Decisão do Conselho de 7 de novembro de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração ao Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (proteção dos consumidores) (2014/785/UE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2014/785@2014-11-07/pt
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 169.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.
(2) Nos termos do artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE.
(3) O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE inclui disposições e medidas relativas à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.
(4) É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes ao Acordo EEE de modo a incluir o Regulamento (UE) n.o 254/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(5) É conveniente que a participação dos Estados da EFTA nas atividades decorrentes do Regulamento (UE) n.o 254/2014 tenha início a partir de 1 de janeiro de 2014, independentemente do momento em que for adotada a decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão, ou da notificação do cumprimento dos requisitos constitucionais aplicáveis à referida decisão do Comité Misto do EEE, se existirem, após 10 de julho de 2014.
(6) As entidades estabelecidas nos Estados da EFTA deverão ser autorizadas a participar nas atividades que tenham início antes da entrada em vigor da decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão. Os custos incorridos para estas atividades cuja execução tenha início após 1 de janeiro de 2014 podem ser considerados elegíveis nas mesmas condições que se aplicam aos custos suportados pelas entidades estabelecidas nos Estados-Membros da União, desde que a decisão do Comité Misto entre em vigor antes do fim da ação em causa.
(7) Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá ser alterado nesse sentido.
(8) A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá, consequentemente, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta ao Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2014. Pelo Conselho O Presidente P. C. Padoan
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2014 de que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
PROJETO O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes ao Acordo EEE a fim de incluir o Regulamento (UE) n.o 254/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo a um programa plurianual Consumidores para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.o 1926/2006/CE.
(2) É conveniente que a participação dos Estados da EFTA nas atividades decorrentes do Regulamento (UE) n.o 254/2014 tenha início a partir de 1 de janeiro de 2014, independentemente da data de adoção da presente decisão, ou da notificação após 10 de julho de 2014 do cumprimento dos requisitos constitucionais que são aplicáveis à presente decisão, se existirem.
(3) As entidades estabelecidas nos Estados da EFTA deverão ser autorizadas a participar nas atividades que tenham início antes da entrada em vigor da presente decisão. Os custos incorridos para estas atividades, cuja execução tenha início após 1 de janeiro de 2014, podem ser considerados elegíveis nas mesmas condições que se aplicam aos custos suportados pelas entidades estabelecidas nos Estados-Membros da União, desde que a presente decisão entre em vigor antes do fim da ação em causa.
(4) Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2014,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 6.o do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1. A seguir ao n.o 3-A é inserido o seguinte número:
3-B. Os Estados da EFTA participam, com efeitos desde 1 de janeiro de 2014, no seguinte programa:
32014 R 0254: Regulamento (UE) n.o 254/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo a um programa plurianual Consumidores para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.o 1926/2006/CE (JO L 84 de 20.3.2014, p. 42). Os custos incorridos para as atividades cuja execução tenha início após 1 de janeiro de 2014 podem ser considerados elegíveis a partir do início da ação, nos termos da convenção de subvenção ou da decisão de subvenção em causa, desde que a decisão do Comité Misto do EEE N.o …/2014 de … entre em vigor antes do final da ação. O Listenstaine é dispensado da participação e da contribuição financeira para este programa.
2. O n.o 4 passa a ter a seguinte redação: Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as atividades referidas nos n.os 3, 3-A e 3-B, nos termos do artigo 82.o, n.o 1, alínea a), do Acordo.
3. O n.o 5 passa a ter a seguinte redação: Desde o início da cooperação no âmbito das atividades referidas nos n.os 3, 3-A e 3-B, os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito de voto, nos comités comunitários e outros organismos que assistem a Comissão na gestão ou no desenvolvimento dessas atividades.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação prevista no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE. A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em Pelo Comité Misto do EEE O Presidente Os Secretários do Comité Misto do EEE