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Regulamento de Execução (UE) 2015/115 da Comissão de 26 de janeiro de 2015 que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 1384/2007 para a carne de aves de capoeira originária de Israel

Em vigorVersão 2015-01-26desde 2015-01-27
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2015/115@2015-01-26/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, nomeadamente o artigo 188.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1834/2007 da Comissão abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários de Israel.

(2) As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2014 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2015 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(3) A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1384/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2015, são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2015. Pela Comissão Em nome do Presidente, Jerzy Plewa Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

ANNEX

ANEXO

N.o de ordem Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2015 (em kg) 09.4091 140000 09.4092 830000

Versões

  1. 2015-01-26