Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2014 da Comissão de 30 de junho de 2014 que altera o Regulamento (CE) n.o 499/96 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais da União para determinados peixes e produtos da pesca originários da Islândia
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2014/725@2014-06-30/pt
Índice
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 499/96 do Conselho, de 19 de março de 1996, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais da União para determinados peixes e produtos da pesca originários da Islândia, nomeadamente, o artigo 5.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) Pela Decisão 2014/343/UE do Conselho, a assinatura e a aplicação provisória de um protocolo adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia foram aprovadas.
(2) O protocolo adicional prevê dois novos contingentes pautais para introdução em livre prática na União Europeia de lagostins congelados da Noruega e de filetes de peixe frescos ou refrigerados de cantarilho originários da Islândia.
(3) É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 499/96, a fim de implementar os novos contingentes pautais.
(4) Os novos contingentes pautais devem ser aplicados durante um período de doze meses. Em conformidade com a Decisão 2014/343/UE, são aplicáveis a partir da data de aplicação provisória do protocolo adicional. O presente regulamento deve, pois, aplicar-se a partir da mesma data.
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São aditadas as seguintes entradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 499/96: 09.0813 03044950 Filetes de cantarilhos (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados De 1.8.2014 a 31.7. 2015 100 0 09.0814 03061590 Lagostim (Nephrops norvegicus), congelados De 1.8.2014 a 31.7.2015 60 0.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de agosto de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2014. Pela Comissão O Presidente José Manuel Barroso