Decisão de Execução da Comissão de 16 de abril de 2014 relativa à transferência de unidades de quantidade atribuída para a conta de depósito da Parte no Protocolo de Quioto no registo da Finlândia [notificada com o número C(2014) 2475] (2014/224/UE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2014/224@2014-04-23/pt
Índice
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos, nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) A Decisão 2006/944/CE da Comissão determina os níveis de emissão para a União e os Estados-Membros para o primeiro período de compromissos no âmbito do Protocolo de Quioto.
(2) A Decisão 2010/778/UE da Comissão altera a Decisão 2006/944/CE estabelecendo os níveis de emissão finais atribuídos à União e a cada Estado-Membro e determinando que a diferença final de 19357532 toneladas de equivalente de dióxido de carbono entre o nível de emissão da União e a soma dos níveis de emissão dos Estados-Membros seja consignada pela União como unidades de quantidade atribuída. A referida decisão prevê ainda a transferência de cinco milhões dessas unidades do registo da União para a conta de depósito da Parte no Protocolo de Quioto no registo da Finlândia.
(3) No contexto da adoção da Decisão 2010/778/UE, foi reconhecido que a transferência para a Finlândia de cinco milhões de unidades de quantidade atribuída não tem incidências na titularidade do excedente aritmético remanescente da União.
(4) Em dezembro de 2011, a 17.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, realizada em Durban, adotou a Decisão 2/CMP.7 da Conferência das Partes, atuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do Protocolo de Quioto (adiante designada por Decisão de Durban). A Decisão de Durban estabeleceu regras contabilísticas para o setor do uso do solo, da alteração do uso do solo e das florestas (dito LULUCF) para o segundo período de compromissos no âmbito do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (adiante designado por Protocolo de Quioto).
(5) A Decisão de Durban afastou-se significativamente das regras contabilísticas anteriormente acordadas no âmbito do Protocolo de Quioto para o primeiro período de compromissos. A decisão 16/CMP.1 da Conferência das Partes, atuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do Protocolo de Quioto, adotada na 11.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, realizada em Montreal em dezembro de 2005, estabeleceu em anexo os limites para os compromissos das Partes a título do primeiro período de compromissos no âmbito do Protocolo de Quioto. Por outro lado, a Decisão 16/CMP.1 prevê a possibilidade de as Partes excederem esses limites mediante a compensação das emissões líquidas (débitos) resultantes das atividades de florestação, reflorestação e desflorestação, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Protocolo de Quioto, por remoções líquidas (créditos) resultantes de atividades de gestão florestal, nos termos no artigo 3.o, n.o 4, do Protocolo de Quioto. Esta regra contabilística designa-se habitualmente por regra de compensação. A Decisão de Durban não prevê nenhuma regra de compensação deste tipo para o segundo período de compromissos no âmbito do Protocolo de Quioto.
(6) As regras contabilísticas estabelecidas na Decisão de Durban preveem um limite para a utilização de créditos resultantes de atividades de gestão florestal a título de um compromisso de redução no segundo período de compromissos no âmbito do Protocolo de Quioto. De acordo com essa decisão, uma Parte, para cumprir o seu compromisso de redução, não pode utilizar mais créditos resultantes de atividades de gestão florestal do que o equivalente a 3,5 % das suas emissões, excluídas as do setor LULUCF, no seu ano ou período de base.
(7) As alterações das regras contabilísticas do setor LULUCF plasmadas na Decisão de Durban têm incidências significativas no modo como as Partes contabilizam as atividades do setor LULUCF no segundo período de compromissos. Devido à variação geográfica do setor dos solos e à grande diversidade das circunstâncias nacionais neste domínio, as incidências variam apreciavelmente de Estado-Membro para Estado-Membro. A exclusão da regra de compensação das regras contabilísticas, plasmada na Decisão de Durban, tem influência no cumprimento dos compromissos das Partes a título do segundo período de compromissos no âmbito do Protocolo de Quioto. Variando as condições do setor LULUCF de país para país, esta situação é especialmente importante para os países com muita floresta.
(8) Nas suas conclusões de 9 de março de 2012, o Conselho confirma o impacto das alterações da regra contabilística de compensação no segundo período de compromissos no âmbito do Protocolo de Quioto ao reconhecer as especificidades dos países com um coberto florestal importante, em especial no que diz respeito às possibilidades limitadas de cobrir as emissões provenientes da florestação, reflorestação e desflorestação aumentando o número de sumidouros destinados à gestão das florestas. O Conselho convidou ainda a Comissão a explorar alternativas com vista a encontrar uma solução satisfatória, garantindo paralelamente a integridade ambiental.
(9) Ainda em 2012, o Conselho também reconheceu a situação específica dos países com coberto florestal importante no processo conducente à adoção da Decisão n.o 529/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativa a regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas e relativa à informação respeitante às ações relacionadas com tais atividades, refletida na referência às condições ambientais dos países fortemente florestados constante do preâmbulo da decisão.
(10) A Finlândia manifestou-se várias vezes reticente relativamente aos seus débitos provenientes de desflorestação e ao setor LULUCF, devido à alteração da regra de compensação na Decisão de Durban. A aplicação da Decisão de Durban parece afetar a Finlândia de um modo específico e único. As avaliações efetuadas mostram que este Estado-Membro é o único no qual o limite anual de 3,5 % inviabilizaria a cobertura dos seus débitos resultantes das atividades de florestação, reflorestação e desflorestação com créditos resultantes de atividades de gestão florestal, na contabilidade a realizar para efeitos do compromisso assumido pela Finlândia a título do segundo período de compromissos no âmbito do Protocolo de Quioto.
(11) Para atender à situação especial e única da Finlândia, a União deve transferir para este Estado-Membro uma quantidade total não superior a dez milhões de unidades de quantidade atribuída do excedente aritmético previsto na Decisão 2006/944/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2010/778/UE. Esta quantidade total deve servir exclusivamente de compensação única à Finlândia pelos efeitos da alteração da regra de compensação, por ser necessária para que o Estado-Membro possa cumprir os compromissos assumidos a título do segundo período de compromissos no âmbito do Protocolo de Quioto.
(12) A transferência deve realizar-se o mais rapidamente possível e antes do termo do período de ajustamento (dito true-up) associado ao primeiro período de compromissos no âmbito do Protocolo de Quioto, sob reserva da disponibilidade das unidades de quantidade atribuída no registo da União e depois de regularizado ou resolvido o compromisso relativo à Croácia estabelecido no Protocolo relativo a certas disposições respeitantes a uma eventual transferência única de unidades de quantidade atribuída emitidas a favor da República da Croácia ao abrigo do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre alterações climáticas, bem como à compensação conexa, apenso ao Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia.
(13) A utilização pela Finlândia destas unidades de quantidade atribuída não pode exceder os créditos resultantes de atividades de gestão florestal na Finlândia que, em conformidade com o artigo 13.o do anexo à Decisão de Durban, tenham deixado de poder ser utilizados. A Comissão teve devidamente em conta o facto de a Finlândia se ter comprometido a anular as unidades de quantidade atribuída eventualmente restantes desta transferência no final do segundo período de compromissos.
(14) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. São disponibilizadas, no máximo, dez milhões (10000000) das unidades de quantidade atribuída referidas no artigo 2.o da Decisão 2006/944/CE para possibilitar que a Finlândia cumpra os seus compromissos no segundo período de compromissos no âmbito do Protocolo de Quioto. O administrador central do registo da União fica incumbido de transferir o mais rapidamente possível, antes do termo do período de ajustamento associado ao primeiro período de compromissos no âmbito do Protocolo de Quioto, uma quantidade total não superior a dez milhões (10000000) das referidas unidades de quantidade atribuída para a conta de depósito da Parte no Protocolo de Quioto no registo da Finlândia.
2. A realização da transferência referida no n.o 1 fica dependente da disponibilidade das unidades de quantidade atribuída no registo da União, depois de regularizado ou resolvido o compromisso relativo à Croácia estabelecido no Protocolo relativo a certas disposições respeitantes a uma eventual transferência única de unidades de quantidade atribuída emitidas a favor da República da Croácia ao abrigo do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre alterações climáticas, bem como à compensação conexa, apenso ao Tratado de Adesão da República da Croácia à União Europeia.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de abril de 2014. Pela Comissão Connie Hedegaard Membro da Comissão