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Regulamento (UE) n.o 124/2014 do Conselho de 10 de fevereiro de 2014 que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

Em vigorVersão 2014-02-10desde 2014-02-12
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2014/124@2014-02-10/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho dá execução à maioria das medidas previstas na Decisão 2013/255/PESC.

(2) Em 10 de fevereiro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/74/PESC, que altera a Decisão 2013/255/PESC.

(3) Deverá prever-se no Regulamento (UE) n.o 36/2012 uma derrogação suplementar ao congelamento de bens a fim de autorizar o desbloqueamento de fundos ou de recursos económicos das entidades públicas sírias ou do Banco Central da Síria com vista a efetuar, em nome da República Árabe Síria, pagamentos em favor da Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) para as atividades relacionadas com a missão de verificação da OPAQ e com a destruição das armas químicas sírias.

(4) Essa disposição é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado pelo que é necessário tomar medidas regulamentares a nível da União para lhe dar execução, nomeadamente a fim de assegurar a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(5) O Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 16.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é aditada a seguinte alínea:

i) Destinados exclusivamente a pagamentos efetuados em nome da República Árabe Síria em favor da OPAQ, pelo Banco Central da Síria ou por entidades públicas sírias enumeradas nos anexos II e II-A para as atividades relacionadas com a missão de verificação da OPAQ e com a destruição das armas químicas sírias, incluindo em especial pagamentos em favor do fundo fiduciário especial da OPAQ para as atividades relacionadas com a destruição completa das armas químicas sírias fora do território da República Árabe Síria..

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no data seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2014. Pelo Conselho A Presidente C. Ashton

Versões

  1. 2014-02-10