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Decisão do Conselho de 12 de maio de 2014 relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (2014/320/UE)

Em vigorVersão 2014-05-12
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2014/320@2014-05-12/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea i), e com o artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com a Decisão 2014/316/UE do Conselho, o Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (o Protocolo), foi assinado, sob reserva da sua celebração.

(2) A celebração do Protocolo está sujeita a um procedimento distinto no que diz respeito a questões abrangidas pela competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(3) O Protocolo deverá ser aprovado.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União e dos seus Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitadas a proceder ao depósito, em nome da União e dos seus Estados-Membros, dos instrumentos de aprovação previstos no artigo 9.o, n.o 2, do Protocolo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção

Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2014. Pelo Conselho A Presidente C. Ashton

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  1. 2014-05-12