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Regulamento (UE) n.o 249/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de fevereiro de 2014 que revoga o Regulamento (CE) n.o 827/2004 do Conselho que proíbe a importação de atum patudo do Atlântico (Thunnus obesus) proveniente da Bolívia, do Camboja, da Guiné Equatorial, da Geórgia e da Serra Leoa e revoga o Regulamento (CE) n.o 1036/2001

Em vigorVersão 2014-02-26desde 2014-03-27
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2014/249@2014-02-26/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) Na sequência da adoção da Decisão 86/238/CEE do Conselho, a União é, desde 14 de novembro de 1997, parte contratante na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (Convenção CICTA).

(2) A Convenção CICTA estabelece um quadro para a cooperação regional em matéria de conservação e de gestão dos tunídeos e espécies afins do oceano Atlântico e dos mares adjacentes. A Convenção CICTA criou uma Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), que adota medidas de conservação e de gestão. Essas medidas são vinculativas para as partes contratantes.

(3) Em 1998, a CICTA adotou a Resolução 98-18 respeitante à captura não declarada e não regulamentada de tunídeos por grandes palangreiros na área da Convenção. A Resolução 98-18 estabeleceu procedimentos para identificar países cujos navios pesquem tunídeos e espécies afins de uma forma que reduza a eficácia das medidas de conservação e de gestão da CICTA. Essa resolução especificou também as medidas a tomar, incluindo, se necessário, medidas não discriminatórias de restrição do comércio, a fim de impedir os navios desses países de prosseguirem essas atividades de pesca.

(4) Na sequência da adoção da Resolução 98-18, a CICTA identificou a Bolívia, o Camboja, a Guiné Equatorial, a Geórgia e a Serra Leoa como países cujos navios pescam atum patudo do Atlântico (Thunnus obesus) de uma forma que reduz a eficácia das suas medidas de conservação e de gestão. A CICTA documentou as suas conclusões com dados relativos à captura, ao comércio e às atividades dos navios.

(5) Em consequência, a CICTA recomendou que as partes contratantes tomassem medidas adequadas, em conformidade com as disposições da Resolução 98-18, para proibir a importação de atum patudo do Atlântico e dos seus produtos, sob qualquer forma, provenientes desses países.

(6) Em 2004, o Regulamento (CE) n.o 827/2004 do Conselho proibiu a importação de atum patudo do Atlântico proveniente da Bolívia, do Camboja, da Guiné Equatorial, da Geórgia e da Serra Leoa para a União.

(7) Na sua 14.a reunião especial, em 2004, a CICTA reconheceu os esforços realizados pelo Camboja, pela Guiné Equatorial e pela Serra Leoa para respeitar as medidas em questão e adotou recomendações que revogavam as medidas de restrição do comércio de atum patudo do Atlântico e dos seus produtos tomadas contra esses três países.

(8) Em consequência, o Regulamento (CE) n.o 919/2005 do Conselho alterou o Regulamento (CE) n.o 827/2004, a fim de levantar a proibição da importação de atum patudo do Atlântico e dos seus produtos provenientes do Camboja, da Guiné Equatorial e da Serra Leoa para a União. Na sequência dessa alteração, o Regulamento (CE) n.o 827/2004 proíbe unicamente essa importação da Bolívia e da Geórgia.

(9) Na sua 22.a reunião anual ordinária, em 2011, a CICTA reconheceu as medidas tomadas pela Bolívia e pela Geórgia e adotou a Recomendação 11-19, que levantou a proibição da importação de atum patudo do Atlântico e dos seus produtos que continuava a aplicar-se a esses dois países.

(10) O Regulamento (CE) n.o 827/2004 deverá, pois, ser revogado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 827/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Estrasburgo, em 26 de fevereiro de 2014. Pelo Parlamento Europeu O Presidente M. Schulz Pelo Conselho O Presidente D. Kourkoulas

Versões

  1. 2014-02-26