Decisão do Conselho de 21 de outubro de 2014 que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité dos Contratos Públicos, sobre o levantamento da objeção da União à retirada da lista das três entidades do Anexo 3 do Japão do Apêndice I do Acordo sobre Contratos Públicos (2014/741/UE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2014/741@2014-10-21/pt
Índice
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) Em 29 de agosto de 2001, foi transmitida às Partes no Acordo sobre Contratos Públicos da OMC (a seguir designado ACP de 1994) a notificação do Japão, apresentada nos termos do artigo XXIV, n.o 6, alínea b), do ACP de 1994, relativa à retirada da East Japan Railway Company, da Central Japan Railway Company e da West Japan Railway Company (a seguir designadas as três sociedades de caminhos-de-ferro) do Anexo 3 do Japão do Apêndice I.
(2) Em 1 de outubro de 2001, a União apresentou uma objeção, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, alínea b), do ACP de 1994, às modificações propostas notificadas pelo Japão, a fim de examinar exaustivamente as razões para a pretendida retirada da lista das três sociedades de caminhos-de-ferro, uma vez que haviam sido manifestadas algumas preocupações.
(3) Apesar das consultas realizadas entre a União e o Japão, contrariamente a todas as outras Partes que haviam apresentado objeções, a União não levantou a sua objeção.
(4) Durante a revisão do ACP de 1994, foi tida em conta a objeção da União. O Japão não incluiu nas listas do seu Anexo 3 do Apêndice I as três sociedades de caminhos-de-ferro em causa, mas incluiu uma nota especificando que se considerava que essas sociedades estavam incluídas no seu Anexo 3 até a União levantar a sua objeção contra a retirada da lista das referidas sociedades.
(5) No contexto do exercício de definição do âmbito de um acordo de comércio livre UE-Japão e no quadro das negociações sobre contratos públicos relativas a esse acordo, a União manifestou a sua disponibilidade para levantar a objeção à retirada da lista das três sociedades de caminhos-de-ferro, em consonância com a abordagem adotada pelo Conselho sobre o roteiro para os transportes ferroviários e urbanos e sem prejuízo de uma eventual avaliação do grau de concorrência no mercado ferroviário japonês.
(6) À luz da confirmação pelo Japão da sua intenção de proceder a uma revisão significativa das condições de aplicação da cláusula de segurança operacional, constante da nota 4 do seu Anexo 2 e da nota 3 (a) do seu Anexo 3 do Apêndice I, e de promover práticas de contratação transparentes e não discriminatórias por parte das três sociedades de caminhos-de-ferro, a União deverá levantar a sua objeção à retirada da lista das referidas sociedades.
(7) O levantamento da objeção não deverá prejudicar a posição da União no Comité dos Contratos Públicos no que se refere à decisão sobre os critérios indicativos que comprovam a eliminação efetiva do controlo ou influência estatal sobre os contratos celebrados pela entidade abrangidos pelo ACP, nos termos do artigo XIX, n.o 8, do ACP revisto, em especial sobre a questão de saber se o controlo ou influência estatal é efetivamente eliminado quando as entidades em causa não operam num contexto concorrencial.
(8) Convém estabelecer a posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité dos Contratos Públicos no que respeita ao levantamento das objeções,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Comité dos Contratos Públicos é de que a União deve levantar a objeção à retirada da East Japan Railway Company, da Central Japan Railway Company e da West Japan Railway Company do Anexo 3 do Japão do Apêndice I do Acordo sobre Contratos Públicos.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 21 de outubro de 2014. Pelo Conselho O Presidente S. Gozi