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Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 do Conselho de 2 de setembro de 2013 que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia

Em vigorVersão 2013-09-02desde 2013-09-08
Classificação B

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Índice
  1. Preâmbulo
  2. (10) i)
  3. (17) a)
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
  4. ANNEX
  5. ANEXO PRODUTORES-EXPORTADORES INDIANOS QUE COLABORARAM NO INQUÉRITO NÃO INCLUÍDOS NA AMOSTRA

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (regulamento de base), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte: PROCEDIMENTO Medidas provisórias

(1) A Comissão, através do Regulamento (UE) n.o 419/2013 (regulamento provisório), instituiu um direito de compensação provisório sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia.

(2) O inquérito foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada, em 28 de junho de 2012, pela Confederação Europeia das Indústrias Metalúrgicas (Eurofer) (autor da denúncia), em nome de produtores da União que representam mais de 50 % da produção total da União de determinados fios de aço inoxidável.

(3) No inquérito anti-dumping paralelo, a Comissão, através do Regulamento (UE) n.o 418/2013, instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia.

Partes interessadas no inquérito

(4) Na fase provisória do inquérito foi aplicada a amostragem aos produtores-exportadores indianos, aos produtores da União e aos importadores independentes. No entanto, como dois dos importadores selecionados para a amostra não responderam ao questionário, não foi possível continuar a aplicar a amostragem em relação aos importadores. Foram utilizadas todas as informações disponíveis relativas aos importadores que colaboraram no inquérito para chegar a conclusões definitivas, nomeadamente no que diz respeito ao interesse da União.

(5) Sete produtores-exportadores indianos não incluídos na amostra solicitaram um exame individual. Dois deles responderam ao questionário. Cinco não responderam ao questionário. Dos dois que responderam, um retirou o pedido de exame individual. Em consequência, a Comissão examinou o pedido de um produtor-exportador indiano não incluído na amostra:

KEI Industries Limited, Nova Deli (KEI Industries).

(6) Independentemente do que precede, confirma-se o teor dos considerandos 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12 e 14 do regulamento provisório.

Período de inquérito e período considerado

(7) Em conformidade com o considerando 20 do regulamento provisório, o inquérito sobre as subvenções e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2011 e 31 de março de 2012 (período de inquérito ou PI). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de março de 2012 (período considerado).

Procedimento subsequente

(8) Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas de compensação provisórias (divulgação provisória), várias partes interessadas, designadamente dois produtores-exportadores, o autor da denúncia e 11 utilizadores apresentaram observações. Foi concedida uma audição às partes que a solicitaram. A Comissão continuou a procurar reunir todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. As observações recebidas foram consideradas e tidas em conta sempre que tal se afigurou adequado.

(9) As partes foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais a Comissão pretendia recomendar a instituição de um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia e a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório (divulgação final). Foi também concedido às partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final. As observações recebidas foram consideradas e tidas em conta sempre que tal se afigurou adequado.

PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(10) Tal como referido no considerando 21 do regulamento provisório, o produto em causa é definido como fio de aço inoxidável, contendo, em peso: atualmente classificado nos códigos NC 72230019 e 72230099, originário da Índia.

(10) i)

2,5 % ou mais de níquel, com exceção do fio contendo, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 31 %, de níquel e 20 % ou mais, mas não mais de 22 %, de crómio,

ii)

menos de 2,5 % de níquel, com exceção do fio contendo, em peso, 13 % ou mais, mas não mais de 25 %, de crómio e 3,5 % ou mais, mas não mais de 6 %, de alumínio,

(11) Alguns utilizadores manifestaram preocupação quanto à aparente falta de distinção entre os vários tipos do produto em causa e do produto similar, pois existe uma vasta gama de produtos entre todos os tipos do produto. Uma preocupação em especial incidia sobre o modo como no inquérito se poderia garantir uma comparação equitativa entre todos os tipos. Como é o caso na maioria dos inquéritos, a definição do produto em causa abrange uma grande variedade de tipos do produto que partilham as mesmas características técnicas, físicas e químicas de base ou características similares. O facto de estas características serem suscetíveis de variar consoante o tipo do produto pode, com efeito, implicar a que, num inquérito, se cubra uma vasta gama de tipos do produto. É o que acontece no presente inquérito. A Comissão teve em consideração as diferenças entre os tipos do produto e garantiu uma comparação equitativa. A cada tipo do produto produzido e vendido pelos produtores-exportadores indianos e a cada tipo do produto produzido e vendido pela indústria da União foi atribuído um único número de controlo do produto (NCP). O número dependia das principais características do produto, neste caso, o tipo de aço, a resistência à tração, o revestimento, a superfície, o diâmetro e a forma. Por conseguinte, os tipos de fios exportados para a União foram comparados numa base NCP com os produtos produzidos e vendidos pela indústria da União que têm características iguais ou similares. Todos estes tipos são abrangidos pela definição do produto em causa e do produto similar no aviso de início e no regulamento provisório.

(12) Uma parte reiterou a sua alegação de que tipos do produto designados altamente técnicos são diferentes e não permutáveis com outros tipos do produto em causa. Por esse motivo, entende que deviam ser excluídos da definição do produto. Segundo a jurisprudência, para determinar se os produtos são similares, de modo a que constituam parte do mesmo produto, é necessário avaliar se a partilham as mesmas características técnicas e físicas, têm as mesmas utilizações finais de base e a mesma relação qualidade/preço. A este respeito, a permutabilidade e concorrência entre esses produtos devem também ser avaliadas. O inquérito apurou que os tipos do produto altamente técnicos referidos pela parte apresentam as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base que os outros produtos sujeitos ao inquérito. São feitos de aço inoxidável e são fios. Constituem um produto siderúrgico semiacabado (que, na maioria dos casos, é depois sujeito a mais transformações para produzir uma ampla variedade de produtos acabados) e o processo de produção é semelhante, utilizando máquinas semelhantes, de tal modo que os produtores podem mudar para diferentes variantes do produto, em função da procura. Assim, embora diferentes tipos de fios não sejam diretamente permutáveis e não concorram diretamente, os produtores estão em concorrência em relação aos contratos que abrangem uma vasta gama de fios de aço inoxidável. Além disso, estes tipos do produto são produzidos e vendidos tanto pela indústria da União como pelos produtores-exportadores indianos e utilizam um método de produção semelhante. Logo, a alegação não pode ser aceite.

(13) Em resposta à divulgação definitiva, uma parte alegou que a análise efetuada pela Comissão para estabelecer se os tipos do produto designados altamente técnicos deveriam ser incluídos no inquérito fora insuficiente. Este argumento é rejeitado. O inquérito determinou que o tipo do produto altamente técnico se insere no âmbito da definição do produto, como referido no considerando 12. A parte deduz erradamente que todos os critérios referidos na jurisprudência têm de ser cumpridos em simultâneo; é uma dedução incorreta. Segundo a jurisprudência, a Comissão beneficia de uma ampla margem de apreciação ao definir o âmbito do produto e tem de basear esta avaliação no conjunto de critérios que o Tribunal de Justiça da União Europeia enunciou. Frequentemente, como no caso vertente, alguns critérios apontam para um sentido e outros para o sentido inverso; em tal situação, a Comissão tem de efetuar uma avaliação global, como acontece no caso vertente. Consequentemente, esta parte interessada erra ao presumir que os tipos do produto devem partilhar todas as características para serem abrangidos pela mesma definição do produto.

(14) Alguns utilizadores alegaram que os fios de aço inoxidável ditos série 200 deviam ser excluídos do âmbito do produto. Alegaram, em particular, que este tipo foi muito pouco produzido pela indústria da União. No entanto, esta alegação é infundada. Em primeiro lugar, o facto de um determinado tipo do produto não ser produzido pela indústria da União não é uma razão suficiente para o excluir do âmbito do inquérito, se o processo de produção for tal que os produtores da União poderiam começar a produzir o tipo do produto em questão. Em segundo lugar, quanto aos fios altamente técnicos (ver considerando 12), apurou-se que esses tipos do produto em causa têm características físicas, químicas e técnicas de base idênticas ou semelhantes a outros tipos do produto similar produzido e vendido pela indústria da União. Logo, a alegação não pode ser aceite.

(15) Por outro lado, esses utilizadores alegaram que o fio-máquina deveria ser incluído na definição do produto em causa. Todavia, o fio-máquina é a matéria-prima utilizada na produção do produto em causa, mas também pode ser utilizado para a produção de diferentes produtos como parafusos e pregos. Por conseguinte, contrariamente ao produto objeto de inquérito, não constitui um produto siderúrgico acabado. Através do processo de perfilagem a frio, o fio-máquina pode ser transformado no produto em causa ou no produto similar, entre outros produtos. Nessa base, o fio-máquina não pode ser incluído na definição do âmbito do produto, na aceção do regulamento de base.

(16) Atendendo ao que precede, confirma-se a definição de produto em causa e de produto similar que consta dos considerandos 21 a 24 do regulamento provisório.

SUBVENÇÕES Introdução

(17) No considerando 25 do regulamento provisório, foram referidos os seguintes regimes, que alegadamente envolvem a concessão de subvenções:

(17) a)

Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme – DEPBS);

b)

Regime de devolução de direitos (Duty Drawback Scheme – DDS);

c)

Regime de autorização prévia (Advance Authorisation Scheme – AAS);

d)

Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme – EPCGS);

e)

Regime de créditos à exportação (Export Credit Scheme – ECS);

f)

Focus Market Scheme (FMS);

g)

Zonas económicas especiais/Unidades orientadas para a exportação (Special Economic Zones/Export Oriented Units – SEZ/EOU).

(18) A indústria da União interrogou-se sobre a possibilidade de a Comissão não ter tido em conta uma série de regimes de subvenção, sobretudo regimes regionais, sendo, por esse motivo, levada a crer que as subvenções recebidas, segundo se apurou, pelos produtores indianos tinham sido subestimadas. Esta alegação é infundada. A Comissão investigou todos os regimes de subvenção nacionais e locais constantes da denúncia. Contudo, a Comissão verificou que, durante o PI, os produtores-exportadores incluídos na amostra só tinham recebido subvenções ao abrigo dos regimes enunciados no considerando 14.

(19) A indústria da União alegou igualmente que, dado que no inquérito anti-dumping paralelo os dados apresentados pelos produtores indianos incluídos na amostra não foram considerados fiáveis, tendo sido aplicado o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, no presente inquérito deveria então ter sido aplicado o artigo correspondente do regulamento de base (artigo 28.o). Todavia, o artigo 28.o do regulamento de base só é aplicável se forem cumpridas as suas condições, o que não acontece no que se refere às informações facultadas pelos produtores indianos incluídos na amostra. Logo, a alegação não pode ser aceite.

(20) O inquérito revelou que o DEPBS, o DDS e o AAS fazem todos parte de um mecanismo de subvenção, que é um mecanismo de devolução de direitos. Há muito que a Índia utiliza vários tipos deste mecanismo, modificando frequentemente os vários submecanismos individuais. O inquérito revelou que é adequado analisar estes submecanismos em conjunto, na medida em que os exportadores, regra geral, têm de escolher entre eles (são mutuamente exclusivos) e quando um dos submecanismos deixa de existir têm de mudar para outro.

(21) Na ausência de quaisquer outras observações, confirma-se o teor dos considerandos 25 a 28 do regulamento provisório.

Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme –DEPBS)

(22) Um dos produtores-exportadores indianos incluídos na amostra alegou que o DEPBS não devia ser considerado uma subvenção passível de medidas de compensação, uma vez que o objetivo do regime é compensar os direitos aduaneiros sobre as importações. Alegou ainda que, para o produto objeto de inquérito, não há produção interna de inputs, pelo que é legítimo esperar que todas as importações tenham sido tributadas com uma taxa de 5 %, e que o limite estabelecido pelo Governo da Índia (GI) garante que não ocorre sobrecompensação. Conforme indicado no considerando 38 do regulamento provisório, este regime não pode ser considerado um regime de devolução ou um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. Em especial, o exportador que beneficia do DEPBS não é obrigado a consumir efetivamente as mercadorias importadas com isenção de direitos durante o processo de produção, nem o montante do crédito é calculado em relação ao valor efetivo dos inputs utilizados. Por último, é de referir que os exportadores podem beneficiar do DEPBS, independentemente do facto de importarem ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. O GI não conseguiu estabelecer um sistema que ligue o montante isento de direitos sobre os inputs importados com o seu consumo nos produtos exportados. Por seu lado, as empresas beneficiárias deste regime também não dispunham de um mecanismo para demonstrar que não receberam uma devolução excessiva. Além disso, tendo em conta a ausência de sobrecompensação no caso em apreço, a empresa não conseguiu demonstrar que era este o caso; poderia, por exemplo, ter beneficiado de compensação por outras mercadorias importadas ou poderia ter beneficiado da compensação por inputs importados sem os ter consumido na produção do produto em causa. É igualmente de notar que a afirmação de que não há produção interna de inputs é incorreta, dado que pelo menos uma das empresas objeto de inquérito produzia no mercado interno, enquanto as duas outras empresas objeto de inquérito se abasteciam junto de um produtor nacional e não de um comerciante-importador nacional. Por conseguinte, a alegação não pode ser aceite.

(23) Uma parte alegou que, no caso da venda de licença DEPBS, o preço de venda real era inferior ao valor da licença, pelo que a vantagem passível de medidas de compensação era inferior ao estabelecido a título provisório. Contudo, a vantagem conferida ao abrigo deste regime foi calculada com base no montante do crédito concedido na licença, independentemente de a licença ter sido utilizada para compensar os direitos aduaneiros sobre as importações ou de ter sido, realmente, vendida. Considera-se que qualquer venda de uma licença a um preço inferior ao seu valor nominal é uma decisão puramente comercial, que não altera o montante da vantagem recebida ao abrigo desse regime. Por conseguinte, esta alegação não pode ser aceite.

(24) O GI defendeu que o DEPBS foi retirado durante o PI e, por conseguinte, não deveria ser passível de medidas de compensação. Alegou ainda que, uma vez que a devolução não é um sucessor do regime DEPB, este último não pode ser passível de medidas de compensação. Com efeito, o DEPBS deixou de vigorar em 30 de setembro de 2011, durante o PI. No entanto, as práticas de subvenção continuaram a existir. Como alternativa ao DEPBS, apurou-se que os exportadores tinham beneficiado de vantagens ao abrigo do AAS, e especialmente do DDS. Como descrito nos considerandos 42 a 44 do regulamento provisório, o AAS e o DDS foram ajustados para permitir uma transição harmoniosa do DEPBS. A natureza das vantagens ao abrigo dos três regimes, ou seja, receitas não recebidas sob a forma de isenção de direitos aduaneiros, é exatamente a mesma. As empresas podem, assim, escolher que regime vão utilizar para compensar os direitos aduaneiros. Por conseguinte, embora o DEPBS tenha deixado de existir a meio do PI, as subvenções que o GI concedeu durante o PI devem ser passíveis de medidas de compensação porque o sistema abrangente de vantagens continuou, pois, como se explica no considerando 20, todos os regimes de devolução de direitos formam um mecanismo de subvenção com diferentes submecanismos, que mudam com frequência. Por conseguinte, o argumento não pode ser aceite.

(25) Na resposta à divulgação definitiva, o GI reiterou os seus argumentos no que se refere à retirada do DEPBS. Todavia, como não foram avançados novos argumentos suscetíveis de alterar a conclusão referente à substituição das subvenções ao abrigo do DEPBS cessante pelo DDS ajustado, o argumento não pode ser aceite.

(26) Na ausência de quaisquer outras observações, confirma-se o teor dos considerandos 29 a 47 do regulamento provisório.

(27) Verificou-se ainda que o produtor-exportador indiano KEI Industries utilizara o regime DEPBS no PI. A taxa de subvenção ascendeu a 0,50 %.

Regime de devolução de direitos (Duty Drawback Scheme –DDS)

(28) O GI alegou que o DDS não devia ser considerado uma subvenção passível de medidas de compensação, uma vez que o objetivo do regime é compensar os direitos sobre as importações e os direitos especiais sobre o consumo no que se refere aos inputs. Conforme se explicou nos considerandos 58 a 60 do regulamento provisório, este regime não pode ser considerado um regime de devolução ou um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras previstas no anexo I, alínea i), e nos anexos II e III do regulamento de base. Designadamente, não existe nenhum sistema ou procedimento em vigor que permitam confirmar quais os inputs que são consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, na aceção do anexo I, alínea i), e dos anexos II e III do regulamento de base. Acresce que os exportadores podem beneficiar do DDS, independentemente do facto de importarem ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Esta situação foi confirmada pelas conclusões decorrentes das visitas às empresas e pela legislação correspondente, nomeadamente a circular n.o 24/2001 do GI, tal como explicado no considerando 60 do regulamento provisório. Além disso, nas suas observações, o próprio Governo indiano admitiu no n.o 32 que o DDS pode resultar numa devolução excessiva. Por conseguinte, o argumento do GI não pode ser aceite.

(29) O GI alegou ainda que, embora o sistema de verificação do consumo de inputs não fosse completo, sobretudo devido ao elevado número de beneficiários e aos encargos administrativos necessários para os controlar a todos, devia ser aceite o mecanismo de verificação em vigor, baseado na amostragem. Este argumento não pode, contudo, ser aceite, na medida em que não está previsto no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), no anexo I, alínea i), no anexo II ou no anexo III do regulamento de base.

(30) Na ausência de quaisquer outras observações, confirma-se o teor dos considerandos 48 a 64 do regulamento provisório.

(31) Verificou-se ainda que o produtor-exportador indiano KEI Industries utilizara o regime DDS no PI. A taxa de subvenção ascendeu a 0,29 %.

Regime de autorização prévia (Advance Authorisation Scheme — AAS)

(32) Um dos produtores-exportadores indianos incluídos na amostra alegou que o AAS deveria ser considerado um regime de devolução de direitos, uma vez que as matérias-primas importadas eram utilizadas para produzir mercadorias exportadas. Como se explicou no considerando 76 do regulamento provisório, este sub-regime aplicado no presente caso não pode ser considerado nem um regime de devolução de direitos, nem um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Não está em conformidade com as regras previstas no anexo I, alínea i), nem no anexo II, nem ainda no anexo III do regulamento de base. O GI não aplicou eficazmente um sistema ou procedimento de verificação, a fim de confirmar quais os inputs consumidos, e em que quantidades, na produção do produto exportado (anexo II, parte II, n.o 4, do regulamento de base e, no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição, anexo III, parte II, n.o 2, do regulamento de base). Além disso, as Standard Input Output Norms (SION) aplicáveis ao produto em causa não eram suficientemente precisas e não podem constituir um sistema de verificação do consumo real. Essas normas-padrão não permitem que o GI verifique, com precisão suficiente, quais as quantidades de inputs consumidos na produção dos produtos exportados. O GI também não procedeu a qualquer exame adicional com base nos inputs efetivamente utilizados, como se explica no considerando 73 do regulamento provisório, apesar de ser esse o procedimento normal na ausência da aplicação de um sistema de verificação eficaz (anexo II, parte II, n.o 5, e anexo III, parte II, n.o 3, do regulamento de base). Por conseguinte, este sub-regime é passível de medidas de compensação e o argumento é rejeitado.

(33) Na ausência de outras observações, confirma-se o teor dos considerandos 65 a 80 do regulamento provisório.

(34) Verificou-se que o produtor-exportador indiano KEI Industries não utilizara o AAS durante o PI.

Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme – EPCGS)

(35) Aquando da divulgação definitiva, um dos produtores-exportadores indianos fez observações sobre um erro de cálculo. Esta observação justificava-se em parte e foi tida em conta no cálculo do montante de subvenção. Como a margem de subvenção global para esta empresa se situava abaixo do nível de minimis já antes desta correção, o ajustamento não altera o nível final do direito de compensação desta empresa nem afeta a margem de subvenção média calculada para as empresas colaborantes não incluídas na amostra ou a margem de subvenção à escala nacional.

(36) Independentemente do que precede, confirma-se o teor dos considerandos 81 a 91 do regulamento provisório.

(37) Verificou-se que o produtor-exportador indiano KEI Industries não beneficiara do regime EPCGS durante o PI no que respeita ao produto em causa.

Regime de créditos à exportação (Export Credit Scheme – ECS)

(38) O GI alegou que, no considerando 92 do regulamento provisório, a Comissão citara incorretamente a base jurídica do ECS. O GI indicou que a circular de base DBOD n.o DIR. (Exp.) BC 01/04.02.02/2007-2008 (MC 07-08) e a circular de base DBOD n.o DIR. (Exp.) BC 09/04.02.02/2008-09 (MC 08-09) foram atualizadas e eram agora a circular de base DBOD n.o DIR. (Exp.) BC 06/04.02.002/2010-11 (MC 10-11) e circular de base DBOD n.o DIR. (Exp.) BC 04/04.02.002/2011-2012 (MC 11-12), constituindo a base jurídica do ECS durante o PI. Com efeito, a observação do GI é correta a este respeito.

(39) O GI alegou ainda que, se se tivesse tido em conta a base jurídica atualizada, a Comissão teria atentado no facto de que a taxa de juro máxima aplicável aos créditos à exportação, que anteriormente o Reserve Bank of India (RBI) tornava obrigatória para os bancos comerciais, deixara de vigorar antes do PI no que diz respeito aos créditos à exportação em rupias. Por conseguinte, este regime, na medida em que diga respeito a créditos em rupias, não pode continuar a ser considerado como uma subvenção. O inquérito demonstrou que duas empresas incluídas na amostra beneficiaram, na prática, de créditos à exportação concedidos por bancos privados a taxas inferiores à taxa de referência fixada pelo Banco da Índia. O inquérito não mostrou qual a fundamentação comercial que levou estes bancos privados a concederem crédito a taxas de desconto e, aparentemente, deficitárias. Estas práticas de concessão de empréstimos dos bancos poderão sugerir que existe ainda o envolvimento por parte do Governo. No entanto, o inquérito não produziu elementos de prova do nível exigido em conformidade com as regras da OMC que revelassem a prática continuada de atribuição do exercício de funções dos poderes públicos e instruções nesse sentido aos bancos comerciais. Por conseguinte, a Comissão decidiu não considerar a vantagem destas taxas de desconto como uma subvenção ao abrigo deste sub-regime, na ausência de elementos de prova suficientes da existência de instruções e/ou de uma contribuição financeira por parte do GI.

(40) Por último, o GI alegou que a mais recente atualização da circular de base — DBOD n.o. DIR(Exp.) BC. 06/04.02.002/2012-13 (MC 12-13), que tinha entrado em vigor dois meses após o final do PI, eliminara igualmente os limites máximos das taxas de juro dos créditos à exportação em relação aos créditos em moeda estrangeira. Invocando o artigo 15.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base, o GI alega que nesse caso também este elemento do regime de créditos à exportação não deve ser passível de medidas de compensação, uma vez que os poderes públicos tinham deixado de dar instruções aos bancos. Se bem que na MC 12-13 referida exista uma disposição segundo a qual os bancos comerciais podem determinar livremente as taxas de juro sobre os créditos à exportação em moeda estrangeira, com efeitos a partir de maio de 2012, como alegado pelo GI, uma tal mudança de instruções do RBI aos bancos privados no decurso do inquérito seria, por si só, insuficiente para excluir este regime, já que os poderes públicos poderiam continuar a dar instruções de um modo informal, situação esta que seria necessário investigar mais pormenorizadamente. No entanto, atendendo à conclusão acima referida sobre o sub-regime em matéria de créditos à exportação em rupias, a Comissão decidiu não aplicar medidas de compensação a este sub-regime sobre créditos em moeda estrangeira, na presente fase.

(41) Tendo em conta o que precede, as taxas do direito serão ajustadas, se for caso disso.

Focus Market Scheme (FMS)

(42) Após a divulgação definitiva, o GI apresentou observações sobre o FMS. O GI alegou que o regime está geograficamente relacionado com países que não fazem parte da União, pela que esta não lhe pode aplicar medidas de compensação. No entanto, o GI não pôde refutar as aplicações práticas do regime nem que as vantagens FMS podem ser utilizadas para o produto em causa, nomeadamente o facto de os créditos de direitos ao abrigo do FMS serem livremente transferidos e utilizados para o pagamento de direitos aduaneiros sobre subsequentes importações de quaisquer inputs ou mercadorias, incluindo bens de equipamento. Assim, esta alegação teve de ser rejeitada pois o inquérito revelou que o produto em causa pode beneficiar (e beneficia efetivamente) deste regime quando exportado para a União.

(43) Na ausência de quaisquer outras observações, confirma-se o teor dos considerandos 101 a 111 do regulamento provisório.

(44) Verificou-se que o produtor-exportador indiano KEI Industries não utilizara o FMS durante o PI.

Regime aplicável às unidades orientadas para a exportação (Export Oriented Units Scheme – EOUS)

(45) Após a divulgação definitiva, o único produtor-exportador objeto do inquérito que utilizou o EOUS apresentou observações sobre este regime. A empresa declarou que a Comissão deveria ter utilizado um método diferente para calcular a vantagem auferida ao abrigo do EOUS. Defendeu que determinadas vantagens ao abrigo do EOUS deveriam ser consideradas como um regime de devolução autorizado na aceção dos anexos II e III do regulamento de base, pelo que não deveriam ser passíveis de medidas de compensação.

(46) Apurou-se, todavia, que independentemente do método de cálculo utilizado, a taxa de subvenção para este regime não excederia 0,95 %, o que significa que a margem de subvenção global para esta empresa permaneceria abaixo do nível de minimis. Por conseguinte, não se considerou necessário aprofundar a análise desta alegação no contexto do inquérito.

(47) Na ausência de quaisquer outras observações, confirma-se o teor do considerando 112 do regulamento provisório.

(48) Verificou-se que o produtor-exportador indiano KEI Industries não utilizara o EOUS durante o PI.

Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

(49) No seguimento da decisão de não considerar as vantagens auferidas ao abrigo do ESC como uma subvenção, como se explica nos considerandos 38 a 41, e da correção do cálculo da vantagem EPCGS para uma das empresas, como se explica no considerando 35, as taxas do direito foram ajustadas, sempre que aplicável. O montante definitivo das subvenções passíveis de medidas de compensação em conformidade com as disposições do regulamento de base, expresso ad valorem, varia agora entre 0,79 % e 3,72 %. Regime Empresa Raajratna Grupo Venus Viraj KEI DEPBS 0,58 % 0,93 %, 1,04 %, 1,32 %, 2,04 % — 0,50 % DDS 0,61 % 1,14 %, 1,77 %, 1,68 %, 1,91 % — 0,29 % AAS 2,43 % 0,15 %, 0 %, 0 %, 0 % — — EPCGS 0,09 % 0,02 %, 0 %, 0 %, 0 % 0,03 % — ECS — — — — FMS — 0,13 %, 0,71 %, 0,07 %, 0 % — — EOU — — 0,95 % — TOTAL 3,72 % 3,03 % 0,98 % 0,79 %

(50) A margem de subvenção recalculada estabelecida para as empresas que colaboraram não incluídas na amostra é de 3,41 %.

(51) A margem de subvenção à escala nacional recalculada é de 3,72 %.

INDÚSTRIA DA UNIÃO Indústria da União

(52) Alguns utilizadores contestaram o número de produtores da União, tal como indicado no considerando 116 do regulamento provisório. Alegam que o número de produtores foi incorretamente avaliado e, na realidade, são menos os produtores presentes no mercado da União.

(53) A Comissão faz notar que a alegação acima referida não foi fundamentada e confirma, após verificação, as informações dadas no considerando 116 do regulamento provisório, ou seja, que 27 produtores da União fabricavam o produto em causa na União durante o PI. É o número identificado com base na denúncia, na fase atual e durante o inquérito. A Comissão contactou todos os produtores da União conhecidos e recebeu dados que foram utilizados no contexto do presente inquérito.

Produção da União e amostragem de produtores da União

(54) Na ausência de observações, confirma-se o teor dos considerandos 117 a 119 do regulamento provisório.

PREJUÍZO Consumo da União

(55) Alguns utilizadores alegaram que as análises de prejuízo deveriam ter ignorado os dados relativos a 2009, pois a crise financeira, que ocorreu nesse ano, teve efeitos de distorção, em especial sobre o consumo da União. Todavia, mesmo que 2009 fosse excluído da análise, continuaria a existir uma tendência crescente para consumo (+5 %), que é uma indicação de melhoria do mercado. Além disso, os efeitos negativos da crise financeira são reconhecidos no considerando 120 do regulamento provisório, mas concluiu-se que a situação do mercado melhorou. Na ausência de outras observações, confirma-se o teor do considerando 120 do regulamento provisório.

Importações na União provenientes do país em causa

(56) A margem de subvenção estabelecida para a KEI Industries é inferior ao limiar de minimis previsto no artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base (ver considerando 49). Por conseguinte, considera-se que este produtor-exportador não beneficiou de regimes de subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, durante o período de inquérito. Assim sendo, os seus volumes de importação foram excluídos do volume das importações objeto de subvenções provenientes da Índia. Um produtor-exportador, a saber, o Grupo Venus alegou que certas transações tinham sido contabilizadas duas vezes por engano. A Comissão concordou com o produtor-exportador, pelo que estas transações foram retiradas do volume total de importações objeto de subvenções provenientes da Índia. Foram, assim, revistos o volume, a parte de mercado e o preço médio das importações objeto de subvenções.

(57)Fonte: Volume e parte de mercado das importações objeto de subvenções: Eurostat e respostas ao questionário 2009 2010 2011 PI Volume (TM) 11620 20038 25326 24415 Índice (2009 = 100) 100 172 218 210 Parte de mercado 8,8 % 10,7 % 12,9 % 12,4 % Índice (2009 = 100) 100 121 146 140

(58) A KEI Industries exportou quantidades limitadas do produto em causa durante o PI e as transações do Grupo Venus acima referido representaram quantidades limitadas, pelo que a dedução destes volumes de importação do volume total das importações objeto de subvenções provenientes da Índia não conduz a alterações no que se refere às tendências, como se explica nos considerandos 123 e 124 do regulamento provisório. Assim, confirma-se o teor destes considerandos do regulamento provisório.

(59)Fonte: Preço médio das importações objeto de subvenções: Eurostat e respostas ao questionário 2009 2010 2011 PI Preço médio (euro/TM) 2419 2856 3311 3259 Índice (2009 = 100) 100 118 137 135

(60) Tal como acima se explicou, a KEI Industries exportou quantidades limitadas durante o PI e a retirada de determinadas transações do Grupo Venus apenas afetou quantidades limitadas. A exclusão dos volumes de importação da KEI Industries e das transações supramencionadas do Grupo Venus do volume total de importações objeto de subvenções provenientes da Índia não tem, assim, por efeito uma alteração significativa do preço médio das importações indianas objeto de subvenções ou dos cálculos de subcotação. A margem de subcotação recalculada é de 11,7 %. Quanto ao resto, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 128 a 130 do regulamento provisório.

(61) Em resposta à divulgação final, o GI afirmou que a Comissão aplicara a redução proporcional das importações objeto de subvenções apenas aos volumes das importações dos produtores-exportadores colaborantes, a fim de ter em conta os resultados de minimis da KEI Industries e a eliminação de determinadas transações que tinham sido contadas em duplicado por engano em relação ao Grupo Venus. Esta alegação baseia-se num mal-entendido. A Comissão aplicou a redução proporcional à totalidade do volume das importações, incluindo os importadores que não colaboraram. Por conseguinte, a alegação tem de ser rejeitada.

Situação económica da indústria da União

(62) Algumas partes alegaram que os resultados obtidos pela indústria da União devem ser considerados como razoavelmente positivos no contexto da crise económica global e que, à exceção de um indicador de prejuízo, nomeadamente, a parte de mercado, nenhum dos outros indicadores apontava para a existência de prejuízo.

(63) Uma parte alegou que os preços de venda médios da indústria da União aumentaram cerca de 34 %, muito mais do que o seu custo de produção, que aumentou 13 % durante o mesmo período. A este propósito, convém notar que, no início do período considerado, designadamente em 2009, a indústria da União vendia abaixo do custo de produção, e apenas conseguiu vender acima do custo de produção a partir de 2011.

(64) O inquérito revelou que, apesar de alguns indicadores de prejuízo, como os volumes de produção e a utilização da capacidade terem tido uma tendência positiva, ou permanecido estáveis, como o emprego, um número de outros indicadores relacionados com a situação financeira da indústria da União, nomeadamente a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos não tiveram uma tendência satisfatória durante o período considerado. Se bem que o indicador relativo aos investimentos tenha melhorado em 2010, caiu abaixo dos valores de 2009 em 2011 e no PI. Embora seja verdade que o retorno dos investimentos melhorou de 2009 a 2011, atingindo 6,7 %, caiu de novo para 0,8 % no PI. Do mesmo modo, os indicadores relativos à rendibilidade e ao cash flow melhoraram até 2011 embora tenham começado a deteriorar-se de novo no PI. Por conseguinte, pode concluir-se que a indústria da União começou a melhorar após 2009, mas a sua recuperação foi subsequentemente abrandada pelas importações objeto de subvenções provenientes da Índia.

(65) A pedido de uma parte interessada, confirma-se que os níveis das existências estabelecidos no considerando 153 do regulamento provisório diziam respeito à atividade das empresas da União incluídas na amostra.

(66) A indústria da União argumentou que a margem de lucro-alvo de 5 % fixada na fase provisória era demasiado baixa. A parte não fundamentou suficientemente a sua alegação. O considerando 148 do regulamento provisório explica as razões subjacentes à escolha desta margem de lucro, não tendo o inquérito revelado quaisquer motivos para a alterar. Deste modo, mantém-se a margem de lucro de 5 % para efeito das conclusões definitivas.

(67) Um produtor-exportador alegou que as dificuldades que a indústria da União enfrenta se devem, em grande medida, a problemas estruturais. Por conseguinte, a margem de lucro-alvo de 5 % também era irrealista.

(68) Recorde-se que, segundo a jurisprudência, as instituições têm de determinar a margem de lucro que a indústria comunitária pode razoavelmente esperar obter em condições normais de concorrência, na ausência de importações objeto de subvenções. No caso vertente, verificou-se que era impossível efetuar esta análise para a indústria da União do produto em causa pelos motivos a seguir indicados. Só a partir de 2007 é que se encontram disponíveis informações suficientes para calcular as margens de lucro para o produto em causa. Em 2007, a margem de lucro foi de 3,7 %; a partir de 2008, devido à crise económica e financeira, tornou-se negativa. Na denúncia alegou-se que as importações objeto de subvenções começaram a entrar no mercado da União a partir de 2007, quando o volume das importações aumentou de 17727 toneladas, em 2006, para 24811,3 toneladas, e o inquérito confirmou esta alegação. Por conseguinte, as instituições estabeleceram as margens de lucro-alvo com base nos lucros reais observados noutras partes da indústria siderúrgica, que não sofreram os efeitos de importações objeto de dumping e de subvenções.

Conclusão sobre o prejuízo

(69) A Comissão conclui, por conseguinte, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante durante o PI.

NEXO DE CAUSALIDADE Impacto das importações objeto de subvenções

(70) Um produtor-exportador alegou que o regulamento provisório ignorou que a indústria da União conseguiu beneficiar do aumento do consumo desde 2009 e que a Comissão não pode presumir que a indústria da União vá conseguir manter a sua parte de mercado indefinidamente.

(71) Em resposta a estes argumentos, note-se que, como revelou o inquérito, a parte de mercado das importações indianas objeto de subvenções aumentou a um ritmo mais acelerado do que o consumo no mercado da União. O volume das importações indianas objeto de subvenções registou um aumento de 110 %, ao passo que o consumo aumentou 50 % durante o mesmo período. O inquérito também revelou que o preço médio indiano foi sempre inferior ao preço médio da indústria da União durante o mesmo período e subcotou o preço médio da indústria da União em 11,7 % durante o PI. Consequentemente, embora a indústria da União tenha, com efeito, beneficiado do aumento do consumo em certa medida e tenha também conseguido aumentar os seus volumes de vendas em 40 %, não pôde manter a sua parte de mercado como seria de esperar no âmbito da melhoria das condições de mercado e dada a capacidade de produção livre da indústria da União.

Efeito de outros fatores Importações não subvencionadas

(72) Algumas partes interessadas alegaram que o efeito das importações não subvencionadas devia ser reavaliado devido ao facto de o produtor-exportador KEI Industries ter recebido uma margem de subvenção de minimis e ao facto de determinadas transações do Grupo Venus terem sido suprimidas da análise devido a um erro de dupla contagem. Alegaram ainda que os preços das importações não subvencionadas eram inferiores aos preços das importações objeto de subvenções.

(73)Fonte: O quadro seguinte apresenta a evolução do volume e dos preços das exportações não subvencionadas durante o período considerado. O seu volume representou cerca de um terço das exportações indianas durante o PI e seguiu a mesma tendência que as importações objeto de subvenções. Eurostat e respostas ao questionário 2009 2010 2011 PI Volume (TM) 5227 9015 11394 10938 Volume (Índice) 100 172 218 210 Preço médio (EUR/tm) 2268 2678 3105 3056 Preço médio (Índice) 100 118 137 135

(74) Confirma-se, assim, que os preços das importações não subvencionadas foram inferiores aos preços das importações objeto de subvenções. Contudo, o volume das importações não subvencionadas é apenas um terço do volume das importações objeto de subvenções. Deste modo, o prejuízo causado pelas importações não subvencionadas não quebra o nexo de causalidade entre as importações objeto de subvenções, provenientes da Índia, e o importante prejuízo sofrido pela indústria da União durante o PI.

Importações provenientes de países terceiros

(75) Um produtor-exportador indiano e o GI reiteraram a alegação de que República Popular da China deveria ter sido incluída no inquérito e que o impacto das importações provenientes deste país sobre o mercado da União e a indústria da União, tinha sido subestimado.

(76) Tal como mencionado no considerando 170 do regulamento provisório, nem durante a fase inicial, nem na fase definitiva, se encontraram quaisquer elementos de prova da existência de subvenções que pudessem justificar o início de um inquérito antissubvenções sobre as importações originárias da República Popular da China. A alegação de que esse país devia ter sido incluído no âmbito do inquérito não é, por conseguinte, fundamentada, devendo ser rejeitada.

(77) Contudo, as importações provenientes da República Popular da China mostraram uma tendência crescente durante o período considerado, tendo atingido uma parte de mercado de 8,3 % durante o PI, tal como indicado no considerando 168 do regulamento provisório. Além disso, os preços de importação chineses eram mais baixos do que os preços da indústria da União e os dos produtores-exportadores indianos no mercado da União. Por conseguinte, averiguou-se se as importações provenientes da República Popular da China podiam ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União e quebrado o nexo de causalidade entre o prejuízo e as importações indianas objeto de subvenções.

(78) A informação disponível na fase provisória deixava entender que a gama do produto das importações chinesas era diferente e que as gamas em que os produtos chineses estavam presentes eram diferentes em comparação com os produtos vendidos pela indústria da União ou mesmo com os produtos de origem indiana vendidos no mercado da União.

(79) Após a publicação da medida provisória, a Comissão recebeu várias alegações defendendo a possibilidade de as importações chinesas, a baixos preços, ocorridas durante o PI quebrarem o nexo de causalidade entre as importações indianas objeto de dumping e o importante prejuízo sofrido pela indústria da União.

(80)Fonte: A análise efetuada com base nas estatísticas de importação relativas aos dois códigos NC objeto de inquérito mostrou que 29 % das importações chinesas foram efetuadas no segmento inferior do mercado (ao abrigo do código NC 72230099). Esta situação explica, em parte, por que razão os preços chineses são, em média, inferiores aos da indústria da União e aos dos produtores-exportadores indianos. As estatísticas para o código NC 72230099 mostraram igualmente que os clientes dos produtores chineses se concentravam no Reino Unido, onde a indústria da União praticamente não estava presente. Eurostat Preço médio (euro/TM) 2009 2010 2011 PI 72230019 2974 3286 3436 2995 72230099 765 1458 1472 1320

(81) No que se refere ao código NC 72230019, as análises efetuadas com base no NCP mostraram que a indústria da União e os produtores indianos competiam sobretudo no segmento superior do mercado, onde os preços poderiam ser quatro vezes mais elevados do que os preços no segmento inferior do mesmo código NC. O inquérito mostrou também que, de um modo geral, as variações de preços estão ligadas ao tipo do produto e ao teor de níquel. Além disso, o inquérito mostrou que, no mercado da União, os exportadores chineses vendem essencialmente os tipos do produto de qualidade inferior, classificados no código NC acima mencionado. Por conseguinte, a gama do produto representa um fator predominante na avaliação das importações chinesas.

(82)Fonte: No que se refere ao nível de preços das importações provenientes da República Popular da China, importa assinalar que, de 2009 até ao PI, o preço médio das importações chinesas permaneceu acima dos preços dos produtores-exportadores indianos subvencionados, como se pode observar no quadro que se segue que mostra o preço médio das exportações indianas objeto de subvenções, classificadas no código NC 72230019. Eurostat Preço médio (euro/TM) 2009 2010 2011 PI PI + 1 73320019 2974 3286 3436 2995 3093

(83) No PI, pela primeira vez, o preço de importação médio chinês desceu abaixo do preço de importação indiano para as importações objeto de subvenções. Todavia, verificou-se que esta situação era de natureza temporária, pois o nível de preços chineses no ano seguinte ao PI aumentou e voltou a ser superior aos preços indianos.

(84) Além disso, a comparação entre os volumes de importação provenientes da Índia e da República Popular da China revelou que em qualquer ponto, durante o período considerado e, em especial, no PI, as importações provenientes da República Popular da China se situaram a níveis muito inferiores aos das importações provenientes da Índia. Os volumes de importação da República Popular da China atingiram, basicamente, menos de metade do total das importações provenientes da Índia.

(85) Com base no acima exposto, confirma-se que uma proporção significativa das importações chinesas durante o PI é diferente da gama de produtos da indústria da União e que qualquer concorrência direta com os produtos produzidos e vendidos pela indústria da União é limitada.

(86) Assim, as importações provenientes da República Popular da China não poderiam ter afetado a situação da indústria da União de modo a quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de subvenções provenientes da Índia e o prejuízo sofrido pela indústria da União. Confirma-se, então, o teor do considerando 168 do regulamento provisório.

Concorrência de outros produtores da União

(87) Uma parte alegou que o fraco desempenho financeiro dos produtores da União poderia ter sido causado pela concorrência de outros produtores da União que não participaram na denúncia ou não apoiaram o inquérito no início do processo.

(88)Fonte: A parte de mercado de outros produtores da União evoluiu da seguinte forma: Denúncia 2009 2010 2011 PI Volume (TM) 34926 55740 55124 55124 Índice (2009 = 100) 100 160 158 158 Parte de mercado de outros produtores da União 26,6 % 29,8 % 28,1 % 27,9 %

(89) Os produtores da União que não participaram na denúncia e que não apoiaram especificamente o inquérito representaram 44 % do total das vendas da União indicado no considerando 139 do regulamento provisório. O respetivo volume de vendas aumentou 58 %, passando de um nível estimado em 34926 toneladas em 2009 para 55124 toneladas durante o período considerado. No entanto, esse aumento é relativamente modesto em comparação com o aumento das importações objeto de subvenções provenientes da Índia no mesmo período (+ 110 %). Acresce que a parte de mercado desses produtores da União se manteve relativamente estável durante o período considerado, não havendo qualquer indicação de que os seus preços fossem mais baixos do que os dos produtores da União incluídos na amostra. Conclui-se, deste modo, que as suas vendas no mercado da União não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

Conclusão sobre o nexo de causalidade

(90) Na ausência de observações, confirma-se o teor dos considerandos 176 a 179 do regulamento provisório.

INTERESSE DA UNIÃO Generalidades

(91) Na ausência de observações, confirma-se o teor do considerando 180 do regulamento provisório.

Interesse da indústria da União

(92) Na ausência de observações, confirma-se o teor dos considerandos 181 a 188 do regulamento provisório.

Interesse dos utilizadores

(93) Na sequência da instituição das medidas provisórias, sete utilizadores e uma associação de utilizadores contactaram a Comissão e mostraram-se interessados em colaborar no inquérito. Na sequência do seu pedido, foram-lhes enviados questionários em abril de 2013. Contudo, apenas dois utilizadores responderam na íntegra ao questionário, e, na globalidade, os utilizadores que colaboraram no inquérito representaram 12 % das importações totais provenientes da Índia, durante o PI, e 2,5 % do consumo total da União. O impacto económico das medidas sobre os utilizadores foi reavaliado com base nos novos dados disponíveis nas respostas ao questionário e os dois utilizadores foram visitados para verificar as informações prestadas.

(94) Os utilizadores alegaram que o nível de rendibilidade de 9 %, referido no considerando 191 do regulamento provisório, era demasiado elevado e não representativo da indústria utilizadora. Na sequência da receção das respostas ao questionário adicional, a rendibilidade média de todos os utilizadores que colaboraram no inquérito foi recalculada e estabelecida em 2 % do volume de negócios.

(95) Verificou-se igualmente que, em média, no que se refere aos utilizadores que colaboraram no inquérito, as aquisições à Índia constituíram 44 % das aquisições totais do produto em causa, e que a Índia representava a fonte exclusiva de abastecimento de dois utilizadores que colaboraram no inquérito. Durante o PI, o volume de negócios do produto que incorpora o produto em causa representou, em média, 14 % do volume de negócios dos utilizadores que colaboraram.

(96) Partindo do cenário mais pessimista para o mercado da União, ou seja, que nenhum aumento de preço potencial se pode repercutir na cadeia de distribuição e que os utilizadores continuam a efetuar compras à Índia em volumes idênticos aos anteriores, o impacto do direito sobre a rendibilidade dos utilizadores alcançada utilizando ou incorporando o produto em causa significaria, em média, uma diminuição de 0,25 pontos percentuais para 1,75 %.

(97) A Comissão reconhece que o impacto será mais importante, a nível individual, para os utilizadores que se abastecem na totalidade através de importações provenientes da Índia. Contudo, são relativamente poucos (dois dos utilizadores colaborantes). Acrescente-se que, desde que o seu produtor indiano colabore, têm a possibilidade de solicitar o reembolso dos direitos, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, se todas as condições para tal restituição forem cumpridas.

(98) Alguns utilizadores reiteraram a sua preocupação de que as medidas pudessem atingir determinados tipos de fios não produzidos na Europa, designadamente tipos incluídos na denominada série 200, como descrito no considerando 194 do regulamento provisório. Segundo os utilizadores, a ausência de produção na União deve-se à limitada procura e à especificidade do processo de produção.

(99) No entanto, o inquérito revelou que este tipo de fios de aço inoxidável é produzido pela indústria da União e que representa uma parte limitada do mercado da União. Existem também fontes de abastecimento alternativas disponíveis para os utilizadores em países não sujeitos a medidas anti-dumping ou antissubvenções. Além disso, dois produtores-exportadores indianos receberam uma taxa do direito de compensação nula, pelo que a instituição de medidas não terá ter efeitos significativos sobre os seus fornecimentos. Acrescente-se que outros tipos de fios de aço inoxidável podem ser utilizados para os mesmos fins. Assim, a instituição de medidas não pode ter um impacto significativo no mercado da União ou nestes utilizadores. Esta alegação é, por conseguinte, rejeitada.

(100) Alguns utilizadores referiram um prazo de entrega mais longo para o produto similar pelos produtores da União em relação ao prazo de entrega do produto em causa proveniente da Índia. Contudo, a possibilidade de os negociantes e os comerciantes armazenarem os produtos e poderem disponibilizá-los rapidamente não invalida os elementos de prova concretos dos efeitos negativos das importações objeto de subvenções. Por conseguinte, o argumento tem de ser rejeitado.

(101) Tendo em conta as considerações anteriores, ainda que alguns utilizadores possam ser mais afetados pelas medidas sobre as importações provenientes da Índia do que outros, considera-se que, na globalidade, o mercado da União irá beneficiar com a instituição das medidas. Em especial, considera-se que o restabelecimento de condições de comércio equitativas no mercado da União permitiria que a indústria da União alinhasse os seus preços com o custo de produção; mantivesse a produção e o emprego; recuperasse a parte de mercado anteriormente perdida e beneficiasse de economias de escala mais significativas. Esta situação ajudaria a indústria a atingir margens de lucro razoáveis que lhe permitissem funcionar eficientemente a médio e longo prazo. Por outro lado, a indústria irá melhorar a sua situação financeira global. O inquérito estabeleceu ainda que as medidas terão um impacto global limitado sobre os utilizadores e os importadores independentes. Conclui-se, por conseguinte, que os benefícios globais das medidas parecem compensar o impacto sobre os utilizadores do produto em causa no mercado da União.

Interesse dos importadores independentes

(102) Na ausência de observações, confirma-se o teor dos considerandos 197 a 199 do regulamento provisório.

Conclusão sobre o interesse da União

(103) Tendo em conta o que precede, confirma-se a avaliação feita nos considerandos 200 e 201 do regulamento provisório.

MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DEFINITIVAS Nível de eliminação do prejuízo

(104) Na ausência de quaisquer observações, confirma-se o teor dos considerandos 203 a 206 do regulamento provisório.

Conclusão sobre o nível de eliminação do prejuízo

(105) Não foi calculada uma margem de prejuízo individual para a KEI Industries, dado que a margem de subvenção definitiva desta empresa se situava ao nível de minimis, tal como indicado no considerando 49.

(106) A metodologia utilizada no regulamento provisório é confirmada.

Medidas definitivas

(107) À luz do que precede e em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, deverá ser instituído um direito de compensação definitivo a um nível suficiente para eliminar o prejuízo causado pelas importações objeto de subvenções sem exceder a margem de subvenção apurada.

(108) Por conseguinte, as taxas do direito de compensação foram estabelecidas comparando as margens de prejuízo com as margens de subvenção. Assim, as taxas do direito de compensação propostas são as seguintes: Empresa Margem de subvenção Margem de prejuízo Taxa do direito de compensação Raajratna Metal Industries 3,7 % 17,2 % 3,7 % Grupo Venus 3,0 % 23,4 % 3,0 % Viraj Profiles Vpl. Ltd. 0,9 % n/d 0,0 % KEI Industries Limited 0,7 % n/d 0,0 % Empresas colaborantes não incluídas na amostra 3,4 % 19,3 % 3,4 % Todas as outras empresas 3,7 % 23,4 % 3,7 %

(109) As taxas do direito de compensação individual indicadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação verificada durante o inquérito no tocante a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala do país a todas as outras empresas) são exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários da Índia e produzidos pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, estando sujeitos à taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.

(110) Qualquer pedido de aplicação de uma taxa do direito individual de compensação (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das atividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas internas e as vendas de exportação, associadas, designadamente, a essa alteração da firma ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Caso se afigure adequado, o regulamento que institui os direitos de compensação definitivos será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual.

Cobrança definitiva dos direitos de compensação provisórios

(111) Tendo em conta a amplitude das margens de subvenção estabelecidas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito de compensação provisório instituído pelo regulamento provisório sejam cobrados, a título definitivo, até ao montante dos direitos definitivos instituídos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de fio de aço inoxidável, contendo, em peso: atualmente classificado nos códigos NC 72230019 e 72230099 e originário da Índia.

i) 2,5 % ou mais de níquel, com exceção do fio contendo, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 31 %, de níquel e 20 % ou mais, mas não mais de 22 %, de crómio,

ii) menos de 2,5 % de níquel, com exceção do fio contendo, em peso, 13 % ou mais, mas não mais de 25 %, de crómio e 3,5 % ou mais, mas não mais de 6 %, de alumínio,

2. As taxas do direito de compensação definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e fabricado pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes: Empresa Direito (%) Código adicional TARIC Raajratna Metal Industries, Ahmedabad, Gujarat 3,7 B775 Venus Wire Industries Pvt. Ltd, Mumbai, Maharashtra 3,0 B776 Precision Metals, Mumbai, Maharashtra 3,0 B777 Hindustan Inox Ltd., Mumbai, Maharashtra 3,0 B778 Sieves Manufacturer India Pvt. Ltd., Mumbai, Maharashtra 3,0 B779 Viraj Profiles Vpl. Ltd., Thane, Maharashtra 0,0 B780 KEI Industries Limited, Nova Deli 0,0 B925 Empresas constantes do anexo 3,4 Todas as outras empresas 3,7 B999

3. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Os montantes garantidos pelos direitos de compensação provisórios em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 419/2013 sobre as importações de fio de aço inoxidável, contendo, em peso: atualmente classificado nos códigos NC 72230019 e 72230099 e originário da Índia, são definitivamente cobrados. São liberados os montantes garantes que excedam as taxas do direito de compensação definitivo.

i) 2,5 % ou mais de níquel, com exceção do fio contendo, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 31 %, de níquel e 20 % ou mais, mas não mais de 22 %, de crómio,

ii) menos de 2,5 % de níquel, com exceção do fio contendo, em peso, 13 % ou mais, mas não mais de 25 %, de crómio e 3,5 % ou mais, mas não mais de 6 %, de alumínio,

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 2 de setembro de 2013. Pelo Conselho O Presidente L. Linkevičius

ANNEX

ANEXO PRODUTORES-EXPORTADORES INDIANOS QUE COLABORARAM NO INQUÉRITO NÃO INCLUÍDOS NA AMOSTRA

Nome da empresa Cidade Código adicional TARIC Bekaert Mukand Wire Industries Lonand, Tal. Khandala, Satara District, Maharastra B781 Bhansali Bright Bars Pvt. Ltd. Mumbai, Maharashtra B781 Bhansali Stainless Wire Mumbai, Maharashtra B781 Chandan Steel Mumbai, Maharashtra B781 Drawmet Wires Bhiwadi, Rajastan B781 Garg Inox Ltd Bahadurgarh, Haryana B931 Jyoti Steel Industries Ltd. Mumbai, Maharashtra B781 Macro Bars and Wires Mumbai, Maharashtra B932 Mukand Ltd. Thane B781 Nevatia Steel & Alloys Pvt. Ltd. Mumbai, Maharashtra B933 Panchmahal Steel Ltd. Dist. Panchmahals, Gujarat B781

Versões

  1. 2013-09-02