Decisão do Conselho de 10 de novembro de 2014 relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Helvética, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que se refere à alteração do anexo II do referido Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social (2014/790/UE)
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2014/790@2014-11-10/pt
Índice
- Preâmbulo
- DECISÃO N.o …/… DO COMITÉ MISTO instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Helvética, por outro, sobre a livre circulação de pessoas de que altera o anexo II do referido Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social
- ANNEX
- ANEXO
- 5)22)23)24)25)26)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 48.o em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) O Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Helvética, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (Acordo) foi assinado em 21 de junho de 1999 e entrou em vigor em 1 de junho de 2002.
(2) O artigo 18.o do Acordo prevê que o Comité Misto instítuido ao abrigo do artigo 14.o do Acordo (Comité Misto) pode, mediante decisão, adotar alterações ao anexo II do Acordo, relativo à coordenação dos regimes de segurança social.
(3) A fim de assegurar uma aplicação coerente dos atos jurídicos da União e evitar dificuldades administrativas e eventuais dificuldades jurídicas, o anexo II do Acordo deve ser alterado de modo a integrar novos atos jurídicos da União, aos quais o Acordo não faz atualmente referência.
(4) É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto no que se refere à alteração do anexo II do Acordo.
(5) A posição da União no âmbito do Comité Misto deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 14.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Helvética, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (Comité Misto), baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão. Os representantes da União no Comité Misto podem acordar na introdução de alterações técnicas ao projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.o
Uma vez adotada, a decisão do Comité Misto é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2014. Pelo Conselho O Presidente M. Martina
DECISÃO N.o …/… DO COMITÉ MISTO instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Helvética, por outro, sobre a livre circulação de pessoas de que altera o anexo II do referido Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social
PROJETO O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Helvética, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (a seguir designado por Acordo), nomeadamente os artigos 14.o e 18.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Acordo foi assinado em 21 de junho de 1999 e entrou em vigor em 1 de junho de 2002.
(2) O anexo II do Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social foi substituído pela Decisão n.o 1/2012 do Comité Misto, de 31 de março de 2012.
(3) O anexo II do Acordo deverá ser atualizado para ter em conta os novos atos jurídicos da legislação da União Europeia que entraram em vigor desde essa data, em especial as alterações do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho introduzidas pelo Regulamento (UE) n.o 1244/2010 da Comissão, pelo Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e pelo Regulamento (UE) n.o 1224/2012 da Comissão.
(4) Será igualmente necessário ter em conta as decisões e recomendações adotadas pela Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social para aplicar o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 após a entrada em vigor da Decisão n.o 1/2012 do Comité Misto.
(5) O anexo II do Acordo deverá ser atualizado em conformidade com as alterações aos atos jurídicos pertinentes da União Europeia,
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo II do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Helvética, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (a seguir designado por Acordo) é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é redigida nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da sua adoção pelo Comité Misto.
Feito em Bruxelas, em Pelo Comité Misto O Presidente Os Secretários
ANNEX
ANEXO
O anexo II do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Helvética, por outro, sobre a livre circulação de pessoas é alterado do seguinte modo:
1) Na secção A: Atos jurídicos a que se faz referência, ponto 1, a expressão com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e determina o conteúdo dos seus anexos é substituída pela seguinte: , tal como alterado por: .
Regulamento (CE) n.o 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e determina o conteúdo dos seus anexos;
Regulamento (UE) n.o 1244/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004;
Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (CE) n.o 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004;
Regulamento (UE) n.o 1224/2012 da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004.
2) Na secção A: Atos jurídicos a que se faz referência, ponto 1, sob o título Para efeitos do presente Acordo, o Regulamento (CE) n.o 883/2004 é adaptado da seguinte forma:, a expressão que figura na alínea h), ponto 1, Lei federal relativa às prestações complementares de 19 de março de 1965 é substituída pela seguinte: Lei federal relativa às prestações complementares, de 6 de outubro de 2006.
3) Na secção A: Atos jurídicos a que se faz referência, ponto 2, após a expressão Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social é inserido o seguinte: , tal como alterado por: .
Regulamento (UE) n.o 1244/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004;
Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (CE) n.o 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004;
Regulamento (UE) n.o 1224/2012 da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004.
4) Na secção A: Atos jurídicos a que se faz referência, ponto 2, sob o título Para efeitos do presente Acordo, o Regulamento (CE) n.o 987/2009 é adaptado da seguinte forma:, é suprimida a seguinte expressão: Acordo entre a Suíça e a Itália de 20 de dezembro de 2005, que estabelece as modalidades específicas de gestão e de apuramento dos créditos recíprocos relativos a cuidados de saúde .
5)22)23)24)25)26)
Na secção B: Atos jurídicos que as Partes Contratantes tomam em devida conta, após o ponto 21 é aditado o seguinte: Decisão n.o E2 da Comissão Administrativa para os Sistemas de Coordenação da Segurança Social, de 3 de março de 2010, relativa ao estabelecimento de um procedimento de gestão de alterações aplicável a dados de contacto das entidades definidas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho constantes da lista eletrónica que faz parte integrante do EESSI, Decisão n.o E3 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 19 de outubro de 2011, relativa ao período de transição definido no artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, Decisão n.o H6 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 16 de dezembro de 2010, relativa à aplicação de certos princípios relacionados com a totalização de períodos nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, Decisão n.o S8 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 15 de junho de 2011, relativa à concessão de próteses, grandes aparelhos e outras prestações em espécie de grande importância referidas no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, Decisão n.o U4 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 13 de dezembro de 2011, relativa aos procedimentos de reembolso nos termos do artigo 65.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, e do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009. .
6)3) Na Secção C: Atos jurídicos de que as Partes Contratantes tomam conhecimento, após o ponto 2 é aditado o seguinte: Recomendação n.o S1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 15 de março de 2012, sobre os aspetos financeiros das dádivas transfronteiriças de órgãos em vida. .