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Regulamento de Execução (UE) n.o 1130/2014 da Comissão de 22 de outubro de 2014 relativo à abertura, para o ano de 2015, de um contingente pautal aplicável à importação na União Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

Em vigorVersão 2014-10-22desde 2014-10-27
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2014/1130@2014-10-22/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO —— Contingente pautal isento de direitos para 2015 aplicável às importações para a União de certas mercadorias originárias da Noruega

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho, nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1, alínea a),

Tendo em conta a Decisão 2004/859/CE do Conselho, de 25 de outubro de 2004, relativa à celebração de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, de 14 de maio de 1973 (Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega), e o Protocolo n.o 3 do Acordo EEE determinam o regime de trocas comerciais aplicável a certos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados entre as partes contratantes.

(2) O Protocolo n.o 3 do Acordo EEE prevê a aplicação de um direito nulo a águas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, classificadas com o código NC 22021000, e a outras bebidas não alcoólicas que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404, classificadas com o código NC 22029010.

(3) No que diz respeito à Noruega, o direito nulo aplicável às águas e às outras bebidas em causa foi temporariamente suspenso, por um período ilimitado, por força do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (a seguir, Acordo sobre a forma de Troca de Cartas), aprovado pela Decisão 2004/859/CE. Em conformidade com o Acordo sobre a forma de Troca de Cartas, as importações com isenção de direitos aduaneiros das mercadorias com os códigos NC 22021000 e ex22029010, originárias da Noruega, devem ser autorizadas apenas nos limites de um contingente com isenção de direitos aduaneiros. São aplicados direitos às importações que ultrapassem o contingente fixado.

(4) O Regulamento de Execução (UE) n.o 1322/2013 da Comissão previa a não aplicação da suspensão temporária do regime de isenção à importação na União dessas águas e bebidas, de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2014, concedendo, assim, a essas mercadorias acesso ilimitado e com isenção de direitos à União.

(5) O contingente pautal aplicável às águas e bebidas para 2015 deve ser aberto em conformidade com o Acordo sobre a forma de Troca de Cartas. O último contingente anual relativo a esses produtos foi aberto, para 2013, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1085/2012 da Comissão.Uma vez que não foi aberto qualquer contingente pautal para 2014, convém fixar o volume do contingente para 2015 ao mesmo nível que para 2013.

(6) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão estabelece regras aplicáveis à gestão dos contingentes pautais. O contingente pautal aberto pelo presente regulamento deve ser gerido em conformidade com essas regras.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Questões Horizontais relativas às Trocas de Produtos Agrícolas Transformados Não Abrangidos pelo anexo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015, o contingente com isenção de direitos aduaneiros referido no anexo será aberto para as mercadorias originárias da Noruega constantes desse anexo e nas condições nele especificadas.

2. As regras de origem previstas no Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, de 14 de maio de 1973, são aplicáveis às mercadorias enumeradas no anexo do presente regulamento.

3. Às quantidades importadas acima do volume do contingente aplica-se um direito preferencial de 0,047 EUR/litro.

Artigo 2.o

O contingente pautal da União indicado no artigo 1.o, n.o 1, é gerido pela Comissão em conformidade com o disposto nos artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2014. Pela Comissão O Presidente José Manuel Barroso

ANNEX

ANEXO —— Contingente pautal isento de direitos para 2015 aplicável às importações para a União de certas mercadorias originárias da Noruega

N.o de ordem Código NC Designação das mercadorias Volume do contingente 09.0709 22021000 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas 17,303 milhões de litros ex22029010 Outras bebidas não alcoólicas, contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido)

Versões

  1. 2014-10-22