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Regulamento de Execução (UE) n.o 979/2013 da Comissão de 11 de outubro de 2013 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que diz respeito aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais para as mandarinas, satsumas, clementinas, alcachofras, laranjas, peras, limões, maçãs e aboborinhas

Em vigorVersão 2013-10-11desde 2013-10-12
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2013/979@2013-10-11/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO
  4. ANEXO XVIII DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO I, SECÇÃO 2

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), nomeadamente o artigo 143.o, alínea b), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, prevê a vigilância das importações dos produtos enunciados no seu anexo XVIII. Esta vigilância é efetuada de acordo com as regras estabelecidas no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.

(2) Para efeitos da aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a Agricultura celebrado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, e com base nos últimos dados disponíveis para 2010, 2011 e 2012, é necessário adaptar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às mandarinas, satsumas, clementinas e alcachofras, a partir de 1 de novembro de 2013, às laranjas, a partir de 1 de dezembro de 2013, e às peras, limões, maçãs e aboborinhas, a partir de 1 de janeiro de 2014.

(3) O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4) A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2013. Pela Comissão O Presidente José Manuel Barroso

ANNEX

ANEXO

ANEXO XVIII DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO I, SECÇÃO 2

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem valor meramente indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC, tal como se encontram estabelecidos no momento da adoção do presente regulamento. Número de ordem Código NC Designação das mercadorias Período de aplicação Volumes de desencadeamento (toneladas) 78.0015 07020000 Tomates De 1 de outubro a 31 de maio 462389 78.0020 De 1 de junho a 30 de setembro 30766 78.0065 07070005 Pepinos De 1 de maio a 31 de outubro 13080 78.0075 De 1 de novembro a 30 de abril 15100 78.0085 07099100 Alcachofras De 1 de novembro a 30 de junho 12663 78.0100 07099310 Aboborinhas De 1 de janeiro a 31 de dezembro 112241 78.0110 08051020 Laranjas De 1 de dezembro a 31 de maio 252542 78.0120 08052010 Clementinas De 1 de novembro a fim de fevereiro 82192 78.0130 08052030 08052050 08052070 08052090 Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos De 1 de novembro a fim de fevereiro 81570 78.0155 08055010 Limões De 1 de junho a 31 de dezembro 310090 78.0160 De 1 de janeiro a 31 de maio 51670 78.0170 08061010 Uvas de mesa De 21 de julho a 20 de novembro 124303 78.0175 08081080 Maçãs De 1 de janeiro a 31 de agosto 553379 78.0180 De 1 de setembro a 31 de dezembro 72914 78.0220 08083090 Peras De 1 de janeiro a 30 de abril 183233 78.0235 De 1 de julho a 31 de dezembro 25489 78.0250 08091000 Damascos De 1 de junho a 31 de julho 4930 78.0265 08092900 Cerejas, com exclusão das ginjas De 21 de maio a 10 de agosto 33967 78.0270 080930 Pêssegos, incluindo as nectarinas De 11 de junho a 30 de setembro 2712 78.0280 08094005 Ameixas De 11 de junho a 30 de setembro 10441

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