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Regulamento Delegado (UE) n.o 1027/2014 da Comissão de 25 de julho de 2014 que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações

Em vigorVersão 2014-07-25desde 2014-10-01
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2014/1027@2014-07-25/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o Reintegração de um país no anexo I
    2. Artigo 2.o

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações, nomeadamente os artigos 2.o-A e 2.o-B,

Considerando o seguinte:

(1) A lista dos países beneficiários do regime de importação com isenção de direitos e de contingentes da UE é estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 (regulamento do acesso ao mercado).

(2) As negociações sobre o Acordo de Parceria Económica (Acordo) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, foram concluídas em 17 de dezembro de 2007.

(3) Botsuana, Camarões, Costa do Marfim, Fiji, Gana, Quénia, Namíbia e Suazilândia não tinham tomado as medidas necessárias para a ratificação dos seu respetivos acordos. Consequentemente, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, nomeadamente a alínea b), o anexo I desse regulamento foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 527/2013. Esses países deixam de ser abrangidos pelo regime de acesso ao mercado autorizado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, a partir de 1 de outubro de 2014.

(4) A Comissão está habilitada a adotar atos delegados nos termos dos artigos 2.o-A e 2.o-B do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho a fim de alterar o anexo I do referido regulamento, reintegrando, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 527/2013, os países que foram suprimidos, logo que estes tenham tomado as medidas necessárias para a ratificação dos respetivos acordos.

(5) Camarões tomou agora as medidas necessárias para a ratificação do seu Acordo, tendo desse facto informado o depositário do acordo em 22 de julho de 2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o Reintegração de um país no anexo I

É inserido o seguinte país no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007:

A República dos Camarões.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2014. Pela Comissão O Presidente José Manuel Barroso

Versões

  1. 2014-07-25