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Decisão de Execução da Comissão de 29 de abril de 2014 que altera a Decisão 2010/221/UE no que diz respeito à aprovação de medidas nacionais para impedir a introdução do vírus Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μVar) em determinadas zonas da Irlanda e do Reino Unido [notificada com o número C(2014) 2763] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2014/250/UE)

Em vigorVersão 2014-04-29desde 2014-04-30
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2014/250@2014-04-29/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
    4. Artigo 4.o

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2010/221/UE da Comissão autoriza determinados Estados-Membros a aplicar restrições à colocação no mercado e à importação de remessas de animais aquáticos a fim de impedir a introdução de certas doenças no seu território.

(2) Os Estados-Membros podem aplicar essas restrições desde que tenham demonstrado que o seu território, ou certas zonas demarcadas do seu território, estão indemnes de tais doenças ou que estabeleceram um programa de erradicação com vista a ficar indemnes.

(3) Os anexos I e III da Decisão 2010/221/UE enumeram zonas na Irlanda e no Reino Unido com medidas nacionais aprovadas para controlo do vírus Ostreid herpesvirus 1 μvar (OsHV-1 μVar).

(4) Dado que o OsHV-1 μVar ainda era considerado uma doença emergente em relação à qual subsistiam muitas incertezas e que os programas de vigilância aprovados pela Decisão 2010/221/UE ainda não tinham sido totalmente avaliados, a Decisão de Execução 2013/213/UE da Comissão permitia que as restrições relacionadas com o OsHV-1 μVar para essas zonas fossem aplicáveis até 30 de abril de 2014.

(5) Os atuais conhecimentos científicos indicam que o OsHV-1 μVar continua a ser o agente mais detetado nas amostras colhidas no seguimento de casos de mortalidade em ostras juvenis e ovas e que a taxa de mortalidade global devida a esta doença diminuiu e estabilizou-se nos últimos dois anos. Além disso, os programas de vigilância para a Irlanda e o Reino Unido mostram que existe um número significativo de zonas de produção de ostras-do-pacífico que permaneceram indemnes da doença. Esses programas indicam que a aplicação das restrições de circulação atualmente em vigor foi eficaz. No entanto, subsistem algumas incertezas relativamente à epidemiologia da doença e às medidas mais adequadas necessárias para assegurar o seu controlo efetivo. Por conseguinte, considera-se necessária uma avaliação científica mais abrangente da situação, incluindo um novo parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA).

(6) Com base nos dados científicos e epidemiológicos disponíveis sobre a evolução do OsHV-1μVar na União, e na pendência de um novo parecer científico da AESA, é conveniente prolongar o período de validade das medidas atualmente em vigor de acordo com as quais os Estados-Membros podem aplicar restrições específicas relacionadas com esta doença. Este período deve ser prolongado apenas por dois anos, até 30 de abril de 2016.

(7) A Decisão de Execução 2014/12/UE da Comissão confirmou o estatuto de indemnidade de doença no que diz respeito ao OsHV-1 μVar dos seguintes territórios do Reino Unido através da sua inclusão na lista constante do anexo I da Decisão 2010/221/UE: i) o território da Grã-Bretanha exceto a baía de Whitstable em Kent, o estuário de Blackwater em Essex e Poole Harbour em Dorset, ii) a zona de Larne Lough no território da Irlanda do Norte e iii) o território de Guernsey.

(8) De acordo com a declaração notificada à Comissão pelo Reino Unido, o programa de vigilância do OsHV-1 μVar demonstra o estatuto de indemnidade de doença, com exceção das zonas infetadas, pelo que deixa de ser aplicado como indicado no anexo III da Decisão 2010/221/UE.

(9) A entrada do Reino Unido constante do anexo III da Decisão 2010/221/UE deve, pois, ser suprimida.

(10) A Decisão 2010/221/CE deve ser alterada em conformidade.

(11) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 3.o-A, n.o 2, da Decisão 2010/221/UE, a data 30 de abril de 2014 é substituída pela data 30 de abril de 2016.

Artigo 2.o

No anexo III da Decisão 2010/221/UE, é suprimida a entrada do Reino Unido relativa ao Ostreid herpesvirus 1 μvar (OsHV-1μVar).

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de maio de 2014.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2014. Pela Comissão Tonio Borg Membro da Comissão

Versões

  1. 2014-04-29