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Decisão do Conselho de 25 de novembro de 2013 relativa à celebração do Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Mundial Civil de Navegação por Satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros e a Ucrânia (2014/228/UE)

Em vigorVersão 2013-11-25
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2014/228@2013-11-25/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
    4. Artigo 4.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) Em 8 de outubro de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações com a Ucrânia sobre um Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Mundial Civil de Navegação por Satélite (GNSS).

(2) Em conformidade com a Decisão do Conselho de 15 de novembro de 2005, o Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Mundial Civil de Navegação por Satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia (o Acordo) foi assinado em 1 de dezembro de 2005.

(3) O Acordo permite uma colaboração mais estreita com a Ucrânia no domínio da navegação por satélite. Irá aplicar um conjunto de elementos dos programas europeus de navegação por satélite.

(4) O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Mundial Civil de Navegação por Satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia (o Acordo). O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 17.o, n.o 1, do Acordo, e efetua a seguinte notificação: Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à Comunidade Europeia ou à Comunidade constantes no texto do Acordo devem ser lidas como referências à União Europeia ou à União.

Artigo 3.o

A posição a adotar pela União no âmbito do Comité de Direção GNSS e dos grupos técnicos conjuntos de trabalho, referidos no artigo 14.o do Acordo, é decidida pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2013. Pelo Conselho O Presidente D. Pavalkis

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  1. 2013-11-25