obrigações relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, à definição de infrações penais e à cooperação policial, sob reserva da celebração do referido Protocolo.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União, exceto no que se refere às disposições relativas às obrigações relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, à definição de infrações penais e à cooperação policial.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2013. Pelo Conselho A Presidente A. Pabedinskienė

Versões

  1. 2013-12-09