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Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2014 do Conselho de 14 de abril de 2014 que encerra o reexame intercalar parcial das medidas antissubvenções aplicáveis às importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, tornadas extensivas às importações expedidas do Canadá, independentemente de ser ou não declarado originário do Canadá

Em vigorVersão 2014-04-14desde 2014-04-18
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2014/391@2014-04-14/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 19.o e o artigo 23.o, n.o 6,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia, após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte: PROCEDIMENTO MEDIDAS EM VIGOR

(1) Pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009, o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como biodiesel, em estado puro ou em mistura, que contenham, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil (produto objeto do reexame ou biodiesel), atualmente classificados nos códigos NC ex15162098, ex15180091, ex15180099, ex27101943, ex27101946, ex27101947, ex27102011, ex27102015, ex27102017, ex38249097, 38260010 e ex38260090, originários dos Estados Unidos da América (medidas em vigor).

(2) Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 443/2011, na sequência de um inquérito antievasão, o Conselho tornou extensivo o direito de compensação definitivo instituído sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América às importações de biodiesel expedido do Canadá, independentemente de ser ou não declarado originário do Canadá (medidas em vigor tornadas extensivas).

PEDIDO DE REEXAME

(3) Foi apresentado um pedido de reexame intercalar parcial (pedido de reexame) nos termos do artigo 19.o e do artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 (regulamento de base) pela empresa Ocean Nutrition Canada (requerente), um produtor-exportador do Canadá.

(4) O âmbito do pedido de reexame limitava-se ao exame da possibilidade de concessão ao requerente de uma isenção das medidas em vigor tornadas extensivas.

(5) No pedido de reexame, o requerente alegou ser um produtor genuíno de biodiesel e estar em condições de produzir a quantidade total de biodiesel que expediu para a União desde o início do período de inquérito do inquérito antievasão, que conduziu à instituição das medidas em vigor tornadas extensivas.

(6) O período do inquérito que foi tomado em consideração para o inquérito antievasão abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2009 e 30 de junho de 2010 (período de inquérito inicial). O período de inquérito relativo ao presente inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2012 e 31 de março de 2013 (período de inquérito).

(7) O requerente forneceu elementos de prova prima facie de que se estabelecera como produtor de biodiesel no Canadá muito antes da instituição das medidas em vigor. Além disso, o requerente alegou que não está coligado com qualquer produtor de biodiesel estabelecido nos Estados Unidos da América.

INÍCIO DE UM REEXAME INTERCALAR PARCIAL

(8) Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que o pedido de reexame continha elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (aviso de início), a Comissão deu início, em 30 de abril de 2013, a um reexame intercalar parcial, nos termos do artigo 19.o, e o artigo 23.o, n.o 6, do regulamento de base, cujo âmbito se limitava ao exame da possibilidade de concessão ao requerente de uma isenção das medidas em vigor tornadas extensivas.

PARTES INTERESSADAS

(9) A Comissão informou oficialmente o requerente e os representantes do Canadá sobre o início do reexame intercalar parcial. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Apenas o requerente se manifestou. Não foi solicitada qualquer audição.

(10) A Comissão recebeu a resposta ao questionário apresentada pelo requerente, que foi verificada no local, nas instalações do requerente no Canadá.

CONCLUSÕES DO INQUÉRITO E ENCERRAMENTO DO REEXAME

(11) O inquérito estabeleceu que o requerente é um produtor genuíno de biodiesel e que não está coligado com qualquer produtor de biodiesel estabelecido nos Estados Unidos da América.

(12) Na sequência das constatações efetuadas durante as visitas às suas instalações no Canadá, o requerente foi convidado a apresentar informações complementares comprovativas de que a sua capacidade de produção fora suficiente para apoiar o seu volume de vendas durante o período de inquérito.

(13) Não obstante várias prorrogações do prazo, o requerente não forneceu à Comissão as informações solicitadas.

(14) Além disso, o inquérito mostrou que, após a entrada em vigor das medidas em vigor tornadas extensivas, o requerente poderia ter exportado o produto em causa para a União com um código NC não abrangido pelas referidas medidas. O requerente foi convidado pela Comissão a justificar a utilização desse código NC. Contudo, não forneceu qualquer informação ou qualquer outro elemento de prova de que essas exportações deveriam ser abrangidas pelo código NC não sujeito às medidas em vigor tornadas extensivas.

(15) Com base no que precede, considera-se que o requerente não demonstrou que estava em condições de produzir a quantidade total de biodiesel que expediu para a União desde o início do período de inquérito inicial. Não obstante o facto de o requerente não ter fornecido as informações solicitadas pela Comissão, também não apresentou quaisquer elementos de prova que demonstrassem que não tinha estado envolvido em práticas de evasão. Por esta razão, o inquérito de reexame deverá ser encerrado sem a concessão ao requerente de uma isenção das medidas em vigor tornadas extensivas.

(16) As partes interessadas foram informadas da intenção de encerrar o inquérito de reexame, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Não foram recebidas observações suscetíveis de alterar a decisão de encerrar o inquérito de reexame.

(17) Concluiu-se, consequentemente, que o reexame intercalar parcial das medidas antissubvenções aplicáveis às importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, tornadas extensivas às importações de biodiesel expedido do Canadá, independentemente de ser ou não declarado originário do Canadá, deverá ser encerrado, sem alteração das medidas em vigor tornadas extensivas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas antissubvenções aplicáveis às importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, tornadas extensivas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 443/2011 às importações de biodiesel expedido do Canadá, independentemente de o biodiesel ser ou não declarado originário do Canadá, iniciado nos termos do artigo 19.o e do artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 598/2009, sem alteração das medidas em vigor tornadas extensivas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014. Pelo Conselho O Presidente A. Tsaftaris

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  1. 2014-04-14