Regulamento Delegado (UE) n.o 1292/2014 da Comissão de 17 de julho de 2014 relativo às condições para a classificação, sem a realização de ensaios, de certos pavimentos em madeira não revestidos, em conformidade com a norma EN 14342, no que diz respeito à sua reação ao fogo (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2014/1292@2014-07-17/pt
Índice
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho, nomeadamente o artigo 27.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) A Decisão 2000/147/CE da Comissão adotou um sistema de classificação do desempenho dos produtos de construção no que diz respeito ao seu comportamento em matéria de reação ao fogo. Os pavimentos em madeira são um dos produtos de construção a que a presente decisão se aplica.
(2) Os ensaios demonstraram que os pavimentos em madeira abrangidos pela norma harmonizada EN 14342 têm um desempenho estável e previsível em matéria de reação ao fogo, desde que respeitem determinadas condições, nomeadamente, no que se refere à densidade da madeira, à espessura do pavimento e à utilização final do produto.
(3) Deve, por conseguinte, considerar-se que os pavimentos em madeira abrangidos pela norma harmonizada EN 14342 satisfazem as classes de desempenho de reação ao fogo estabelecidas na Decisão 2000/147/CE relativamente a essas condições, sem necessidade de ensaios complementares,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pavimentos em madeira abrangidos pela norma harmonizada EN 14342 que preenchem as condições enunciadas no anexo satisfazem as classes de desempenho indicadas no mesmo anexo, sem ser necessário realizar ensaios.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2014. Pela Comissão O Presidente José Manuel Barroso
ANNEX
ANEXO
Produto Descrição do produto Densidade média mínima (kg/m3) Espessura global mínima (mm) Condição de utilização final Classe de pavimento Pavimentos em madeira Pavimento em madeira maciça de pinho ou de epícea Pinho: 480 Epícea: 400 14 Não assente sobre caixa de ar Dfl-s1 Pavimentos em madeira Pavimento maciço de faia, carvalho, pinho ou epícea Faia: 700 Carvalho: 700 Pinho: 430 Epícea: 400 20 Assente ou não sobre caixa de ar Dfl-s1 Soalho de madeira Soalho de nogueira maciça (uma camada) 650 8 Colado ao substrato Dfl-s1 Soalho de madeira Soalho de carvalho, ácer ou freixo maciço (uma camada) Freixo: 650 Ácer: 650 Carvalho: 720 8 Colado ao substrato Dfl-s1 Soalho de madeira Soalho estratificado com camada exterior de carvalho de, pelo menos, 3,5 mm 550 15 Não assente sobre caixa de ar Dfl-s1 Pavimento e soalho de madeira Pavimento e soalho de madeira maciça não especificada acima 400 6 Todos Efl