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Regulamento (UE) n.o 319/2014 da Comissão de 27 de março de 2014 relativo às taxas e honorários cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 593/2007 (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2014-03-27desde 2014-04-01
Classificação B

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Índice
  1. Preâmbulo
  2. CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1.o Objeto
    2. Artigo 2.o Definições
    3. Artigo 3.o Fixação das taxas e honorários
    4. Artigo 4.o Pagamento das taxas e honorários
    5. Artigo 5.o Despesas de deslocação
    6. Artigo 6.o Indicação dos montantes a pagar
  3. CAPÍTULO II TAXAS
    1. Artigo 7.o Disposições gerais aplicáveis ao pagamento das taxas
    2. Artigo 8.o Prazos de pagamento
    3. Artigo 9.o Interrupção da análise do pedido
    4. Artigo 10.o Suspensão ou revogação do certificado
    5. Artigo 11.o Renúncia ou transferência de certificados
    6. Artigo 12.o Operações de certificação a título excecional
  4. CAPÍTULO III HONORÁRIOS
    1. Artigo 13.o Honorários
    2. Artigo 14.o Prazo de cobrança dos honorários
  5. CAPÍTULO IV RECURSOS
    1. Artigo 15.o Tratamento dos recursos
  6. CAPÍTULO V PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA
    1. Artigo 16.o Disposições gerais
    2. Artigo 17.o Avaliação e revisão
  7. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
    1. Artigo 18.o Revogação
    2. Artigo 19.o Disposições transitórias
    3. Artigo 20.o Entrada em vigor
  8. ANNEX
  9. ANEXO
  10. PARTE I Tabela 1 Tabela 2 Tabela 3 Tabela 4 Tabela 5 Tabela 6 Tabela 7-A Tabela 7-B Tabela 8 Tabela 9 Tabela 10 Tabela 11 Tabela 12 Operações sujeitas a uma taxa fixa Certificados-tipo e certificados-tipo restritos [referidos no anexo I, secção A, subpartes B e O, do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão] Derivados de certificados-tipo ou certificados-tipo restritos Certificados-tipo suplementares [referidos no anexo I, secção A, subparte E, do Regulamento (UE) n.o 748/2012] Grandes alterações e grandes reparações [referidas no anexo I, secção A, subpartes D e M, do Regulamento (UE) n.o 748/2012] Pequenas alterações e pequenas reparações [referidas no anexo I, secção A, subpartes D e M, do Regulamento (UE) n.o 748/2012] Taxa anual para titulares de certificados-tipo e de certificados-tipo restritos da AESA e outros certificados-tipo considerados aceitáveis ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 216/2008 [referidos no anexo I, secção A, subpartes B e O, do Regulamento (UE) n.o 748/2012] Certificação de entidades de projeto [referida no anexo I, secção A, subparte J, do Regulamento (UE) n.o 748/2012] Procedimentos alternativos de certificação de entidades de projeto [referidos no anexo I, secção A, subparte J, do Regulamento (UE) n.o 748/2012] Certificação de entidades de produção [referida no anexo I, secção A, subparte G, do Regulamento (UE) n.o 748/2012] Certificação de entidades de manutenção [referida no anexo I, subparte F, e no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão] Certificação de entidades de formação em manutenção [referida no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2042/2003] Certificação de entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente [referida no anexo I, parte M, subparte G, do Regulamento (CE) n.o 2042/2003] Aceitação de certificações equivalentes às certificações previstas na Parte 145 e na Parte 147, em conformidade com os acordos bilaterais aplicáveis
  11. PARTE II Operações de certificação ou serviços cobrados à hora
  12. PARTE III Honorários em caso de recurso
  13. PARTE IV Taxa de inflação anual
  14. PARTE V Notas explicativas 1)2)3)4)5)6)7)8)9)10)11)12)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE, nomeadamente o artigo 64.o, n.o 1,

Após consulta do Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança da Aviação,

Considerando o seguinte:

(1) As receitas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada por Agência) consistem numa contribuição da União e dos países terceiros europeus Partes nos acordos a que se refere o artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e nas taxas pagas pelos requerentes à Agência pela emissão, revalidação ou alteração de certificados e aprovações e pelas publicações, tratamento de recursos, formação e outros serviços prestados pela Agência.

(2) O Regulamento (CE) n.o 593/2007 da Comissão estabeleceu as taxas e os honorários a cobrar pela Agência. No entanto, os preços devem ser ajustados, de modo a garantir o equilíbrio entre os custos suportados pela Agência para realização de operações de certificação e prestação de serviços e as receitas para cobertura desses custos.

(3) As taxas e honorários previstos no presente regulamento devem ser fixados de forma transparente, equitativa e uniforme.

(4) As taxas cobradas pela Agência não devem comprometer a competitividade das empresas europeias afetadas. Além disso, a sua fixação deve ter em devida conta a capacidade de pagamento das pequenas empresas.

(5) Embora o objetivo principal seja a segurança da aviação civil, a Agência deve ter plenamente em conta a relação custo/benefício no exercício da sua atividade.

(6) A localização geográfica das empresas nos territórios dos Estados-Membros não deve constituir um fator de discriminação. Consequentemente, as despesas de deslocação relacionadas com as operações de certificação realizadas em nome dessas empresas devem ser agregadas e divididas pelos requerentes.

(7) O presente regulamento prevê a possibilidade de a Agência cobrar taxas pela realização de operações de certificação não enumeradas no seu anexo, mas que se enquadrem no âmbito do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(8) O requerente deve poder solicitar uma indicação do montante estimado a pagar pela operação de certificação ou pelo serviço a ser prestado. Os critérios para a determinação do montante a pagar devem ser claros, uniformes e públicos. Caso não seja possível determinar antecipadamente esse montante com exatidão, a Agência deve estabelecer princípios transparentes para avaliação dos montantes a pagar pela certificação ou serviço.

(9) É necessário fixar os prazos de pagamento das taxas e dos honorários cobrados em aplicação do presente regulamento.

(10) Para os casos de não-pagamento, devem ser estabelecidas medidas adequadas, como a interrupção dos processos de pedido relacionados, o cancelamento das correspondentes aprovações, a não-realização de qualquer operação de certificação ou prestação de serviço subsequente ao mesmo requerente e a recuperação do montante em dívida pelos meios disponíveis.

(11) O setor deve dispor de boa visibilidade financeira e poder prever o custo das taxas e honorários a pagar. Simultaneamente, é necessário garantir o equilíbrio entre a despesa global suportada pela Agência para realização das operações de certificação e prestação dos serviços e a receita global resultante das taxas e honorários cobrados. Em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro-Quadro, as taxas e honorários devem ser fixados de molde a evitar os défices ou grandes acumulações de excedentes. Por conseguinte, deverá ser obrigatório rever o nível das taxas e honorários em caso de défices ou de excedentes significativos recorrentes com base nos resultados financeiros e previsões da Agência.

(12) As partes interessadas devem ser consultadas previamente a qualquer alteração de taxas. Além disso, a Agência deve disponibilizar regularmente às partes interessadas informações sobre a fórmula e a base de cálculo das taxas. Esta informação deve permitir às partes interessadas conhecer os custos suportados pela Agência e a sua produtividade.

(13) Os preços fixados no presente regulamento devem basear-se nas previsões da Agência em termos de volume de trabalho e de custos associados. Quando da revisão dos preços deve ser aplicado um procedimento que permita realizar alterações sem demoras injustificadas, com base na experiência adquirida pela Agência na execução do presente regulamento, na monitorização permanente dos recursos e métodos de trabalho e nos ganhos de eficiência associados, assim como na avaliação contínua das necessidades financeiras. Neste contexto, importa sublinhar que, a partir de janeiro de 2016, a Agência será obrigada a suportar, com base nos rendimentos auferidos, as contribuições para o regime de pensões do seu pessoal, que passará a ser financiado pelas taxas e honorários cobrados pela Agência. As taxas e honorários devem ser ajustados de modo a cumprir este requisito.

(14) Os custos relacionados com os serviços prestados pela Agência no domínio da gestão do tráfego aéreo e dos serviços de navegação aérea (ATM/ANS) terão de passar a ser elegíveis para financiamento pelas taxas cobradas aos utilizadores dos serviços de navegação aérea, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão.

(15) É razoável que, em caso de recurso contra as decisões da Agência, o pagamento integral das taxas constitua um pré-requisito para o recurso ser admissível.

(16) Os acordos referidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 devem servir de base para a avaliação do volume de trabalho efetivo ligado à certificação de produtos de países terceiros. Em princípio, o processo de validação pela Agência dos certificados emitidos por um país terceiro com o qual a União tenha celebrado um acordo adequado é descrito nos acordos e deve envolver um volume de trabalho diferente do exigido pelo processo associado às operações de certificação pela Agência.

(17) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(18) O Regulamento (CE) n.o 593/2007 deve, por conseguinte, ser revogado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o Objeto

O presente regulamento determina os casos sujeitos a pagamento de taxas e honorários, estabelece o montante dessas taxas e honorários e define as suas modalidades de pagamento.

Artigo 2.o Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) Taxas os montantes cobrados pela Agência e devidos pelos requerentes pelas operações de certificação; b) Honorários os montantes cobrados pela Agência e devidos pelos requerentes pelos serviços prestados pela Agência, que não a certificação ou, em caso de recurso, pela pessoa singular ou coletiva recorrente; c) Operações de certificação todas as atividades desenvolvidas pela Agência, direta ou indiretamente, para fins de emissão, revalidação ou alteração de certificados nos termos do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e das suas regras de execução; d) Serviço todas as atividades desenvolvidas pela Agência, que não as operações de certificação, incluindo o fornecimento de produtos; e) Requerente pessoa singular ou coletiva que requer a certificação ou um serviço prestado pela Agência.

Artigo 3.o Fixação das taxas e honorários

1. As taxas e honorários exigidos e cobrados pela Agência devem cumprir o disposto no presente regulamento.

2. Os Estados-Membros não devem cobrar taxas pela realização de operações de certificação, mesmo que o façam em nome da Agência. A Agência deve reembolsar os Estados-Membros pelas operações de certificação realizadas em seu nome.

3. As taxas e honorários devem ser expressos e pagos em euros.

4. Os montantes referidos nas partes I e II do anexo devem ser anualmente indexados à taxa de inflação, segundo o método definido na parte IV do anexo.

5. Em derrogação do disposto no anexo, as taxas cobradas pelas operações de certificação realizadas no contexto de acordos bilaterais entre a União e países terceiros podem ser sujeitas a disposições específicas estabelecidas no correspondente acordo bilateral.

Artigo 4.o Pagamento das taxas e honorários

1. A Agência deve estabelecer as modalidades de pagamento das taxas e honorários e indicar as condições de cobrança das operações de certificação e serviços. A Agência deve publicar essas condições no seu sítio web.

2. O requerente deve pagar na íntegra os montantes devidos, incluindo os eventuais encargos bancários ligados ao pagamento, no prazo de 30 dias a contar da data em que a fatura é notificada ao requerente.

3. Se não receber o pagamento de uma fatura no prazo previsto no n.o 2, a Agência pode cobrar juros de mora por cada dia de atraso.

4. Os juros são calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia útil do mês de vencimento, majorada de oito pontos percentuais.

5. Se dispuser de provas de que a capacidade financeira do requerente está em risco, a Agência pode recusar um pedido, salvo se o requerente apresentar uma garantia bancária ou caução.

6. A Agência pode recusar um pedido de um requerente que não tenha cumprido as suas obrigações de pagamento das operações de certificação efetuadas ou dos serviços prestados pela Agência, salvo pagamento pelo requerente dos montantes em dívida.

Artigo 5.o Despesas de deslocação

1. Sempre que as operações de certificação ou serviços referidos na parte I e na parte II, ponto 1, do anexo, sejam total ou parcialmente realizados fora dos territórios dos Estados-Membros, o requerente deve pagar as despesas de deslocação de acordo com a seguinte fórmula: dv a h1 e

2. No caso dos serviços referidos na parte II, ponto 2, o requerente deve, independentemente do local de realização, pagar as despesas de deslocação de acordo com a seguinte fórmula: dv a h2

3. Para efeitos da aplicação das fórmulas referidas nos n.os 1 e 2 entende-se por: d despesas de deslocação devidas; v custos de transporte; a taxas normais oficiais da Comissão para as ajudas de custo diárias (per diems), incluindo alojamento, refeições, deslocações locais no lugar da missão e despesas diversas; h1 duração da viagem (horas gastas pelos peritos proporcionalmente à deslocação em causa), cobrada ao preço por hora estabelecido na parte II, ponto 1, do anexo; h2 duração da viagem (horas gastas pelos peritos proporcionalmente à deslocação em causa), cobrada ao preço por hora estabelecido na parte II, ponto 2, do anexo; e despesas médias de deslocação nos territórios dos Estados-Membros, incluindo os custos médios do transporte e a duração média da viagem nos territórios dos Estados-Membros multiplicada pelo preço por hora estabelecido na parte II, ponto 1, do anexo, sujeito a revisão e indexação anuais.

Artigo 6.o Indicação dos montantes a pagar

1. O requerente pode solicitar uma estimativa financeira dos montantes a pagar.

2. Caso o requerente solicite uma estimativa financeira ou a sua alteração, as atividades devem ser suspensas até a Agência apresentar a estimativa em causa e esta ser aceite pelo requerente.

3. A Agência deve rever a estimativa financeira se a operação se revelar mais simples ou puder ser realizada mais rapidamente do que inicialmente previsto ou se, pelo contrário, a operação se revelar mais complexa e morosa do que a Agência poderia ter razoavelmente previsto.

CAPÍTULO II TAXAS

Artigo 7.o Disposições gerais aplicáveis ao pagamento das taxas

1. Salvo decisão da Agência em contrário, as operações de certificação estão sujeitas ao pagamento prévio da totalidade das taxas devidas, depois de devidamente ponderados os riscos financeiros. A Agência pode cobrar as taxas numa única prestação após a receção do pedido ou no início do período anual ou do período de vigilância.

2. A taxa a pagar pelo requerente pela realização de determinada operação de certificação consiste no seguinte:

a) Uma taxa fixa, conforme previsto na parte I do anexo; ou

b) Uma taxa variável.

3. A taxa variável referida no n.o 2, alínea b), é estabelecida multiplicando o número efetivo de horas de trabalho pelo preço por hora estabelecido na parte II, ponto 1, do anexo.

4. Em aplicação de futuros regulamentos relativos às operações de certificação a realizar pela Agência em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 216/2008, a Agência pode cobrar taxas de acordo com a parte II, ponto 1, do anexo, pela realização das operações de certificação que não sejam enumeradas no mesmo anexo até que as disposições específicas relativas às taxas aplicáveis a cobrar pela Agência possam ser incorporadas no presente regulamento.

Artigo 8.o Prazos de pagamento

1. As taxas referidas na parte I, tabelas 1 a 4, do anexo são cobradas por pedido e por período de 12 meses. Para o período após os primeiros 12 meses, as taxas corresponderão a 1/365 avos da taxa anual aplicável por dia.

2. As taxas referidas na parte I, tabela 5, do anexo, são cobradas por pedido.

3. As taxas referidas na parte I, tabela 6, do anexo, são cobradas por período de 12 meses.

4. As taxas aplicáveis às entidades referidas na parte I, tabelas 7 a 11, do anexo, são cobradas do seguinte modo:

a) As taxas de certificação são cobradas por pedido;

b) As taxas de vigilância são cobradas por período de 12 meses;

c) As alterações eventualmente introduzidas a nível da entidade que condicionem a sua certificação implicam um novo cálculo da taxa de vigilância devida relativamente ao período de 12 meses seguinte.

Artigo 9.o Interrupção da análise do pedido

1. O pedido pode ser recusado se o pagamento das taxas em dívida por uma operação de certificação não tiver sido recebido até ao termo do prazo previsto no artigo 4.o, n.o 2, e após a Agência ter consultado o requerente.

2. O saldo das taxas eventualmente em dívida, calculado à hora para o período de doze meses em curso, mas não superior à taxa fixa aplicável, deve ser pago na totalidade, no momento em que a Agência interrompe as operações de certificação, juntamente com as despesas de deslocação e quaisquer outros montantes em dívida, nos seguintes casos:

a) Indeferimento do pedido pela Agência; ou

b) Interrupção de uma operação de certificação pela Agência devido ao facto de o requerente:

i) não dispor de recursos suficientes,

ii) não cumprir os requisitos aplicáveis, ou

iii) decidir cancelar o pedido ou adiar o seu projeto.

3. Quando, a pedido do requerente, a Agência retoma uma operação de certificação anteriormente interrompida, a Agência cobra uma nova taxa, independentemente das taxas já pagas pelas operações interrompidas.

Artigo 10.o Suspensão ou revogação do certificado

1. Na ausência de pagamento das taxas em dívida no termo do prazo previsto no artigo 4.o, n.o 2, a Agência pode suspender ou revogar o certificado pertinente, após ter consultado o requerente.

2. Em caso de suspensão do certificado pela Agência devido ao não-pagamento da taxa anual ou da taxa de vigilância ou por o requerente não ter cumprido os requisitos aplicáveis, o prazo de pagamento continua a correr e o requerente paga pelo período de suspensão.

3. Em caso de revogação do certificado pela Agência, o saldo das taxas em dívida, calculado à hora para o período de doze meses em curso, mas não superior à taxa fixa aplicável, deve ser pago na totalidade, juntamente com quaisquer outros montantes em dívida naquele momento.

Artigo 11.o Renúncia ou transferência de certificados

Se o seu titular renunciar ao certificado ou o transferir, o saldo das taxas eventualmente devidas, calculado à hora para o período de doze meses em curso, mas não superior à taxa fixa aplicável, deve ser pago na totalidade, na data em que a renúncia ou transferência produz efeitos, juntamente com as despesas de deslocação e quaisquer outros montantes em dívida naquele momento.

Artigo 12.o Operações de certificação a título excecional

As taxas cobradas sofrem aumentos excecionais para cobertura de todos os custos suportados pela Agência para dar resposta a um pedido especial do requerente se, devido a esse mesmo pedido, uma operação de certificação for excecionalmente realizada como segue:

a) Recorrendo a categorias de pessoal que, de acordo com os procedimentos habituais da Agência, não seriam normalmente envolvidas; ou

b) Recorrendo a um número de efetivos que permita realizar a operação num prazo mais curto do que de acordo com os procedimentos habituais da Agência.

CAPÍTULO III HONORÁRIOS

Artigo 13.o Honorários

1. O montante dos honorários cobrados pela Agência para prestação dos serviços enumerados na parte II, ponto 1, do anexo, deve corresponder ao custo efetivo do serviço. Para o efeito, o tempo despendido pela Agência deve ser faturado ao preço por hora indicado na tabela.

2. O montante dos honorários cobrados pela Agência para prestação de outros serviços, que não os enumerados na parte II, ponto 1, do anexo, deve corresponder ao custo efetivo do serviço. Para o efeito, o tempo despendido pela Agência para prestar o serviço deve ser faturado ao preço por hora indicado na parte II, ponto 2, do anexo.

3. Os custos a suportar pela Agência para prestação de determinados serviços que não possam ser fixados de forma adequada e cobrados com base num preço por hora devem ser pagos de acordo com procedimentos administrativos internos.

Artigo 14.o Prazo de cobrança dos honorários

Salvo decisão da Agência em contrário, depois de devidamente ponderados os riscos financeiros, os honorários devem ser cobrados previamente à prestação do serviço.

CAPÍTULO IV RECURSOS

Artigo 15.o Tratamento dos recursos

1. O tratamento dos recursos apresentados nos termos do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 está sujeito à cobrança de honorários. Os montantes dos honorários são calculados segundo o método previsto na parte III do anexo. Os recursos apenas devem ser considerados admissíveis se os honorários correspondentes tiverem sido pagos no prazo previsto no n.o 3.

2. A pessoa coletiva que interpõe recurso deve apresentar à Agência um certificado assinado por um funcionário autorizado com indicação do volume de negócios do recorrente. O certificado deve ser entregue juntamente com o recurso.

3. Os honorários fixados em caso de recurso devem ser pagos, de acordo com o procedimento aplicável estabelecido pela Agência, no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do recurso na Agência.

4. Caso a decisão seja favorável ao recorrente, a Agência deve reembolsar os honorários pagos pelo recurso.

CAPÍTULO V PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA

Artigo 16.o Disposições gerais

1. A Agência deve estabelecer uma distinção entre as receitas e as despesas imputáveis às operações de certificação e aos serviços prestados. Para distinguir entre receitas e despesas, tal como previsto no n.o 1:

a) As taxas e honorários cobrados pela Agência devem ser mantidos numa conta separada e ser objeto de uma contabilidade separada;

b) A Agência deve criar e usar uma contabilidade analítica para as suas receitas e despesas.

2. As taxas e honorários devem ser objeto de uma estimativa global provisória no início de cada exercício financeiro. Essa estimativa deve assentar nos resultados financeiros anteriores da Agência, no seu mapa previsional de receitas e despesas e no seu plano de atividades para o ano seguinte.

3. Caso, no final de um exercício financeiro, as receitas totais decorrentes da cobrança de taxas, que constituem uma receita afetada de acordo com o disposto no artigo 64.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, sejam superiores ao custo total das operações de certificação, os excedentes devem ser utilizados para financiar operações de certificação em conformidade com o disposto no artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do regulamento financeiro da Agência.

Artigo 17.o Avaliação e revisão

1. A Agência deve disponibilizar anualmente à Comissão, ao Conselho de Administração e ao órgão consultivo das partes interessadas instituído em conformidade com o disposto no artigo 33.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, informações sobre os elementos que servem de base para a fixação do montante das taxas. Essas informações devem consistir, nomeadamente, numa discriminação dos custos relativos aos anos anteriores e seguintes.

2. O anexo do presente regulamento deve ser periodicamente revisto pela Agência de modo a garantir que as informações pertinentes relativas aos pressupostos na base das receitas e despesas estimadas da Agência sejam devidamente repercutidas nos montantes das taxas ou honorários por ela cobrados. O presente regulamento pode, se necessário, ser revisto o mais tardar cinco anos após a sua entrada em vigor. Se necessário, deve ser alterado tendo em conta, nomeadamente, as receitas da Agência e os custos que lhe estão associados.

3. A Agência deve consultar o órgão consultivo das partes interessadas a que se refere o n.o 1 antes de se pronunciar sobre qualquer alteração proposta para os montantes referidos no anexo. Durante a consulta, a Agência deve explicar as razões da alteração proposta.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 18.o Revogação

O Regulamento (CE) n.o 593/2007 é revogado.

Artigo 19.o Disposições transitórias

1. O presente regulamento deve ser aplicado do seguinte modo:

a) As taxas fixadas nas partes I e II do anexo aplicam-se a todos os pedidos apresentados após a entrada em vigor do presente regulamento;

b) A taxa anual e a taxa de vigilância fixadas na parte I, tabelas 1 a 4 e 6 a 12, do anexo, aplicam-se a todas as operações de certificação em curso a partir da prestação anual seguinte em dívida após a entrada em vigor do presente regulamento;

c) Os preços por hora fixados na parte II do anexo aplicam-se a todas as operações em curso cobráveis à hora após a entrada em vigor do presente regulamento;

d) A indexação a que se refere o artigo 3.o, n.o 4, deve ser efetuada anualmente, em 1 de janeiro, após a entrada em vigor do presente regulamento, com início em janeiro de 2015.

2. Não obstante o disposto no artigo 18.o, as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 488/2005 e (CE) n.o 593/2007 da Comissão continuam a ser aplicáveis no respeitante às taxas e honorários não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, em conformidade com o disposto no artigo 20.o.

Artigo 20.o Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2014. Pela Comissão O Presidente José Manuel Barroso

ANNEX

ANEXO

PARTE I Tabela 1 Tabela 2 Tabela 3 Tabela 4 Tabela 5 Tabela 6 Tabela 7-A Tabela 7-B Tabela 8 Tabela 9 Tabela 10 Tabela 11 Tabela 12 Operações sujeitas a uma taxa fixa Certificados-tipo e certificados-tipo restritos [referidos no anexo I, secção A, subpartes B e O, do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão] Derivados de certificados-tipo ou certificados-tipo restritos Certificados-tipo suplementares [referidos no anexo I, secção A, subparte E, do Regulamento (UE) n.o 748/2012] Grandes alterações e grandes reparações [referidas no anexo I, secção A, subpartes D e M, do Regulamento (UE) n.o 748/2012] Pequenas alterações e pequenas reparações [referidas no anexo I, secção A, subpartes D e M, do Regulamento (UE) n.o 748/2012] Taxa anual para titulares de certificados-tipo e de certificados-tipo restritos da AESA e outros certificados-tipo considerados aceitáveis ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 216/2008 [referidos no anexo I, secção A, subpartes B e O, do Regulamento (UE) n.o 748/2012] Certificação de entidades de projeto [referida no anexo I, secção A, subparte J, do Regulamento (UE) n.o 748/2012] Procedimentos alternativos de certificação de entidades de projeto [referidos no anexo I, secção A, subparte J, do Regulamento (UE) n.o 748/2012] Certificação de entidades de produção [referida no anexo I, secção A, subparte G, do Regulamento (UE) n.o 748/2012] Certificação de entidades de manutenção [referida no anexo I, subparte F, e no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão] Certificação de entidades de formação em manutenção [referida no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2042/2003] Certificação de entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente [referida no anexo I, parte M, subparte G, do Regulamento (CE) n.o 2042/2003] Aceitação de certificações equivalentes às certificações previstas na Parte 145 e na Parte 147, em conformidade com os acordos bilaterais aplicáveis

Taxa fixa (EUR) Aeronaves de asas fixas Acima de 150000 kg 1785000 De 50000 kg a 150000 kg 1530000 De 22000 kg a 50000 kg 510000 De 5700 kg a 22000 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho) 382500 De 2000 kg a 5700 kg (exceto aeronaves com níveis elevados de desempenho) 263800 Até 2000 kg (exceto aeronaves com níveis elevados de desempenho) 13940 Ultraleves, planadores e planadores a motor 6970 Aeronaves desportivas ligeiras 5230 Aeronaves de asas rotativas De grande porte 464000 De médio porte 185600 De pequeno porte 23240 Ultraleves de asas rotativas 23240 Outras Balões 6970 Dirigíveis de grande porte 38630 Dirigíveis de médio porte 15450 Dirigíveis de pequeno porte 7730 Sistemas de propulsão Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 kN ou potência à descolagem superior a 2000 kW 395000 Motores de turbina com impulso à descolagem até 25 kN ou potência à descolagem até 2000 kW 263300 Motores sem turbina 34860 Motores CS-22.H, CS-VLR Ap. B 17430 Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem acima de 5700 kg 11910 Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem até 5700 kg 3400 Hélice da classe CS-22J 1700 Peças e equipamentos Valor acima de 20000 EUR 8780 Valor entre 2000 e 20000 EUR 5020 Valor abaixo de 2000 EUR 2910 Unidade auxiliar de potência (APU) 208800 Taxa fixa (EUR) Aeronaves de asas fixas Acima de 150000 kg 614100 De 50000 kg a 150000 kg 368500 De 22000 kg a 50000 kg 245600 De 5700 kg a 22000 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho) 196500 De 2000 kg a 5700 kg (exceto aeronaves com níveis elevados de desempenho) 93000 Até 2000 kg (exceto aeronaves com níveis elevados de desempenho) 3250 Ultraleves, planadores e planadores a motor 2790 Aeronaves desportivas ligeiras 2090 Aeronaves de asas rotativas De grande porte 185600 De médio porte 116000 De pequeno porte 11600 Ultraleves de asas rotativas 6970 Outras Balões 2790 Dirigíveis de grande porte 23200 Dirigíveis de médio porte 9280 Dirigíveis de pequeno porte 4640 Sistemas de propulsão Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 kN ou potência à descolagem superior a 2000 kW 80800 Motores de turbina com impulso à descolagem até 25 kN ou potência à descolagem até 2000 kW 69600 Motores sem turbina 11620 Motores CS-22.H, CS-VLR Ap. B 5810 Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem acima de 5700 kg 2910 Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem até 5700 kg 890 Hélice da classe CS-22J 450 Peças e equipamentos Valor acima de 20000 EUR Valor entre 2000 e 20000 EUR Valor abaixo de 2000 EUR Unidade auxiliar de potência (APU) 53900 Taxa fixa (EUR) Complexo Normal Simples Aeronaves de asas fixas Acima de 150000 kg 60200 12850 3660 De 50000 kg a 150000 kg 36130 10280 2880 De 22000 kg a 50000 kg 24090 7710 2620 De 5700 kg a 22000 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho) 14450 5140 2620 De 2000 kg a 5700 kg (exceto aeronaves com níveis elevados de desempenho) 4420 2030 1020 Até 2000 kg (exceto aeronaves com níveis elevados de desempenho) 1860 1160 580 Ultraleves, planadores e planadores a motor 290 290 290 Aeronaves desportivas ligeiras 220 220 220 Aeronaves de asas rotativas De grande porte 46400 6960 2320 De médio porte 23200 4640 1860 De pequeno porte 9280 3480 1160 Ultraleves de asas rotativas 1050 460 290 Outras Balões 990 460 290 Dirigíveis de grande porte 11600 9280 4640 Dirigíveis de médio porte 4640 3710 1860 Dirigíveis de pequeno porte 2320 1860 930 Sistemas de propulsão Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 kN ou potência à descolagem superior a 2000 kW 11600 6960 4640 Motores de turbina com impulso à descolagem até 25 kN ou potência à descolagem até 2000 kW 6960 5460 3640 Motores sem turbina 3250 1450 730 Motores CS-22.H, CS-VLR Ap. B 1630 730 350 Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem acima de 5700 kg 2320 1160 580 Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem até 5700 kg 1740 870 440 Hélice da classe CS-22J 870 440 220 Peças e equipamentos Valor acima de 20000 EUR Valor entre 2000 e 20000 EUR Valor abaixo de 2000 EUR Unidade auxiliar de potência (APU) 6960 4640 2320 Taxa fixa (EUR) Complexo Normal Simples Aeronaves de asas fixas Acima de 150000 kg 50800 9330 3330 De 50000 kg a 150000 kg 25420 7000 2140 De 22000 kg a 50000 kg 20340 4670 1670 De 5700 kg a 22000 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho) 12710 2330 1670 De 2000 kg a 5700 kg (exceto aeronaves com níveis elevados de desempenho) 3490 1630 810 Até 2000 kg (exceto aeronaves com níveis elevados de desempenho) 1280 580 290 Ultraleves, planadores e planadores a motor 290 290 290 Aeronaves desportivas ligeiras 220 220 220 Aeronaves de asas rotativas De grande porte 34800 6960 2320 De médio porte 18560 4640 1620 De pequeno porte 7430 3480 930 Ultraleves de asas rotativas 990 460 290 Outras Balões 990 460 290 Dirigíveis de grande porte 9280 6960 4640 Dirigíveis de médio porte 3710 2780 1860 Dirigíveis de pequeno porte 1860 1390 930 Sistemas de propulsão Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 kN ou potência à descolagem superior a 2000 kW 6410 2360 1420 Motores de turbina com impulso à descolagem até 25 kN ou potência à descolagem até 2000 kW 3480 1180 710 Motores sem turbina 1510 700 350 Motores CS-22.H, CS-VLR Ap. B 700 350 290 Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem acima de 5700 kg 1250 290 290 Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem até 5700 kg 940 290 290 Hélice da classe CS-22J 470 150 150 Peças e equipamentos Valor acima de 20000 EUR Valor entre 2000 e 20000 EUR Valor abaixo de 2000 EUR Unidade auxiliar de potência (APU) 3480 1160 700 Taxa fixa (EUR) Aeronaves de asas fixas Acima de 150000 kg 890 De 50000 kg a 150000 kg 890 De 22000 kg a 50000 kg 890 De 5700 kg a 22000 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho) 890 De 2000 kg a 5700 kg (exceto aeronaves com níveis elevados de desempenho) 290 Até 2000 kg (exceto aeronaves com níveis elevados de desempenho) 290 Ultraleves, planadores e planadores a motor 290 Aeronaves desportivas ligeiras 220 Aeronaves de asas rotativas De grande porte 460 De médio porte 460 De pequeno porte 460 Ultraleves de asas rotativas 290 Outras Balões 290 Dirigíveis de grande porte 810 Dirigíveis de médio porte 460 Dirigíveis de pequeno porte 460 Sistemas de propulsão Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 kN ou potência à descolagem superior a 2000 kW 600 Motores de turbina com impulso à descolagem até 25 kN ou potência à descolagem até 2000 kW 600 Motores sem turbina 290 Motores CS-22.H, CS-VLR Ap. B 290 Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem acima de 5700 kg 290 Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem até 5700 kg 290 Hélice da classe CS-22J 150 Peças e equipamentos Valor acima de 20000 EUR Valor entre 2000 e 20000 EUR Valor abaixo de 2000 EUR Unidade auxiliar de potência (APU) 460 Taxa fixa (EUR) Modelo UE Modelo não UE Aeronaves de asas fixas Acima de 150000 kg 1078000 385400 De 50000 kg a 150000 kg 852900 252600 De 22000 kg a 50000 kg 257000 96300 De 5700 kg a 22000 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho) 42010 14270 De 2000 kg a 5700 kg (exceto aeronaves com níveis elevados de desempenho) 4650 1630 Até 2000 kg (exceto aeronaves com níveis elevados de desempenho) 2320 780 Ultraleves, planadores e planadores a motor 1050 350 Aeronaves desportivas ligeiras 780 260 Aeronaves de asas rotativas De grande porte 105600 33780 De médio porte 52800 18610 De pequeno porte 20880 7710 Ultraleves de asas rotativas 3490 1160 Outras Balões 1050 350 Dirigíveis de grande porte 3480 1160 Dirigíveis de médio porte 2320 770 Dirigíveis de pequeno porte 1860 620 Sistemas de propulsão Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 kN ou potência à descolagem superior a 2000 kW 107100 31870 Motores de turbina com impulso à descolagem até 25 kN ou potência à descolagem até 2000 kW 53550 26650 Motores sem turbina 1160 410 Motores CS-22.H, CS-VLR Ap. B 580 290 Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem acima de 5700 kg 870 290 Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem até 5700 kg 440 150 Hélice da classe CS-22J 220 70 Peças e equipamentos Valor acima de 20000 EUR 4500 1500 Valor entre 2000 e 20000 EUR 2250 750 Valor abaixo de 2000 EUR 1130 540 Unidade auxiliar de potência (APU) 85000 26000 (EUR) Taxa de certificação DOA 1A DOA 1 B DOA 2 A DOA 1C DOA 2 B DOA 3 A DOA 2C DOA 3 B DOA 3C Menos de 10 efetivos envolvidos 13600 10700 8000 5400 4180 De 10 a 49 38250 27320 16390 10930 De 50 a 399 109300 82000 54600 41830 De 400 a 999 218600 163900 136600 115000 De 1000 a 2499 437200 De 2500 a 5000 655700 Mais de 5000 3643000 Taxa de vigilância Menos de 10 efetivos envolvidos 6800 5350 4000 2700 2090 De 10 a 49 19130 13660 8200 5460 De 50 a 399 54600 40980 27320 21860 De 400 a 999 109300 82000 68300 60100 De 1000 a 2499 218600 De 2500 a 5000 327900 Mais de 5000 1822000 (EUR) Categoria Descrição Procedimento alternativo de certificação da entidade de projeto 1A Certificação de tipo 7500 1B Certificação de tipo – só aeronavegabilidade permanente 3000 2A Certificação de tipo suplementar (STC) e/ou grandes reparações 6000 2B STC e/ou grandes reparações – só aeronavegabilidade permanente 2500 3A ETSOA 6000 3B ETSOA – só aeronavegabilidade permanente 3000 (EUR) Taxa de certificação Taxa de vigilância Volume de negócios inferior a 1 milhão de euros 10460 7550 De 1000000 a 4999999 58000 36790 De 5000000 a 9999999 206400 49050 De 10000000 a 49999999 309600 73600 De 50000000 a 99999999 358000 174000 De 100000000 a 499999999 417600 232000 De 500000000 a 999999999 732100 464000 Superior a 999999999 2784000 2207000 (EUR) Taxa de certificação Taxa de vigilância Menos de 5 efetivos envolvidos 3490 2670 De 5 a 9 5810 4650 De 10 a 49 15000 12000 De 50 a 99 24000 24000 De 100 a 499 32080 32080 De 500 a 999 44300 44300 Mais de 999 62200 62200 Classificação técnica Taxa fixa baseada na classificação técnica Taxa fixa baseada na classificação técnica A 1 12780 12780 A 2 2910 2910 A 3 5810 5810 A 4 580 580 B 1 5810 5810 B 2 2910 2910 B 3 580 580 C 580 580 Taxa de certificação (EUR) Taxa de vigilância (EUR) Menos de 5 efetivos envolvidos 3490 2670 De 5 a 9 9880 7670 De 10 a 49 21260 19660 De 50 a 99 41310 32730 Mais de 99 54400 50000 Taxa para a segunda instalação adicional e seguintes 3330 2500 Taxa para o segundo curso de formação adicional e seguintes 3330 Taxa de aprovação de curso de formação 3330 Taxa fixa (EUR) Taxa de certificação 50000 Taxa de vigilância 50000 Classificações técnicas Taxa fixa baseada na classificação técnica (EUR) – Certificação inicial Taxa fixa baseada na classificação técnica (EUR) – Vigilância A1 = aviões acima de 5,7 ton 12500 12500 A2 = aviões abaixo de 5,7 ton 6250 6250 A3 = helicópteros 6250 6250 A4: todos os outros 6250 6250 (EUR) Certificações novas, por requerimento e por primeiro período de 12 meses 1700 Revalidação de certificações existentes, por períodos de 12 meses 850

PARTE II Operações de certificação ou serviços cobrados à hora

1. Preço por hora Preço por hora aplicável (EUR/h) 233 Base horária consoante as operações em causa: Produção sem certificação Número efetivo de horas Métodos alternativos de conformidade com as diretivas de aeronavegabilidade Número efetivo de horas Apoio à validação (aceitação da certificação da AESA pelas autoridades estrangeiras) Número efetivo de horas Aceitação pela AESA de relatórios MRB (Maintenance Review Board) Número efetivo de horas Transferência de certificados Número efetivo de horas Certificado de entidade de formação aprovada Número efetivo de horas Certificado de centro de medicina aeronáutica Número efetivo de horas Certificado de entidade ATM-ANS Número efetivo de horas Certificado de entidade de formação de controladores de tráfego aéreo Número efetivo de horas Dados operacionais relacionados com o certificado-tipo, alterações do certificado-tipo e do certificado-tipo suplementar Número efetivo de horas Aceitação AESA de relatórios MRB Número efetivo de horas Certificado de qualificação para dispositivos de treino de simulação de voo Número efetivo de horas Aprovação de condições de voo para licença de voo 3 horas Reemissão administrativa de documentos 1 hora Certificado de aeronavegabilidade para a exportação (E-CoA) para aeronaves CS 25 6 horas Certificado de aeronavegabilidade para a exportação (E-CoA) para outras aeronaves 2 horas

2. Preço por hora para serviços prestados, que não os incluídos no ponto 1 Preço por hora aplicável (EUR/h) 221

PARTE III Honorários em caso de recurso

Os honorários cobrados em caso de recurso são calculados como segue: os honorários fixos são multiplicados pelo coeficiente indicado para o tipo de honorário correspondente à pessoa ou entidade em questão. Honorário fixo 10000 EUR Tipo de honorário para pessoas singulares Coeficiente 0,1 Tipo de honorário para pessoas coletivas, de acordo com o volume de negócios do recorrente, em EUR Coeficiente Abaixo de 100001 0,25 De 100001 a 1200000 0,5 De 1200001 a 2500000 0,75 De 2500001 a 5000000 1 De 5000001 a 50000000 2,5 De 50000001 a 500000000 5 De 500000001 a 1000000000 7,5 Acima de 1000000000 10

PARTE IV Taxa de inflação anual

Taxa de inflação anual a utilizar: EUROSTAT HICP (todos os artigos) – UE 27 (2005 = 100) Alteração da percentagem/média dos 12 meses Valor da taxa a ter em conta: Valor da taxa 3 meses antes da indexação

PARTE V Notas explicativas 1)2)3)4)5)6)7)8)9)10)11)12)

As especificações de certificação (CS) referidas no presente anexo são as adotadas de acordo com o disposto no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e divulgadas na publicação oficial da Agência, de acordo com a Decisão n.o 2003/8 da AESA, de 30 de outubro de 2003 (www.easa.europa.eu). Aeronaves de asas rotativas de grande porte: CS 29 e CS 27 da categoria A; Aeronaves de asas rotativas de pequeno porte: CS 27 com peso máximo à descolagem (MTOW) abaixo de 3175 kg e limitadas a 4 lugares, incluindo o piloto; Aeronaves de asas rotativas de médio porte: outras CS 27. Na parte I, tabelas 1, 2 e 6, os valores das peças e equipamentos referem-se aos preços de catálogo aplicados pelos fabricantes. O MTOW constante do certificado-tipo inicial e subsequentemente da maioria (mais de 50 %) dos modelos associados abrangidos por este certificado-tipo determina a categoria de MTOW aplicável. As aeronaves de elevado desempenho na categoria de peso até 5700 kg (12500 lbs) são os aviões com uma velocidade Mach superior a 0,6 e/ou uma altitude de operação máxima de 25000 pés. Devem pagar as taxas definidas para as categorias acima de 5700 kg (12500 lbs) e até 22000 kg. Derivado: um certificado-tipo alterado tal como definido e requerido pelo seu titular. Na parte 1, tabelas 3 e 4, Simples, Normal e Complexo refere-se ao seguinte: Simples Normal Complexo Certificado-tipo suplementar (STC) AESA Grandes alterações do projeto AESA Grandes reparações AESA STC, grande alteração de projeto, ou reparação, que envolve métodos de justificação correntes e devidamente comprovados, relativamente aos quais é possível comunicar um conjunto de dados completos (descrição, lista de verificação da conformidade e documentos de conformidade) no momento da apresentação do pedido e relativamente aos quais o requerente demonstrou possuir experiência e que apenas podem ser avaliados pelo gestor do processo de certificação do projeto ou com a participação limitada de um único especialista na matéria Todos os outros STC, grandes alterações do projeto ou reparações Alteração significativa de STC ou grande alteração do projeto STC validado por um acordo bilateral Básico Não básico STC não básico quando a autoridade de certificação tiver classificado a alteração como significativa Grande alteração do projeto validada por um acordo bilateral Grandes alterações do projeto de nível 2 quando não aceites automaticamente Nível 1 Grande alteração do projeto de nível 1 quando a autoridade de certificação tiver classificado a alteração como significativa Grande reparação validada por um acordo bilateral N/A (aceitação automática) Reparações de um componente crítico N/A Na parte I, tabela 7, as entidades de projeto são classificadas da seguinte forma: Âmbito do acordo sobre as entidades de projeto Grupo A Grupo B Grupo C DOA 1 Titulares de certificados-tipo Altamente complexo/Grande dimensão Complexo/Pequena-Média dimensão Menos complexo/Muito pequena dimensão DOA 2 STC/Alterações/Reparações Sem restrição Restrito (campos técnicos) Restrito (dimensão da aeronave) DOA 3 Pequenas Alterações/Reparações Na parte I, tabelas 7, 9 e 10, é tido em conta o número de efetivos envolvidos nas atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do acordo. A certificação de produtos em conformidade com especificações de aeronavegabilidade próprias, bem como as modificações e reparações associadas e respetiva aeronavegabilidade permanente, devem ser cobrados conforme definido nas tabelas 1 a 6. As revisões e/ou alterações pontuais do manual de voo da aeronave devem ser cobradas como se de uma alteração do produto correspondente se tratasse. Por dirigíveis de pequeno porte entende-se: Por dirigíveis de médio porte entende-se os dirigíveis a gás com um volume entre 2000 m3 e 15000 m3; Por dirigíveis de grande porte entende-se os dirigíveis a gás com um volume acima de 15000 m3.

todos os dirigíveis de ar quente, independentemente da sua dimensão,

os dirigíveis a gás com um volume até 2000 m3;

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  1. 2014-03-27