Decisão de Execução da Comissão de 27 de março de 2014 que altera a Decisão 2007/777/CE no que diz respeito à importação de produtos à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados preparados a partir de carne fresca de aves de capoeira, incluindo carne de aves de caça de criação e selvagens [notificada com o número C(2014) 1904] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2014/175/UE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2014/175@2014-03-27/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Diretiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Diretiva 90/425/CEE, nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2, alínea c),
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, n.o 4, o artigo 9.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 9.o, n.o 4, alíneas b) e c),
Considerando o seguinte:
(1) A Decisão 2007/777/CE da Comissão estabelece regras aplicáveis às importações para a União de remessas de determinados produtos à base de carne para consumo humano e estômagos, bexigas e intestinos tratados. A referida decisão inclui as listas de países terceiros e partes destes a partir dos quais essas importações são autorizadas e o seu anexo III estabelece o modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública aplicável aos mesmos produtos destinados a expedição para a União a partir de países terceiros.
(2) O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na União de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira. O mesmo diploma prevê que os produtos à base de aves de capoeira por ele abrangidos só podem ser importados e transitar na União se forem provenientes de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados no quadro constante do seu anexo I, parte 1. Prevê também que essas importações sejam acompanhadas de um certificado veterinário, como indicado no referido quadro, correspondente ao produto à base de aves de capoeira em causa e preenchido em conformidade com as notas e com os modelos de certificados veterinários estabelecidos na parte 2 do mesmo anexo.
(3) Além disso, os modelos de certificados veterinários para a carne de aves de capoeira (POU), para a carne de ratites de criação para consumo humano (RAT) e para a carne de aves de caça selvagens (WGM) estabelecidos no anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 declaram que a carne fresca deve ter sido obtida de aves de capoeira ou de ratites provenientes de estabelecimentos que não tenham sido sujeitos a restrições sanitárias relacionadas com qualquer doença a que as aves de capoeira ou as ratites sejam sensíveis, ou de aves de caça selvagens que foram abatidas num território em redor do qual, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se tenha registado qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30 dias.
(4) As condições de sanidade animal para a preparação, a partir de carne fresca de aves de capoeira domésticas, incluindo aves de caça de criação e aves de caça selvagens, de produtos à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados, estabelecidas no ponto II.1.3 do modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública constante do anexo III da Decisão 2007/777/CE, referem-se à gripe aviária e à doença de Newcastle. No entanto, os modelos de certificados veterinários (POU), (RAT) e (WGM) estabelecidos no anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 referem-se apenas a gripe aviária de alta patogenicidade. Por conseguinte, é necessário alterar o modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública constante do anexo III da Decisão 2007/777/CE a fim de o alinhar com os requisitos aplicáveis à carne fresca em conformidade com os modelos de certificados veterinários (POU), (RAT) e (WGM) estabelecidos no anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
(5) Além disso, o modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública constante do anexo III da Decisão 2007/777/CE faz referência à Diretiva 90/539/CEE do Conselho, que foi substituída pela Diretiva 2009/158/CE do Conselho, e à Decisão 2006/696/CE da Comissão, que foi substituída pelo Regulamento (CE) n.o 798/2008. É, portanto, necessário atualizar estas referências.
(6) O anexo III da Decisão 2007/777/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(7) De forma a evitar qualquer perturbação no comércio, a utilização de certificados de sanidade animal e saúde pública para determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados destinados a expedição para a União a partir de países terceiros, preenchidos em conformidade com o modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública constante do anexo III da Decisão 2007/777/CE, antes da alteração introduzida pela presente decisão, deve continuar a ser autorizada durante um período transitório.
(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o Alteração da Decisão 2007/777/CE
O anexo III da Decisão 2007/777/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o Disposições transitórias
Durante um período transitório até 30 de setembro de 2014, a introdução na União de remessas de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, acompanhadas de um certificado de sanidade animal e saúde pública preenchido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III da Decisão 2007/777/CE, na sua versão anterior à alteração introduzida pelo artigo 1.o da presente decisão, continua a ser autorizada, desde que o certificado de sanidade animal e saúde pública tenha sido assinado antes de 30 de julho de 2014.
Artigo 3.o Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2014. Pela Comissão Tonio Borg Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO
ANEXO III Modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública para determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados destinados a expedição para a União Europeia a partir de países terceiros
PAÍS Certificado veterinário para a UE I.1. Expedidor Nome Endereço País Tel. I.2. Número de referência do certificado I.2.a. N.o de referência TRACES I.3. Autoridade central competente I.4. Autoridade local competente I.5. Destinatário Nome Endereço País Tel. I.6. Pessoa responsável pela remessa na UE I.7. País de origem Código ISO I.8. Região de origem Código I.9. País de destino Código ISO I.10. Região de destino Código I.11. Local de origem Nome Número de aprovação Endereço I.12. Local de destino I.13. Local de carregamento Endereço Número de aprovação I.14. Data da partida I.15. Meio de transporte Avião Navio Vagão ferroviário Veículo rodoviário Outro Identificação Documento I.16. PIF de entrada na UE I.17. N.os CITES I.18. Descrição da mercadoria I.19. Código do produto (Código SH) I.20. Quantidades I.21. Temperatura dos produtos Ambiente De refrigeração De congelação I.22. Número de embalagens I.23. Número do selo/do contentor I.24. Tipo de embalagem I.25. Mercadorias certificadas para: Consumo humano I.26. Para trânsito através da UE para um país terceiro I.27. Para importação ou admissão na UE I.28. Identificação da mercadoria Espécie (designação científica) Natureza da mercadoria Matadouro Instalação de fabrico Entreposto frigorífico Número de embalagens Tipo de embalagem Peso líquido (kg) Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida PAÍS Produtos à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados destinados a importação II.1. Atestado de sanidade animal II.a. Número de referência do certificado II.b. O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que: II.1.1. O produto à base de carne, os estômagos, bexigas e intestinos tratados (1) descritos no presente certificado contêm as seguintes carnes constituintes e respeitam os critérios indicados em baixo: Espécie (A) Tratamento (B) Origem (C) (A) Indicar o código para as espécies pertinentes do produto à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados, sendo BOV = bovinos domésticos (Bos taurus, Bison bison, Bubalus bubalus e respetivos cruzamentos), OVI = ovinos (Ovis aries) e caprinos (Capra hircus) domésticos, EQI = equídeos domésticos (Equus caballus, Equus asinus e respetivos cruzamentos), POR = suínos domésticos (Sus scrofa), RAB = coelhos domésticos, PFG = aves de capoeira domésticas e caça de criação de penas, RUF = animais não domésticos de criação, exceto suídeos e solípedes, RUW = animais não domésticos selvagens, exceto suídeos e solípedes, SUW = suídeos não domésticos selvagens, EQW = solípedes não domésticos selvagens, WLP = lagomorfos selvagens, WGB = aves de caça selvagens; (B) Indicar A, B, C, D, E ou F para o tratamento requerido como especificado e definido no anexo II, partes 2, 3 e 4, da Decisão 2007/777/CE; (C) Indicar o código ISO do país de origem e, no caso de regionalização nos termos da legislação da União para as carnes constituintes pertinentes, a região, tal como descrito no anexo II, parte 1, da Decisão 2007/777/CE; (2) II.1.2. O produto à base de carne e os estômagos, bexigas e intestinos tratados descritos no ponto II.1.1 foram preparados a partir de carne fresca de bovinos domésticos (Bos taurus, Bison bison, Bubalus bubalus e respetivos cruzamentos), ovinos (Ovis aries) e caprinos (Capra hircus) domésticos, equídeos domésticos (Equus caballus, Equus asinus e respetivos cruzamentos); suínos domésticos (Sus scrofa), animais não domésticos de criação, exceto suídeos e solípedes, animais não domésticos selvagens, exceto suídeos e solípedes, suínos não domésticos selvagens e solípedes não domésticos selvagens; e a carne fresca utilizada na produção dos produtos à base de carne: (2) quer [II.1.2.1. foi submetida a um tratamento não específico como indicado e definido no anexo II, parte 4, ponto A, da Decisão 2007/777/CE e: (2) quer[II.1.2.1.1.satisfaz os requisitos pertinentes em matéria de sanidade animal e saúde pública estabelecidos no(s) certificado(s) sanitário(s) apropriado(s) constante(s) do anexo II, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 e é proveniente de um país terceiro, ou de parte de um país terceiro no caso de regionalização nos termos da legislação da União, tal como descrito na coluna pertinente do anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE]; (2) quer [II.1.2.1.1. é originária de um Estado-Membro da União Europeia]; (2) quer [II.1.2.1. satisfaz todos os requisitos acordados ao abrigo da Diretiva 2002/99/CE, é derivada de animais provenientes de uma exploração não sujeita a restrições relativamente às doenças específicas mencionadas no(s) certificado(s) sanitário(s) apropriado(s) constante(s) do anexo II, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 e em redor da qual, num raio de 10 km, não ocorreram surtos dessas doenças nos últimos 30 dias e foi submetida ao tratamento específico estabelecido para o país terceiro de origem, ou parte deste, para a carne das espécies em causa, no anexo II, partes 2 ou 3, conforme o caso, da Decisão 2007/777/CE]; (2) II.1.3. O produto à base de carne, os estômagos, bexigas e intestinos tratados descritos no ponto II.1.1 foram preparados a partir de carne fresca de aves de capoeira domésticas, incluindo aves de caça de criação ou selvagens, que: (2) quer [II.1.3.1. foi submetida a um tratamento não específico como indicado e definido no anexo II, parte 4, ponto A, da Decisão 2007/777/CE] e: (2) quer [II.1.3.1.1. satisfaz os requisitos de sanidade animal estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 798/2008;] (2) quer [II.1.3.1.1. é originária de um Estado-Membro da União Europeia que satisfaz os requisitos constantes do artigo 3.o da Diretiva 2002/99/CE;] Parte II: Certificação PAÍS Produtos à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados destinados a importação II.a. Número de referência do certificado II.b. (2) quer [II.1.3.1. é originária de um país terceiro referido no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, provém de explorações ou, no caso de aves de caça selvagens, abatidas em territórios, onde, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30 dias e foi submetida ao tratamento específico estabelecido para o país terceiro de origem, ou parte deste, para a carne das espécies em causa, no anexo II, partes 2 ou 3, conforme o caso, da Decisão 2007/777/CE;] (2) quer [II.1.3.1. é originária de um país terceiro referido no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, provém de explorações ou, no caso de aves de caça selvagens, abatidas em territórios, onde, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30 dias e foi submetida ao tratamento específico estabelecido no anexo II, parte 4, ponto B, C ou D, da Decisão 2007/777/CE, desde que esse tratamento seja mais rigoroso do que o indicado no anexo II, partes 2 e 3, da mesma decisão;] (2) [II.1.4. No caso de um produto à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados derivados de carne fresca de lagomorfos e outros mamíferos terrestres: satisfaz os requisitos pertinentes em matéria de sanidade animal e saúde pública estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 119/2009 e provém de uma exploração não sujeita a restrições relativamente a doenças que afetam os animais em causa e em redor da qual, num raio de 10 km, não ocorreram surtos dessas doenças nos últimos 30 dias;] II.1.5. O produto à base de carne, os estômagos, bexigas e intestinos tratados: (2) quer II.1.5.1. [são constituídos por carne e/ou produtos à base de carne derivados de uma única espécie, e foram submetidos a um tratamento satisfazendo as condições pertinentes estabelecidas no anexo II da Decisão 2007/777/CE;] (2) quer II.1.5.1. [são constituídos por carne de mais de uma espécie, tendo todo o produto, depois de misturadas as carnes, sido submetido subsequentemente a um tratamento pelo menos tão rigoroso como o exigido para as carnes constituintes do produto à base de carne, conforme estabelecido no anexo II da Decisão 2007/777/CE;] (2) quer II.1.5.1. [foram preparados com carne de mais de uma espécie, tendo cada uma das carnes constituintes sido previamente submetida, antes de misturadas as carnes, a um tratamento que satisfaz os requisitos de tratamento pertinentes para a carne dessa espécie, conforme estabelecido no anexo II da Decisão 2007/777/CE;]; II.1.6. Atestado de saúde pública (2) [II.1.7. Garantias adicionais: No caso de produtos à base de carne de aves de capoeira que não foram submetidos a um tratamento específico e que se destinam a Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros cujo estatuto foi estabelecido como não praticando a vacinação contra a doença de Newcastle em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2009/158/CE, a carne de aves de capoeira era proveniente de aves de capoeira que não foram vacinadas com uma vacina viva contra a doença de Newcastle nos 30 dias anteriores ao abate.] (2) II.2. Atestado de saúde pública Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições aplicáveis dos Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 e certifico que os produtos à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados acima descritos foram produzidos em conformidade com esses requisitos, em especial que: II.2.1. Provêm de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004; II.2.2. Foram produzidos a partir de matérias-primas que observam os requisitos do anexo III, secções I a VI, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; (2) II.2.3.1. os produtos à base de carne foram obtidos de carne de cavalo ou de carne de javali selvagem que foi sujeita, com resultados negativos, a um exame de pesquisa das triquinas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2075/2005; (2) II.2.3.2. os produtos à base de carne foram obtidos de carne de cavalo ou de carne de javali selvagem que foi sujeita, com resultados negativos, a um exame de pesquisa das triquinas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2075/2005; (2) II.2.3.3. os estômagos, bexigas e intestinos tratados foram produzidos em conformidade com o anexo III, secção XIII, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; II.2.4. Foram marcados com uma marca de identificação em conformidade com o anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; II.2.5. O(s) rótulo(s) aposto(s) nas embalagens dos produtos à base de carne acima descritos ostenta(m) uma marca comprovando que os produtos à base de carne provêm na sua totalidade de carne fresca de animais abatidos em matadouros aprovados para a exportação para a União Europeia ou de animais abatidos num matadouro especialmente dedicado ao fornecimento de carne para o tratamento requerido, conforme disposto no anexo II, partes 2 e 3, da Decisão 2007/777/CE; PAÍS Produtos à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados destinados a importação II.a. Número de referência do certificado II.b. II.2.6. Satisfazem os critérios pertinentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios; II.2.7. Estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos e produtos deles derivados previstas nos planos de controlo de resíduos apresentados em conformidade com a Diretiva 96/23/CE, nomeadamente o artigo 29.o; II.2.8. O meio de transporte e as condições de carregamento dos produtos à base de carne da presente remessa respeitam os requisitos de higiene estabelecidos em matéria de exportação para a União Europeia; II.2.9. Se contiverem matérias de bovinos, ovinos ou caprinos, a carne fresca e/ou os intestinos utilizados na preparação dos produtos à base de carne e/ou dos intestinos tratados serão submetidos às seguintes condições conforme a categoria de risco de EEB do país de origem: (2) II.2.9.1. para as importações de um país ou região com um risco negligenciável de EEB, conforme indicado no anexo da Decisão 2007/453/CE (alterada): (1) o país ou a região está classificado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, como apresentando um risco negligenciável de EEB; (2) os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de que provêm os produtos de origem animal, nasceram, foram permanentemente criados e foram abatidos no país com um risco negligenciável de EEB e foram submetidos a inspeções ante mortem e post mortem; (2) (3) se se tiverem registado casos nativos de EEB no país ou na região: quer (2) a) os animais nasceram após a data de entrada em vigor da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes; quer (2) b) os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos; (2) II.2.9.2. para as importações de um país ou região com um risco controlado de EEB, conforme indicado no anexo da Decisão 2007/453/CE (alterada): (1) o país ou a região está classificado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, como apresentando um risco controlado de EEB; (2) os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de que provêm os produtos de origem animal, foram submetidos a inspeções ante mortem e post mortem; (3) os animais de que provêm os produtos de origem bovina, ovina e caprina destinados à exportação não foram abatidos após atordoamento através da injeção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central, após atordoamento, através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana; (2)(3) (4) os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos; (2)(4) (5) no caso de intestinos originalmente provenientes de um país ou região com um risco negligenciável de EEB, as importações de intestinos tratados serão submetidas às seguintes condições: a) o país ou a região está classificado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, como apresentando um risco controlado de EEB; b) os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de onde provêm os produtos de origem animal, nasceram, foram permanentemente criados e foram abatidos no país ou região com risco negligenciável de EEB e foram submetidos a inspeções ante mortem e post mortem; (2) c) se os intestinos provierem de um país ou região em que se tenham registado casos nativos de EEB: quer (2) i) os animais nasceram após a data de entrada em vigor da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes, quer PAÍS Produtos à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados destinados a importação II.a. Número de referência do certificado II.b. (2) ii) os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001; (2) II.2.9.3. no caso de importações de um país ou região com um risco indeterminado de EEB e enumerado como tal no anexo da Decisão 2007/453/CE: (1) os animais das espécies bovina, ovina ou caprina, de que provêm os produtos de origem animal, não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos nem com torresmos derivados de ruminantes e foram submetidos a inspeções ante mortem e post mortem; (2) os animais das espécies bovina, ovina ou caprina, de que provêm os produtos de origem animal, não foram abatidos após atordoamento através da injeção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central, após atordoamento, através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana; (2)(5) (3) os produtos de origem bovina, ovina e caprina não derivam de: i) matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001, ii) tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa, iii) carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos; (2)(4) (4) no caso de intestinos originalmente provenientes de um país ou região com um risco negligenciável de EEB, as importações de intestinos tratados serão submetidas às seguintes condições: a) o país ou a região está classificado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, como apresentando um risco indeterminado de EEB; b) os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de onde provêm os produtos de origem animal, nasceram, foram permanentemente criados e foram abatidos no país ou região com risco negligenciável de EEB e foram submetidos a inspeções ante mortem e post mortem; (2) c) se os intestinos provierem de um país ou região onde se registaram casos nativos de EEB: quer (2) i) os animais nasceram após a data de entrada em vigor da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes, quer (2) ii) os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001. Notas Parte I: Casa I.8: Região (se for o caso), conforme consta do anexo II da Decisão 2007/777/CE (com a sua última redação). Casa I.11: Local de origem: nome e endereço do estabelecimento de expedição. Casa I.15: Número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e veículos rodoviários), número do voo (avião) ou nome (navio). Devem ser fornecidas informações separadas em caso de descarregamento e recarregamento. Casa I.19: Utilizar o código do Sistema Harmonizado (SH) adequado, nas seguintes rubricas: 02.10, 16.01, 16.02 e 05. 04. Casa I.23: Número do selo/do contentor: só se aplicável. Casa I.28: Espécie: selecionar entre as espécies descritas no ponto II.1.1. (A); PAÍS Produtos à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados destinados a importação II.a. Número de referência do certificado II.b. Natureza da mercadoria: selecionar entre os seguintes: produto à base carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados; Matadouro: número de aprovação dos matadouros ou dos estabelecimentos de manuseamento de caça; Entreposto frigorífico: qualquer instalação de armazenamento. Instalação de fabrico: número de aprovação. Parte II: (1) Produtos à base de carne, como definidos no anexo I, ponto 7.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e estômagos, bexigas e intestinos tratados que foram submetidos a um dos tratamentos indicados no anexo II, parte 4, da Decisão 2007/777/CE. (2) Riscar o que não interessa. (3) Em derrogação ao disposto no ponto 4, podem importar-se carcaças, meias-carcaças ou meias-carcaças cortadas num máximo de três partes destinadas ao comércio grossista e quartos que apenas contenham como matérias de risco especificadas a coluna vertebral, incluindo os gânglios das raízes dorsais. Sempre que não seja exigida a remoção da coluna vertebral, as carcaças ou as partes de carcaças destinadas ao comércio grossista de bovinos contendo a coluna vertebral deverão ser identificadas através de uma risca azul bem visível no rótulo referido no anexo V, ponto 11.3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 999/2001. No caso das importações, deve aditar-se, no documento referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 136/2004, o número de carcaças de bovinos ou de partes de carcaças destinadas ao comércio grossista das quais é obrigatório remover a coluna vertebral, bem como o número de carcaças das quais essa remoção não é obrigatória. (4) Apenas aplicável às importações de intestinos tratados. (5) Em derrogação ao disposto no ponto 3, podem importar-se carcaças, meias-carcaças ou meias-carcaças cortadas num máximo de três partes destinadas ao comércio grossista e quartos que apenas contenham como matérias de risco especificadas a coluna vertebral, incluindo os gânglios das raízes dorsais. Sempre que não seja exigida a remoção da coluna vertebral, as carcaças ou as partes de carcaças destinadas ao comércio grossista de bovinos contendo a coluna vertebral deverão ser identificadas através de uma risca azul bem visível no rótulo referido no anexo V, ponto 11.3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 999/2001. No caso das importações, deve aditar-se no documento referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 136/2004 a informação específica sobre o número de carcaças de bovinos ou de partes de carcaças destinadas ao comércio grossista das quais é obrigatório remover a coluna vertebral e das quais essa remoção não é obrigatória. A assinatura deve ser de cor diferente da dos carateres impressos. A mesma regra é aplicável ao carimbo, com exceção dos selos brancos ou das marcas de água. Veterinário oficial Nome (em maiúsculas): Cargo e título: Data: Assinatura: Carimbo