Regulamento (UE) n.o 51/2014 da Comissão de 20 de janeiro de 2014 que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de dimetomorfe, indoxacarbe e piraclostrobina no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2014/51@2014-01-20/pt
Índice
- Preâmbulo
- ANNEX
- ANEXO Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) (**) Dimetomorfe (soma de isómeros) (+)(+) Indoxacarbe (soma de indoxacarbe e do seu enantiómero R) (F) (+)(+)(+)(+)f)(+)iii) Piraclostrobina (F) (+)(+)ii)(+)1.i)ii)iii)iv)v)a)b)c)d)vi)a)b)c)2.i)a)b)c)ii)iii)a)b)c)d)e)iv)a)b)c)d)v)a)b)c)d)e)f)vi)vii)viii)ix)3.4.i)ii)5.6.i)ii)iii)a)b)c)d)iv)v)7.8.i)ii)iii)iv)v)vi)vii)9.10.i)a)b)c)d)e)f)g)ii)iii)iv)v)vi)vii)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho, nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o dimetomorfe, o indoxacarbe e a piraclostrobina.
(2) No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa dimetomorfe em sementes de especiarias (exceto noz moscada) e em frutos de alcaravia, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor.
(3) No que se refere ao indoxacarbe, foi introduzido pedido semelhante relativamente a agriões, agriões-de-sequeiro, mostarda vermelha, alfaces e outras saladas, beldroegas, acelgas e espinafres e folhas semelhantes. Relativamente à piraclostrobina, foi apresentado um pedido semelhante para tupinambos.
(4) Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.
(5) A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, Autoridade) analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, tendo emitido pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos. Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público.
(6) Relativamente a todos os pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências relativas aos dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível (DDA) ou da dose aguda de referência (DAR).
(7) Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências pertinentes estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
(8) No Regulamento (UE) n.o 668/2013 da Comissão foram estabelecidos LMR para o dimetomorfe, o indoxacarbe e a piraclostrobina relativamente a diversos produtos. Dado que este regulamento é aplicável a partir de 2 de fevereiro de 2014, é conveniente que os LMR estabelecidos no presente regulamento sejam aplicáveis a partir da mesma data.
(9) O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 2 de fevereiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2014. Pela Comissão O Presidente José Manuel Barroso
ANNEX
ANEXO Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) (**) Dimetomorfe (soma de isómeros) (+)(+) Indoxacarbe (soma de indoxacarbe e do seu enantiómero R) (F) (+)(+)(+)(+)f)(+)iii) Piraclostrobina (F) (+)(+)ii)(+)1.i)ii)iii)iv)v)a)b)c)d)vi)a)b)c)2.i)a)b)c)ii)iii)a)b)c)d)e)iv)a)b)c)d)v)a)b)c)d)e)f)vi)vii)viii)ix)3.4.i)ii)5.6.i)ii)iii)a)b)c)d)iv)v)7.8.i)ii)iii)iv)v)vi)vii)9.10.i)a)b)c)d)e)f)g)ii)iii)iv)v)vi)vii)
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 as colunas relativas ao dimetomorfe, ao indoxacarbe e à piraclostrobina passam a ter a seguinte redação: Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III. (F) Lipossolúvel A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. 0153010 Amoras silvestres 0153030 Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x Rubus idaeus)) O nível máximo de resíduo aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das Especiarias (código 0840040) é o definido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos Produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em consideração as alterações dos limites devidos à transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. 0840040 Rábanos-silvestres A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações sobre hidrólise. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. 0130010 Maçãs (Maçã-brava) A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. 0241010 Broccoli Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês) 0241020 Couves-flor 0251060 Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem (Diplotaris spp.)) 0251080 Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano) O nível máximo de resíduo aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das Especiarias (código 0840040) é o definido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos Produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em consideração as alterações dos limites devidos à transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. 0840040 Rábanos-silvestres A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações sobre metabolismo. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. 1016000 Aves de capoeira – galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos 1016010 Músculo 1016020 Gordura 1016030 Fígado 1016040 Rim 1016050 Miudezas comestíveis 1016990 Outros A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. 1030000 Ovos de aves 1030010 Galinha 1030020 Pata 1030030 Gansa 1030040 Codorniz 1030990 Outros A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. 0151010 Uvas de mesa 0270030 Aipos A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. 0620000 Grãos de café O nível máximo de resíduo aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das Especiarias (código 0840040) é o definido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos Produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em consideração as alterações dos limites devidos à transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. 0840040 Rábanos-silvestres Número de código Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR Dimetomorfe (soma de isómeros) Indoxacarbe (soma de indoxacarbe e do seu enantiómero R) (F) Piraclostrobina (F) (1) (2) (3) (4) (5) 0100000 FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS FRUTOS DE CASCA RIJA 0110000 Citrinos 0,02 0110010 Toranjas ("Shaddock", pomelo, "sweety", tangelo (exceto mineola), "ugli" e outros híbridos) 0,01 1 0110020 Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos) 0,8 2 0110030 Limões (Cidra, limão-azedo, mão- de-Buda (Citrus medica var. sarcodactylis)) 0,01 1 0110040 Limas 0,01 1 0110050 Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos tangor (Citrus reticulata x sinensis)) 0,01 1 0110990 Outros 0,01 1 0120000 Frutos de casca rija 0,02 0,02 0120010 Amêndoas 0,02 0120020 Castanhas-do-brasil 0,02 0120030 Castanhas-de-caju 0,02 0120040 Castanhas 0,02 0120050 Cocos 0,02 0120060 Avelãs ("Filbert") 0,02 0120070 Nozes-de-macadâmia 0,02 0120080 Nozes-pecan 0,02 0120090 Pinhões 0,02 0120100 Pistácios 1 0120110 Nozes-comuns 0,02 0120990 Outros 0,02 0130000 Frutos de pomóideas 0,01 0,5 0130010 Maçãs (Maçã-brava) 0,5 (+) 0130020 Peras ("Pera-Nashi") 0,5 0130030 Marmelos 0,02 0130040 Nêsperas-europeias 0,02 0130050 Nêsperas-do-japão 0,02 0130990 Outros 0,02 0140000 Frutos de prunóideas 0,01 1 0140010 Damascos 1 0140020 Cerejas (Cereja-brava, ginja) 3 0140030 Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes) 0,3 0140040 Ameixas (Ameixa "Damson", rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus)) 0,8 0140990 Outros 0,02 0150000 Bagas e frutos pequenos 0151000 Uvas de mesa e para vinho 3 2 0151010 Uvas de mesa 1 (+) 0151020 Uvas para vinho 2 0152000 Morangos 0,7 0,6 1,5 0153000 Frutos de tutor 0153010 Amoras silvestres 0,05 (+) 0,5 3 0153020 Amoras pretas (Amora-framboesa, "tayberry", "boysenberry", amora-branca-silvestre e outros híbridos do género Rubus) 0,01 0,02 2 0153030 Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x Rubus idaeus)) 0,05 (+) 0,6 3 0153990 Outros 0,01 0,02 2 0154000 Outras bagas e frutos pequenos 0,01 0154010 Mirtilos (Arando) 0,8 4 0154020 Airelas (Mirtilo-vermelho/arando vermelho (V. Vitis-idaea)) 1 3 0154030 Groselhas (vermelhas, pretas e brancas) 0,8 3 0154040 Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes) 0,8 3 0154050 Bagas de roseira-brava 0,8 3 0154060 Amoras de amoreira (Medronho) 0,8 3 0154070 Azarolas ("Kiwi berry" (Actinidia arguta)) 0,8 3 0154080 Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores) 0,8 3 0154990 Outros 0,8 3 0160000 Frutos diversos 0,01 0161000 De pele comestível, pequenos 0,02 0,02 0161010 Tâmaras 0161020 Figos 0161030 Azeitonas de mesa 0161040 Cunquates (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.)) 0161050 Carambolas ("Bilimbi") 0161060 Dióspiros 0161070 Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora)) 0161990 Outros 0162000 De pele não comestível, pequenos 0,02 0,02 0162010 Quivis 0162020 Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, longana, mangostão, "langsat", "salak") 0162030 Maracujás 0162040 Figos-da-índia (figos-de-cato) 0162050 Cainitos 0162060 Caquis-americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota "mammey") 0162990 Outros 0163000 De pele não comestível, grandes 0163010 Abacates 0,02 0,02 0163020 Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã) 0,2 0,02 0163030 Mangas 0,02 0,05 0163040 Papaias 0,02 0,07 0163050 Romãs 0,02 0,02 0163060 Anonas (Coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio) 0,02 0,02 0163070 Goiabas (Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus)) 0,02 0,02 0163080 Ananases 0,02 0,02 0163090 Fruta-pão (Jaca) 0,02 0,02 0163100 Duriangos 0,02 0,02 0163110 Corações-da-índia 0,02 0,02 0163990 Outros 0,02 0,02 0200000 PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS 0210000 Raízes e tubérculos 0211000 Batatas 0,05 0,02 0,02 0212000 Raízes e tubérculos tropicais 0,01 0,02 0,02 0212010 Mandiocas (Taro, "edoe", "tannia") 0212020 Batatas-doces 0212030 Inhames (Batata-feijão, jacatupé) 0212040 Ararutas 0212990 Outros 0213000 Outras raízes e tubérculos, com exceção da beterraba sacarina 0213010 Beterrabas 0,01 0,02 0,1 0213020 Cenouras 0,01 0,02 0,5 0213030 Aipos-rábanos 0,01 0,02 0,3 0213040 Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana) 0,01 0,02 0,3 0213050 Tupinambos (Girassol-batateiro) 0,01 0,02 0,06 0213060 Pastinagas 0,01 0,02 0,3 0213070 Salsa-de-raiz-grossa 0,01 0,02 0,1 0213080 Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus)) 1,5 0,3 0,5 0213090 Salsifis (Escorcioneira, cangarinha/cardo-de-ouro, bardana comestível) 0,01 0,02 0,1 0213100 Rutabagas 0,01 0,02 0,02 0213110 Nabos 0,01 0,02 0,02 0213990 Outros 0,01 0,02 0,02 0220000 Bolbos 0,02 0220010 Alhos 0,6 0,3 0220020 Cebolas (Outras variedades de cebola, cebola-pérola) 0,6 1,5 0220030 Chalotas 0,6 0,3 0220040 Cebolinhas (Outras cebolinhas-verdes e variedades similares) 0,2 1,5 0220990 Outros 0,15 0,02 0230000 Frutos de hortícolas 0231000 Solanáceas 1 0231010 Tomates (Tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), gogji, (Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo) 0,5 0,3 0231020 Pimentos (Malagueta-piripiri) 0,3 0,5 0231030 Beringelas (Melão-pera, "antroewa"/beringela-branca (S. macrocarpon)) 0,5 0,3 0231040 Quiabos 0,02 0,02 0231990 Outros 0,02 0,02 0232000 Cucurbitáceas de pele comestível 0,5 0,5 0,5 0232010 Pepinos 0232020 Cornichões 0232030 Aboborinhas ("Summer squash", abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), chuchu, "sopropo"/melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/"teroi") 0232990 Outros 0233000 Cucurbitáceas de pele não comestível 0,5 0,5 0,5 0233010 Melões ("Kiwano") 0233020 Abóboras (Abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia)) 0233030 Melancias 0233990 Outros 0234000 Milho doce (Milho bebé) 0,01 0,02 0,02 0239000 Outros frutos de hortícolas 0,01 0,02 0,02 0240000 Brássicas 0241000 Couves de inflorescência 0,3 0,1 0241010 Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês) 5 (+) 0241020 Couves-flor 0,05 (+) 0241990 Outros 0,01 0242000 Couves de cabeça 0242010 Couves-de-bruxelas 0,01 0,06 0,3 0242020 Couves-de-repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca) 6 0,2 0,2 0242990 Outros 0,01 0,02 0,02 0243000 Couves de folha 3 1,5 0243010 Couves-chinesas (Mostarda-da-índia ou chinesa, "pak-choi", "tai goo choi", "choi sum", "pe-tsai") 3 0243020 Couves-galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar) 0,4 0243990 Outros 0,4 0244000 Couves-rábano 0,02 0,02 0,02 0250000 Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas 0251000 Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas 0251010 Alfaces-de-cordeiro ("Italian corn salad") 10 30 10 0251020 Alfaces (Alface-repolhuda, alface "lollo rosso", alface-icebergue, alface-romana) 15 2 2 0251030 Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão) 6 1 0,4 0251040 Mastruço (Rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna) 10 1 10 0251050 Agriões-de-sequeiro 10 1 10 0251060 Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem (Diplotaris spp.)) 10 2 (+) 10 0251070 Mostarda vermelha 10 1 10 0251080 Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano) 10 2 (+) 10 0251990 Outros 10 1 10 0252000 Espinafres e folhas semelhantes 0252010 Espinafres (Espinafre-da-nova-zelândia, amaranto ("pak-khom", "tampara"), folhas de tajal, pimenta d’agua/"bitawiri") 1 2 0,5 0252020 Beldroegas (Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, "Agretti" (Salsola soda)) 0,01 1 0,02 0252030 Acelgas (Folha de beterraba) 1 1 0,5 0252990 Outros 0,01 1 0,02 0253000 Folhas de videira (Espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata)) 0,01 0,02 0,02 0254000 Agriões-de-água (Ipomeia/corriola chinesa/corriola de água/"kangkung" (ipomeia aquática), trevo-de-água, Neptunia oleracea) 0,01 0,02 0,02 0255000 Endívias 0,05 0,02 0,02 0256000 Plantas aromáticas 10 2 0256010 Cerefólios 2 0256020 Cebolinhos 2 0256030 Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum)) 2 0256040 Salsa (Folhas de salsa-de-raiz-grossa) 2 0256050 Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis) 2 0256060 Alecrim 2 0256070 Tomilho (Manjerona, orégãos) 2 0256080 Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii) 15 0256090 Louro (Erva-príncipe) 2 0256100 Estragão (Hissopo) 2 0256990 Outros 2 0260000 Leguminosas frescas 0,02 0260010 Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guarée, soja) 0,01 0,3 0260020 Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade) 0,04 0,02 0260030 Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar/ervilha-torta) 0,01 0,02 0260040 Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão-de-bico) 0,1 0,02 0260050 Lentilhas 0,01 0,02 0260990 Outros 0,01 0,02 0270000 Produtos hortícolas de caule (frescos) 0270010 Espargos 0,01 0,02 0,02 0270020 Cardos (Pedúnculo de Borago officinalis) 0,01 3 0,02 0270030 Aipos 15 2 0,02 (+) 0270040 Funcho 0,01 3 0,02 0270050 Alcachofras (Flor da bananeira-pão) 2 0,2 2 0270060 Alhos-franceses (alho-porro) 1,5 0,02 0,7 0270070 Ruibarbos 0,01 3 0,02 0270080 Rebentos de bambu 0,01 0,02 0,02 0270090 Palmitos 0,01 0,02 0,02 0270990 Outros 0,01 0,02 0,02 0280000 Cogumelos 0,01 0,02 0,02 0280010 Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, "shii-take", micélio de fungos (partes vegetativas)) 0280020 Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, "morel", boleto) 0280990 Outros 0290000 Algas marinhas 0,01 0,02 0,02 0300000 LEGUMINOSAS SECAS 0,01 0300010 Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, faveira, feijão-frade) 0,2 0,3 0300020 Lentilhas 0,01 0,5 0300030 Ervilhas (Grão-de-bico, ervilha-miúda, chícharo) 0,2 0,3 0300040 Tremoços 0,01 0,05 0300990 Outros 0,01 0,3 0400000 SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS 0,02 0401000 Sementes de oleaginosas 0401010 Sementes de linho 0,02 0,2 0401020 Amendoins 0,02 0,04 0401030 Sementes de papoila 0,02 0,2 0401040 Sementes de sésamo 0,02 0,2 0401050 Sementes de girassol 0,02 0,3 0401060 Sementes de colza (Sementes de nabo-colza, nabita) 0,04 0,2 0401070 Sementes de soja 0,5 0,05 0401080 Sementes de mostarda 0,02 0,2 0401090 Sementes de algodão 1 0,3 0401100 Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas) 0,02 0,02 0401110 Sementes de cártamo 0,02 0,2 0401120 Borragem (Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis)) 0,02 0,2 0401130 Gergelim bastardo 0,02 0,2 0401140 Cânhamo 0,02 0,02 0401150 Rícino 0,02 0,2 0401990 Outros 0,02 0,02 0402000 Frutos de oleaginosas 0,02 0,02 0402010 Azeitonas para a produção de azeite 0402020 Sementes de palma 0402030 Frutos de palma 0402040 "Kapoc" 0402990 Outros 0500000 CEREAIS 0,01 0,01 0500010 Cevada 1 0500020 Trigo mourisco (Amaranto, quinoa) 0,02 0500030 Milho 0,02 0500040 Painços (Milho painço, "teff", nachenim, milho pérola) 0,02 0500050 Aveia 1 0500060 Arroz (Arroz selvagem (Zizania aquatica)) 0,02 0500070 Centeio 0,2 0500080 Sorgo 0,5 0500090 Trigo (Espelta, triticale) 0,2 0500990 Outros (Sementes de alpista (Phalaris canariensis)) 0,02 0600000 CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU 0,05 0,05 0610000 Chá 0,1 0620000 Grãos de café 0,3 (+) 0630000 Infusões de plantas (secas) 0,1 0631000 Flores 0631010 Flores de camomila 0631020 Flores de hibisco 0631030 Pétalas de rosa 0631040 Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra)) 0631050 Tília 0631990 Outros 0632000 Folhas 0632010 Folhas de morangueiro 0632020 Folhas de "rooibos" (Folhas de ginkgo) 0632030 Maté 0632990 Outros 0633000 Raízes 0633010 Raízes de valeriana 0633020 Raízes de ginsengue 0633990 Outros 0639000 Outras infusões de plantas 0640000 Grãos de cacau (fermentados ou secos) 0,1 0650000 Alfarroba 0,1 0700000 LÚPULO (seco) 80 0,05 15 0800000 ESPECIARIAS 0810000 Sementes 0,05 0,1 0810010 Anis 30 0810020 Nigela 30 0810030 Sementes de aipo (Sementes de ligústica) 30 0810040 Sementes de coentro 30 0810050 Sementes de cominho 30 0810060 Sementes de endro (aneto) 30 0810070 Sementes de funcho 30 0810080 Feno-grego (fenacho) 30 0810090 Noz-moscada 0,05 0810990 Outros 30 0820000 Frutos e bagas 0,05 0,1 0820010 Pimenta-da-jamaica 0,05 0820020 Pimenta-de-Sichuan (pimenta-do-japão) 0,05 0820030 Alcaravia 30 0820040 Cardamomo 0,05 0820050 Bagas de zimbro 0,05 0820060 Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa) 0,05 0820070 Vagens de baunilha 0,05 0820080 Tamarindos 0,05 0820990 Outros 0,05 0830000 Cascas 0,05 0,05 0,1 0830010 Canela (Cássia) 0830990 Outros 0840000 Raízes e rizomas 0840010 Alcaçuz 0,05 0,05 0,1 0840020 Gengibre 0,05 0,05 0,1 0840030 Açafrão-da-índia (curcuma) 0,05 0,05 0,1 0840040 Rábanos-silvestres (+) (+) (+) 0840990 Outros 0,05 0,05 0,1 0850000 Botões 0,05 0,05 0,1 0850010 Cravo-da-índia (cravinho) 0850020 Alcaparra 0850990 Outros 0860000 Estigmas de flores 0,05 0,05 0,1 0860010 Açafrão 0860990 Outros 0870000 Arilos 0,05 0,05 0,1 0870010 Muscadeira 0870990 Outros 0900000 PLANTAS AÇUCAREIRAS 0,01 0900010 Beterraba sacarina (raiz) 0,1 0,2 0900020 Cana-de-açúcar 0,02 0,02 0900030 Raízes de chicória 0,02 0,02 0900990 Outros 0,02 0,02 1000000 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES 1010000 Tecidos 0,01 0,05 1011000 Suínos 1011010 Músculo 2 1011020 Gordura 2 1011030 Fígado 0,05 1011040 Rim 0,05 1011050 Miudezas comestíveis 0,05 1011990 Outros 0,05 1012000 Bovinos 1012010 Músculo 2 1012020 Gordura 2 1012030 Fígado 0,05 1012040 Rim 0,05 1012050 Miudezas comestíveis 0,05 1012990 Outros 0,05 1013000 Ovinos 1013010 Músculo 2 1013020 Gordura 2 1013030 Fígado 0,05 1013040 Rim 0,05 1013050 Miudezas comestíveis 0,05 1013990 Outros 0,05 1014000 Caprinos 1014010 Músculo 2 1014020 Gordura 2 1014030 Fígado 0,05 1014040 Rim 0,05 1014050 Miudezas comestíveis 0,05 1014990 Outros 0,05 1015000 Animais das espécies cavalar, asinina ou muar 1015010 Músculo 2 1015020 Gordura 2 1015030 Fígado 0,05 1015040 Rim 0,05 1015050 Miudezas comestíveis 0,05 1015990 Outros 0,05 1016000 Aves de capoeira – galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos 0,01 (+) 1016010 Músculo 1016020 Gordura 1016030 Fígado 1016040 Rim 1016050 Miudezas comestíveis 1016990 Outros 1017000 Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado) 1017010 Músculo 2 1017020 Gordura 2 1017030 Fígado 0,05 1017040 Rim 0,05 1017050 Miudezas comestíveis 0,05 1017990 Outros 0,05 1020000 Leite 0,01 0,1 0,01 1020010 Vaca 1020020 Ovelha 1020030 Cabra 1020040 Égua 1020990 Outros 1030000 Ovos de aves 0,01 0,02 (+) 0,05 1030010 Galinha 1030020 Pata 1030030 Gansa 1030040 Codorniz 1030990 Outros 1040000 Mel (Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos)) 0,05 0,05 0,05 1050000 Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo) 0,01 0,01 0,05 1060000 Caracóis 0,01 0,01 0,05 1070000 Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem) 0,01 0,01 0,05