Decisão da Comissão de 17 de janeiro de 2014 relativa à notificação, pela República da Eslovénia, do plano de transição nacional referido no artigo 32.o da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais [notificada com o número C(2014) 60] (Apenas faz fé o texto em língua eslovena) (2014/26/UE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2014/26@2014-01-17/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 5, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) Em conformidade com o artigo 32.o, n.o 5, primeiro parágrafo, da Diretiva 2010/75/UE, a República da Eslovénia comunicou à Comissão o seu plano de transição nacional em 14 de dezembro de 2012.
(2) Durante a sua apreciação da exaustividade do PTN, a Comissão considerou que o método de cálculo da contribuição para os limiares do PTN no que se refere às instalações de combustão, nomeadamente diferentes tipos de unidades e/ou que queimam diversos combustíveis, não foi corretamente aplicado e que, em relação a uma instalação, foram utilizados dois métodos diferentes para estabelecer a sua contribuição para os limiares de SO2. A Comissão tomou igualmente nota de que determinados fatores de conversão para o cálculo do caudal médio anual de gases residuais eram demasiado elevados e que o PTN não apresentava medidas específicas para garantir que os valores-limite de emissão aplicáveis seriam respeitados a partir de 1 de julho de 2020.
(3) Por conseguinte, a Comissão solicitou às autoridades eslovenas, por ofício de 8 de julho de 2013, que fornecessem os dados e as informações em falta, bem como procedessem de novo aos cálculos necessários.
(4) A República da Eslovénia apresentou à Comissão, por ofício de 26 de julho de 2013, informações adicionais.
(5) Após nova avaliação do PTN e das informações adicionais comunicadas, a Comissão enviou à República da Eslovénia, em 30 de setembro de 2013, um segundo ofício no qual solicitava que fosse corrigido o valor-limite de emissão que tinha sido aplicado a uma instalação, que fossem enviadas informações mais pormenorizadas sobre o fator de conversão utilizado para o cálculo dos volumes de gases residuais e que esclarecessem qual o método que seria utilizado para o cálculo da contribuição para os limiares de SO2 em relação a uma instalação que utiliza combustível sólido endógeno.
(6) A República da Eslovénia apresentou, por ofício de 7 de outubro de 2013, as informações adicionais solicitadas relativamente à correção do valor-limite de emissão no que diz respeito a uma instalação, a correção dos fatores de conversão da biomassa no que se refere a outra instalação, e confirmando a aplicação da taxa de dessulfuração mínima para o cálculo da contribuição para os limiares de SO2 no que diz respeito a uma instalação, em conformidade com a Decisão de Execução 2012/115/UE da Comissão.
(7) O PTN foi, por conseguinte, avaliado pela Comissão em conformidade com o artigo 32.o, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2010/75/UE e com a Decisão de Execução 2012/115/UE.
(8) A Comissão examinou, nomeadamente, a coerência e a correção dos dados, os pressupostos e os cálculos utilizados na determinação das contribuições de cada instalação de combustão abrangida pelo PTN para os limiares de emissão estabelecidos no PTN e verificou se este continha objetivos e metas, medidas e calendários conexos para os atingir, assim como um mecanismo de monitorização da futura observância do plano.
(9) Além das informações adicionais apresentadas, a Comissão considerou que os limiares de emissões para 2016 e 2019 haviam sido corretamente calculados com recurso a dados e fórmulas adequados. A República da Eslovénia forneceu informações suficientes sobre as medidas a tomar para cumprir os valores-limite de emissão, sobre a monitorização e sobre as comunicações à Comissão no que respeita à execução do PTN.
(10) A Comissão congratula-se com o facto de as autoridades eslovenas terem tido em conta o disposto no artigo 32.o, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2010/75/UE e na Decisão de Execução 2012/115/UE.
(11) A Comissão considera que a execução do PTN não deve colidir com a restante legislação aplicável a nível nacional e da União. Em especial, ao estabelecer condições de licenciamento individuais para as instalações de combustão abrangidas pelo PTN, a República da Eslovénia deve assegurar que não fica comprometido o cumprimento dos requisitos estabelecidos, nomeadamente, na Diretiva 2010/75/UE, na Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e na Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
(12) Em conformidade com o artigo 32.o, n.o 6, da Diretiva 2010/75/UE, a República da Eslovénia deve informar a Comissão de quaisquer futuras alterações do PTN. Incumbe à Comissão verificar se essas alterações são conformes com o disposto no artigo 32.o, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2010/75/UE e com a Decisão de Execução 2012/115/UE,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Tendo em conta o artigo 32.o, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2010/75/UE e a Decisão de Execução 2012/115/UE, o plano de transição nacional que a República da Eslovénia comunicou à Comissão em 14 de dezembro de 2012, em cumprimento do artigo 32.o, n.o 5, da Diretiva 2010/75/UE, alterado de acordo com as informações adicionais comunicadas em 26 de julho de 2013 e 7 de outubro de 2013, não suscita nenhuma objeção.
2. A lista das instalações abrangidas pelo plano de transição nacional, os poluentes dessas instalações que são abrangidos e os limiares de emissão aplicáveis figuram no anexo.
3. A execução que as autoridades eslovenas deram ao plano de transição nacional não isenta a República da Eslovénia de cumprir o disposto na Diretiva 2010/75/UE, no que respeita às emissões de cada instalação de combustão abrangida pelo plano, bem como nos outros atos pertinentes do direito ambiental da União Europeia.
Artigo 2.o
A Comissão deve verificar se as alterações ulteriores ao plano de transição nacional que a República da Eslovénia possa vir a comunicar-lhe são conformes com o disposto no artigo 32.o, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2010/75/UE e com a Decisão de Execução 2012/115/UE.
Artigo 3.o
A República Eslovaca é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2014. Pela Comissão Janez Potočnik Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO Lista das instalações incluídas no PTN Limiares de emissão (toneladas)
Número Nome da instalação no PTN Potência térmica nominal total em 31.12.2010 (MW) Poluentes abrangidos pelo PTN SO2 NOx poeiras 1 TE-TOL D Ljubljana 481 √ √ √ 2 TET F Trbovlje 350 √ √ √ 3 VIPAP R Krško 56 √ √ √ 4 VIPAP S Krško 60,7 √ √ √ Poluentes 2016 2017 2018 2019 1.1-30.6.2020 SO2 5872 4608 3344 2079 1040 NOx 3901 3057 2214 1371 686 poeiras 647 477 307 136 68