Decisão de Execução do Conselho de 14 de outubro de 2014 que autoriza a Alemanha a aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo de eletricidade à eletricidade diretamente fornecida às embarcações atracadas nos portos em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE (2014/722/UE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2014/722@2014-10-14/pt
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, nomeadamente o artigo 19.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) Através da Decisão de Execução 2011/445/UE do Conselho, a Alemanha foi autorizada a aplicar, até 16 de julho de 2014, uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo de eletricidade à eletricidade diretamente fornecida às embarcações atracadas nos portos (eletricidade da rede de terra), nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE.
(2) Por carta de 26 de fevereiro de 2014, a Alemanha solicitou a autorização para continuar a aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo de eletricidade à eletricidade da rede de terra nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE.
(3) Com a redução de imposto que pretende aplicar, a Alemanha visa continuar a promover uma mais ampla utilização de eletricidade da rede de terra como forma ambientalmente menos nociva de os navios satisfazerem as suas necessidades de eletricidade, enquanto se encontram atracados em portos, relativamente à queima de combustíveis de bancas a bordo dos navios.
(4) Na medida em que a utilização de eletricidade da rede de terra evita as emissões de poluentes do ar associados à queima de combustíveis de bancas a bordo das embarcações atracadas, contribui para uma melhoria da qualidade do ar local nas cidades portuárias. Por conseguinte, espera-se que a medida contribua para os objetivos da política da União em matéria de ambiente, saúde e clima.
(5) Autorizar a Alemanha a aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo de eletricidade da rede de terra não excede o necessário para aumentar a utilização de eletricidade da rede de terra, uma vez que a produção a bordo continuará a ser a alternativa mais competitiva na maioria dos casos. Pela mesma razão, e devido ao atual nível relativamente baixo de penetração no mercado da tecnologia, a medida não parece suscetível de provocar distorções significativas na concorrência durante o seu prazo de vigência e, por conseguinte, não afetará negativamente o bom funcionamento do mercado interno.
(6) Decorre do artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE que cada autorização concedida ao abrigo desta disposição tem de ser estritamente limitada no tempo. Tendo em conta que é conveniente prever um prazo suficientemente longo, a fim de permitir a correta avaliação da medida, mas também a necessidade de não pôr em causa a futura evolução do quadro jurídico em vigor, é adequado conceder a autorização solicitada por um prazo de seis anos.
(7) A fim de proporcionar segurança jurídica aos operadores de portos e de navios e para evitar um potencial aumento dos encargos administrativos para os distribuidores e redistribuidores de eletricidade que possam resultar das alterações da taxa do imposto especial sobre o consumo de eletricidade da rede de terra, deve garantir-se que a Alemanha possa aplicar a redução de imposto específico em vigor a que se refere a presente decisão sem interrupção. A autorização solicitada deve, portanto, ser concedida com efeitos a partir de 17 de julho de 2014, sem descontinuidade relativamente ao anterior regime ao abrigo da Decisão 2011/445/UE.
(8) A presente decisão deixará de se aplicar na data em que as regras gerais em matéria de benefícios fiscais para a eletricidade da rede de terra se tornarem aplicáveis por intermédio de um ato legislativo futuro da União.
(9) A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Alemanha fica autorizada a aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo de eletricidade à eletricidade diretamente fornecida às embarcações, com exceção da navegação de recreio privada, atracadas em portos (eletricidade da rede de terra), desde que sejam cumpridos os níveis mínimos de tributação, nos termos do artigo 10.o da Diretiva 2003/96/CE.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável entre 17 de julho de 2014 e 16 de julho de 2020.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.
Feito no Luxemburgo, em 14 de outubro de 2014. Pelo Conselho O Presidente P. C. Padoan