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Regulamento (UE) n.o 971/2013 do Conselho de 10 de outubro de 2013 que altera o Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão

Em vigorVersão 2013-10-10desde 2013-10-12
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2013/971@2013-10-10/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho dá execução às medidas previstas na Decisão 2010/413/PESC e prevê nomeadamente o congelamento de todos os fundos e recursos económicos que estejam na posse, sejam propriedade ou se encontrem à disposição ou sob controlo das pessoas, entidades e organismos cuja lista consta dos Anexos VIII e IX regulamento.

(2) Em 10 de outubro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/497/PESC que altera a Decisão 2010/413/PESC e prevê critérios ajustados de inclusão na lista de forma a incluir pessoas e entidades que tenham contornado ou violado as medidas restritivas.

(3) Essa medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária a sua regulamentação a nível da União para assegurar a sua aplicação, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(4) O Regulamento (UE) n.o 267/2012 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 267/2012 é alterado nos termos seguintes:

a) A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

"b) Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestaram assistência a pessoas, entidades ou organismos constantes da lista para contornar ou violar as disposições do presente regulamento, da Decisão 2010/413/PESC ou das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) e 1929 (2010) do CSNU;";

b) A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

"c) Membro do Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica (IRGC) ou uma pessoa coletiva, entidade ou organismo detido ou controlado pelo IRGC ou por um ou mais dos seus membros, ou uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em seu nome, ou uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que preste serviços de seguros ou outros serviços essenciais ao IRGC ou a entidades por este detidas ou controladas ou que atuem em seu nome;"

c) A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

"e) Pessoa coletiva, entidade ou organismo detido ou controlado pela Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (IRISL), ou pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em seu nome, ou uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que preste serviços de seguros ou outros serviços essenciais ao IRGC ou a entidades por esta detidas ou controladas ou que atuem em seu nome."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 10 de outubro de 2013. Pelo Conselho O Presidente R. Sinkevičius

Versões

  1. 2013-10-10